Tema 1074 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
O que este tema significa.
No arrolamento sumário, não é necessário pagar o imposto de transmissão causa mortis antes de homologar a partilha ou a adjudicação. Porém, é preciso comprovar que os tributos sobre os bens e rendas do espólio foram pagos. Isso está de acordo com a legislação vigente.
Isso facilita o processo de partilha, pois evita que os herdeiros precisem pagar o imposto antes da conclusão da divisão dos bens. Contudo, ainda precisam regularizar os tributos relacionados aos bens do falecido.
Julgados deste tema.
- REsp 189652626 de outubro de 2022Rel. REGINA HELENA COSTA
Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é arrolamento sumário?
- É um procedimento judicial simplificado para a partilha de bens de uma pessoa falecida.
- Preciso pagar o imposto de transmissão antes da partilha?
- Não, a homologação da partilha não depende do pagamento prévio do imposto de transmissão causa mortis.
- Quais tributos preciso comprovar que estão pagos?
- É necessário comprovar o pagamento dos tributos relacionados aos bens do espólio e suas rendas.
- Qual a importância da decisão do STJ sobre isso?
- A decisão simplifica o processo de partilha, tornando-o mais ágil para os herdeiros.
- O que acontece se não pagar os tributos dos bens do espólio?
- Se os tributos não forem pagos, pode haver complicações na regularização da partilha e na transferência dos bens.
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