Tema 1142 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
O que este tema significa.
A falta de registro de uma transação imobiliária não impede que se deva pagar o laudêmio. O prazo para a União cobrar esse valor começa quando ela toma conhecimento do fato gerador, e não na data do negócio entre as partes. A lei que trata do laudêmio não faz distinção entre receitas periódicas e esporádicas, portanto, não se pode cobrar o laudêmio antes do conhecimento do fato gerador.
Isso significa que mesmo contratos não registrados geram a obrigação de pagamento do laudêmio. Além disso, a União não pode cobrar esse valor antes de saber que a transação ocorreu.
Julgados deste tema.
- REsp 195134610 de maio de 2023Rel. GURGEL DE FARIA
I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é laudêmio?
- O laudêmio é uma taxa que deve ser paga ao proprietário do terreno em caso de venda de um imóvel que está em regime de aforamento.
- A falta de registro do contrato impede a cobrança do laudêmio?
- Não, a falta de registro não impede a cobrança do laudêmio.
- Quando começa a contar o prazo para a cobrança do laudêmio?
- O prazo começa a contar a partir do momento em que a União toma conhecimento do fato gerador.
- O que acontece se a União não souber da transação?
- Se a União não souber da transação, não pode cobrar o laudêmio referente a esse período.
- A lei faz diferença entre tipos de receitas patrimoniais?
- Não, a lei não faz distinção entre receitas periódicas e esporádicas em relação ao laudêmio.
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