Tema 1243 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 3 julgados relacionados
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
O que este tema significa.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que vai analisar se é necessário entrar com uma execução fiscal ou fazer a penhora antes de exercer o direito de preferência em casos de crédito tributário. Isso é importante quando há vários credores e o dinheiro precisa ser dividido entre eles. O tribunal também suspendeu outros processos que tratem do mesmo assunto até que essa questão seja resolvida.
Essa decisão pode afetar como os credores tributários se organizam e reivindicam seus direitos em casos de execução de dívida. A definição clara sobre a necessidade de ações prévias pode facilitar ou complicar a recuperação de créditos tributários.
Julgados deste tema.
- 208149312 de março de 2024Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).
Inteiro teor - 209301112 de março de 2024Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).
Inteiro teor - 209302212 de março de 2024Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que o STJ decidiu sobre o direito de preferência em créditos tributários?
- O STJ vai decidir se é necessário ajuizar uma execução fiscal ou concretizar a penhora antes de exercer o direito de preferência em créditos tributários.
- O que acontece com outros processos enquanto essa decisão não é tomada?
- O STJ suspendeu o processamento de outros recursos que tratem da mesma questão até que a decisão sobre o tema seja consolidada.
- Por que é importante essa decisão do STJ?
- A decisão é importante para esclarecer como os credores devem agir em casos de pluralidade de credores e a ordem de preferência na distribuição do dinheiro.
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