Tema 1249 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
O que este tema significa.
As medidas protetivas de urgência servem para proteger mulheres em situação de risco e não dependem de boletim de ocorrência ou processos judiciais. Elas podem durar enquanto a situação de risco persistir e não precisam ser revistas em prazos fixos, mas devem ser reavaliadas quando necessário. A revogação dessas medidas deve seguir um processo que garante o direito de defesa da vítima e do agressor.
Isso significa que as mulheres podem ter proteção imediata sem precisar esperar por processos legais e que essa proteção pode durar enquanto houver risco, garantindo mais segurança. Além disso, as medidas não são automaticamente canceladas por decisões em processos relacionados ao agressor.
Julgados deste tema.
- REsp 207071713 de novembro de 2024Rel. JOEL ILAN PACIORNIK
I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- As medidas protetivas de urgência dependem de um boletim de ocorrência?
- Não, as medidas protetivas não dependem da existência de boletim de ocorrência ou de processos judiciais.
- Por quanto tempo as medidas protetivas de urgência podem durar?
- Elas podem durar por tempo indeterminado, enquanto a situação de risco persistir.
- O que acontece se o agressor for absolvido ou o inquérito for arquivado?
- Isso não significa que a medida protetiva será automaticamente cancelada, pois a situação de risco pode continuar.
- As medidas precisam ser revistas periodicamente?
- Não há um prazo obrigatório para revisão, mas elas devem ser reavaliadas quando houver mudança na situação de risco.
- A revogação da medida protetiva precisa de algum procedimento?
- Sim, a revogação deve ser precedida de contraditório, ouvindo a vítima e o agressor.
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