Tema repetitivo · STJ

Tema 1294 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O Decreto 20.910/1932 não fala sobre a prescrição intercorrente. Por isso, ele não pode ser usado como base para reconhecer essa prescrição em processos administrativos estaduais e municipais, mesmo que por analogia.

Na prática

Isso significa que, em processos administrativos, as regras sobre prescrição intercorrente devem ser definidas por outras normas. Os órgãos administrativos não podem se apoiar nesse decreto para decidir sobre esses casos.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 200258910 de dezembro de 2025Rel. AFRÂNIO VILELA

    Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é prescrição intercorrente?
Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação que ocorre durante um processo, devido à inércia da parte interessada.
O que é o Decreto 20.910/1932?
É um decreto que trata de normas gerais sobre a prescrição, mas não menciona a prescrição intercorrente.
Posso usar o Decreto 20.910/1932 para processos administrativos?
Não, pois ele não serve como base para reconhecer a prescrição intercorrente nesses casos.
Como os processos administrativos devem tratar a prescrição intercorrente?
Os processos administrativos devem seguir outras normas que tratem especificamente da prescrição intercorrente.
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