Tema 1297 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão.
O que este tema significa.
Os militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que entraram até 31/12/1992 podem ter benefícios da Lei 12.158/2009 e da Medida Provisória 2.215-10/2001 ao mesmo tempo, mas com limites nos seus proventos. Eles podem pedir revisão dos valores recebidos, mas isso deve ser feito dentro de 5 anos a partir da análise do Tribunal de Contas da União. Não é permitido devolver valores recebidos de boa-fé até a publicação da decisão.
Essa decisão permite que militares em determinadas condições revisem seus salários, garantindo que não recebam menos do que o devido, mas também estabelece um prazo para essa revisão. Além disso, protege os valores já recebidos de boa-fé, evitando perdas financeiras para os militares.
Julgados deste tema.
- REsp 212441212 de março de 2025Rel. TEODORO SILVA SANTOS
Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem pode se beneficiar dessa decisão?
- Militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992.
- Qual é o prazo para pedir a revisão dos proventos?
- O prazo é de 5 anos a partir da data em que o ato foi recebido pelo Tribunal de Contas da União.
- É possível devolver valores já recebidos?
- Não, é vedada a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data da publicação do acórdão.
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