Tema 1329 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
O que este tema significa.
Quando há uma intimação por edital em processos administrativos sobre infrações ambientais, isso só gera nulidade se a parte conseguir provar que sofreu um prejuízo na defesa. Isso vale até mesmo antes de pagar a multa. Portanto, é necessário mostrar que a falta de comunicação prejudicou a chance de defesa.
Isso significa que, mesmo que a intimação não tenha sido feita da maneira correta, a parte afetada ainda precisa demonstrar que isso impactou sua defesa. Assim, apenas a falha na intimação não é suficiente para anular o processo.
Julgados deste tema.
- REsp 215429508 de outubro de 2025Rel. AFRÂNIO VILELA
Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que acontece se a intimação for feita por edital?
- A intimação por edital pode ser válida, mas a parte deve provar que houve prejuízo na defesa para que isso gere nulidade.
- É possível anular o processo apenas pela falha na intimação?
- Não, a parte precisa demonstrar que a falha causou um efetivo prejuízo para a defesa.
- A nulidade pode ser alegada antes do pagamento da multa?
- Sim, a parte pode alegar nulidade antes de pagar a multa, desde que prove o prejuízo.
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