Tema 1360 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
O que este tema significa.
Para prorrogar o período de graça no INSS, não é necessário ter o registro no Ministério do Trabalho. É possível usar outras provas para mostrar que a pessoa está desempregada involuntariamente. Apenas não ter anotações de trabalho não é suficiente.
Isso facilita para quem está sem emprego, pois pode usar diferentes documentos para comprovar sua situação. Assim, mais pessoas podem ter acesso à prorrogação do benefício.
Julgados deste tema.
- REsp 216973611 de março de 2026Rel. AFRÂNIO VILELA
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é o período de graça?
- É o tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir para o INSS.
- Preciso ter registro no Ministério do Trabalho para prorrogar o período de graça?
- Não, você pode usar outros meios de prova para demonstrar seu desemprego involuntário.
- Apenas a falta de anotações na CTPS é suficiente para prorrogar o período de graça?
- Não, é necessário comprovar a situação de desemprego involuntário com outras provas.
- Quais provas posso apresentar para comprovar meu desemprego?
- Você pode usar documentos que comprovem sua situação de desemprego, como cartas de demissão ou declarações.
- O que acontece se eu não conseguir provar meu desemprego?
- Se não conseguir comprovar, pode não ter direito à prorrogação do período de graça.
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