Tema repetitivo · STJ

Tema 1371 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

A Administração fazendária pode arbitrar o valor venal de um imóvel para calcular o ITCMD, conforme o Código Tributário Nacional. Os estados podem escolher como calcular a base do imposto, mas não podem impedir esse procedimento de arbitramento. Isso só pode ser feito se as informações do contribuinte forem incompletas ou duvidosas, garantindo sempre o direito à defesa.

Na prática

Isso significa que, se o valor declarado pelo contribuinte não for confiável, a Administração pode determinar um novo valor para o imposto. O contribuinte deve ter a oportunidade de se defender antes que isso ocorra.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 217509410 de dezembro de 2025Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é o ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre a transferência de bens em caso de falecimento ou doação.
Quem pode arbitrar o valor do imóvel?
A Administração fazendária tem a prerrogativa de arbitrar o valor do imóvel para o cálculo do ITCMD, quando necessário.
Quando a Administração pode usar o procedimento de arbitramento?
Esse procedimento pode ser utilizado quando as informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não confiáveis.
O que acontece se o valor declarado pelo contribuinte não for aceito?
Se o valor não for considerado adequado, a Administração pode determinar um novo valor, mas o contribuinte tem direito à ampla defesa e ao contraditório.
A legislação estadual pode interferir no arbitramento?
A legislação estadual pode escolher como calcular a base do ITCMD, mas não pode impedir o procedimento de arbitramento previsto no Código Tributário Nacional.
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