Tema repetitivo · STJ

Tema 139 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Quando o empregador dá dinheiro ao empregado na hora da demissão sem ser por obrigação legal ou acordo, esse valor é considerado um ganho. Por não ser uma indenização, o empregado deve pagar imposto de renda sobre esse valor.

Na prática

Isso significa que qualquer valor recebido a mais na demissão pode aumentar a renda do empregado e, consequentemente, a tributação. Os trabalhadores devem estar atentos a isso ao receber esses valores.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 110257523 de setembro de 2009Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES

    Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que são verbas de mera liberalidade?
São valores pagos pelo empregador ao empregado sem obrigação legal ou acordo, como uma espécie de gratificação.
Essas verbas são consideradas indenizações?
Não, elas não têm caráter indenizatório e, por isso, são sujeitas a imposto de renda.
Como isso afeta o imposto de renda do empregado?
O empregado deve incluir essas verbas como acréscimo patrimonial na sua declaração de imposto de renda.
O que acontece se eu não declarar essas verbas?
Não declarar pode resultar em problemas com o fisco, como multas ou outras penalidades.
Essas verbas podem ser pagas em qualquer momento?
Sim, desde que não haja obrigação legal ou acordo que determine o contrário.
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