Tema repetitivo · STJ

Tema 17 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 3 julgados relacionados

Tese fixada

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Os professores da UFSC que não participaram do mandado de segurança coletivo não são afetados pela decisão dessa ação e podem discutir a devolução de valores relacionados à URP em ações individuais. Além disso, entrar com ações individuais antes da decisão final do mandado coletivo não gera litispendência, mesmo que os assuntos sejam os mesmos.

Na prática

Isso significa que os docentes têm a liberdade de buscar seus direitos individualmente, sem se preocupar com a decisão do mandado coletivo. Essa possibilidade pode resultar em mais chances de sucesso para os professores que desejam reaver valores.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 186021912 de novembro de 2025Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES

    Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

    Inteiro teor
  • PUIL 37211 de março de 2020Rel. GURGEL DE FARIA

    Necessidade ou não da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade.

    Inteiro teor
  • REsp 110172702 de agosto de 2010Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA

    Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem pode discutir a restituição dos valores da URP?
Somente os docentes da UFSC que não participaram do mandado de segurança coletivo.
O que acontece se um docente ajuizar uma ação individual antes do trânsito em julgado do mandado coletivo?
Não há litispendência, ou seja, a ação individual pode ser ajuizada sem problemas.
Os docentes que participaram do mandado coletivo podem ajuizar ações individuais?
Não, eles estão submetidos aos efeitos da coisa julgada do mandado coletivo.
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