Tema repetitivo · STJ

Tema 279 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O STJ decidiu que a base de cálculo do PIS e da COFINS inclui os valores que as empresas de locação de mão de obra temporária recebem para pagar salários e encargos sociais. Isso vale para todas as leis que regulam esses tributos. Portanto, esses valores devem ser considerados na hora de calcular os impostos.

Na prática

Isso significa que as empresas que prestam serviços de locação de mão de obra temporária precisam incluir esses valores na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso pode aumentar o valor dos tributos a serem pagos por essas empresas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 114106509 de dezembro de 2009Rel. LUIZ FUX

    Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que o Tema 279 do STJ aborda?
O Tema 279 trata da base de cálculo do PIS e da COFINS para empresas de locação de mão de obra temporária.
Quais valores devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS?
Devem ser incluídos os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Isso se aplica a quais leis?
Aplica-se independentemente do regime normativo, incluindo as Leis Complementares 7/70 e 70/91, e as Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003.
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