Tema repetitivo · STJ

Tema 311 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

A cobrança dos valores investidos na construção de redes de eletrificação rural tem prazos diferentes dependendo da época. Para o Código Civil de 1916, o prazo é de 20 anos, enquanto para o Código Civil de 2002, o prazo é de 5 anos. Isso deve seguir a regra de transição do novo código.

Na prática

Isso significa que quem deseja cobrar esses valores precisa ficar atento ao prazo de 5 ou 20 anos, conforme a lei que estava em vigor na época do investimento. A regra de transição garante que as cobranças feitas antes da nova lei ainda sejam consideradas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 106366124 de fevereiro de 2010Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO

    Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Qual é o prazo para cobrança segundo o Código Civil de 1916?
O prazo é de 20 anos.
Qual é o prazo para cobrança segundo o Código Civil de 2002?
O prazo é de 5 anos.
O que é a regra de transição do Código Civil de 2002?
A regra de transição permite que as cobranças feitas antes da nova lei sigam o prazo antigo de 20 anos.
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