Tema repetitivo · STJ

Tema 335 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Desde que a Lei 9.711/98 entrou em vigor, a empresa que contrata serviços é a única responsável por pagar a contribuição previdenciária que ela retira do valor da nota fiscal. Isso significa que a empresa prestadora de serviços não tem mais essa responsabilidade. Assim, a responsabilidade é exclusiva da empresa contratante.

Na prática

Isso simplifica a obrigação das empresas prestadoras, que não precisam se preocupar com a contribuição previdenciária em relação ao valor que recebem. Para as empresas contratantes, é importante garantir que o pagamento da contribuição seja feito corretamente.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 113104724 de novembro de 2010Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária?
A empresa contratante é a única responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
A empresa prestadora de serviços tem alguma responsabilidade sobre a contribuição previdenciária?
Não, a responsabilidade é exclusiva da empresa contratante.
Qual é a lei que determina essa responsabilidade?
Essa responsabilidade é determinada pelo artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.
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