Tema repetitivo · STJ

Tema 342 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O artigo 41 do Decreto n. 332/91 é considerado legal. Ele trata da correção monetária de balanço do ano de 1990, mas se aplica apenas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e não à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prática

Isso significa que as empresas não podem usar essa correção monetária para calcular a CSLL. A decisão ajuda a esclarecer como se deve aplicar a legislação fiscal.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 112761023 de junho de 2010Rel. BENEDITO GONÇALVES

    Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz o artigo 41 do Decreto n. 332/91?
Ele trata da correção monetária de balanço referente ao ano de 1990.
A correção monetária se aplica à CSLL?
Não, a correção monetária prevista no artigo 41 é apenas para o IRPJ.
Qual é a importância da decisão do STJ sobre esse tema?
A decisão esclarece que a correção monetária do balanço de 1990 não se estende à CSLL, o que tem impacto nas obrigações fiscais das empresas.
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