Tema repetitivo · STJ

Tema 444 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O prazo de cinco anos para redirecionar a execução fiscal começa a contar a partir da citação da empresa, se o ato ilícito ocorreu antes. Se a dissolução da empresa aconteceu depois da citação, isso não inicia o prazo para cobrar os sócios. A Fazenda Pública precisa mostrar que não ficou parada na cobrança durante esse tempo.

Na prática

Esse entendimento ajuda a definir quando a Fazenda pode cobrar os sócios de uma empresa que não pagou impostos. Isso pode evitar que sócios sejam responsabilizados de forma injusta por dívidas que surgiram após a dissolução da empresa.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 120199308 de maio de 2019Rel. HERMAN BENJAMIN

    Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quando começa a contar o prazo para redirecionar a execução fiscal?
O prazo de cinco anos começa a contar a partir da citação da pessoa jurídica, se o ato ilícito ocorreu antes.
O que acontece se a dissolução da empresa ocorrer após a citação?
Nesse caso, a citação não inicia o prazo para cobrar os sócios-gerentes.
O que a Fazenda Pública precisa demonstrar para que a prescrição não ocorra?
A Fazenda deve mostrar que não ficou inerte na cobrança durante o prazo prescricional após a citação da empresa ou após o ato que indica a intenção de inviabilizar o pagamento.
Qual é o impacto da decisão sobre os sócios-gerentes?
A decisão evita que sócios sejam responsabilizados por dívidas que não foram geradas durante sua gestão ou que surgiram após a dissolução da empresa.
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