Tema repetitivo · STJ

Tema 445 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O STJ recomenda que cada autorização de saída temporária de um preso tenha uma decisão judicial que explique o motivo. Em casos onde a análise do pedido demora por problemas do estado, pode ser criado um calendário anual de saídas. O juiz deve definir as datas, respeitando o limite de 35 dias por ano e intervalos de 45 dias entre algumas saídas.

Na prática

Isso garante que os presos tenham um acesso mais organizado às saídas temporárias, respeitando os direitos deles e facilitando a ressocialização. Além disso, evita que a escolha das datas fique a cargo da administração prisional, garantindo mais controle judicial.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 154403614 de março de 2012Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é necessário para que um preso tenha autorização de saída temporária?
É recomendável que haja uma decisão judicial motivada para cada autorização.
Quem deve fixar o calendário das saídas temporárias?
O calendário deve ser fixado obrigatoriamente pelo Juízo das Execuções.
Qual é o limite de dias que um preso pode sair temporariamente por ano?
O limite é de 35 dias por ano, conforme a lei.
Quantas saídas temporárias para visita à família podem ser concedidas por ano?
Podem ser concedidas até cinco saídas, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas.
É necessário respeitar o intervalo de 45 dias entre todas as saídas temporárias?
Não, se as saídas forem de curta duração e já intercaladas, não se exige o intervalo de 45 dias.
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