Tema 508 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
O que este tema significa.
O representante da Fazenda Pública Municipal deve ser intimado pessoalmente em casos de execução fiscal e embargos. Essa regra também vale para o segundo grau de jurisdição. Portanto, intimações feitas apenas por meio da imprensa oficial ou carta registrada não são válidas.
Isso garante que a Fazenda Pública tenha conhecimento direto dos processos, evitando possíveis prejuízos. A intimação pessoal ajuda a assegurar que os representantes estejam cientes das decisões judiciais.
Julgados deste tema.
- REsp 126832417 de outubro de 2012Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES
Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem deve ser intimado pessoalmente em execução fiscal?
- O representante da Fazenda Pública Municipal.
- A intimação pela imprensa oficial é válida?
- Não, a intimação deve ser feita pessoalmente, não apenas pela imprensa oficial.
- Essa regra se aplica em que instância?
- A regra se aplica tanto na primeira instância quanto no segundo grau de jurisdição.
- Qual a lei que garante essa prerrogativa?
- A prerrogativa está disposta no art. 25 da Lei 6.830/80.
- O que acontece se a intimação não for pessoal?
- A intimação não será considerada válida.
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