Tema repetitivo · STJ

Tema 571 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Quando a Fazenda Pública se manifesta pela primeira vez em um processo, ela deve mostrar como foi prejudicada pela falta de intimação, exceto em casos específicos onde o prejuízo é considerado automático. Isso significa que, se não houve intimação, ela precisa provar que isso impactou seu direito, como por exemplo, que houve alguma interrupção ou suspensão do prazo para agir. No entanto, se a falta de intimação foi a que deveria ter iniciado o prazo, o prejuízo é presumido.

Na prática

Isso significa que a Fazenda Pública deve estar atenta e provar seus prejuízos para não perder o direito de contestar decisões. Essa exigência de comprovação pode impactar a estratégia legal da Fazenda em processos judiciais.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 134055312 de setembro de 2018Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES

    Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que a Fazenda Pública deve fazer na primeira manifestação no processo?
Ela deve mostrar como foi prejudicada pela falta de intimação.
Em que situação o prejuízo é considerado automático?
Quando a falta de intimação é a que deveria ter iniciado o prazo.
O que a Fazenda Pública precisa provar se não houve intimação?
Ela precisa demonstrar a ocorrência de alguma causa que interrompa ou suspenda a prescrição.
Qual artigo do CPC se aplica a essa situação?
O artigo 245 do CPC/73 e o artigo 278 do CPC/2015.
Qual é o impacto prático dessa decisão?
A Fazenda Pública deve estar atenta e comprovar prejuízos para não perder o direito de contestar.
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