Tema repetitivo · STJ

Tema 624 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

As mensalidades cobradas por escolas sem fins lucrativos são consideradas parte das atividades que essas instituições realizam. Isso garante que elas tenham isenção fiscal, conforme a lei. Portanto, uma norma que contraria isso é considerada ilegal.

Na prática

Isso significa que instituições de ensino sem fins lucrativos podem continuar a cobrar mensalidades sem perder o benefício da isenção fiscal. Essa decisão ajuda a proteger a operação dessas escolas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 135311123 de setembro de 2015Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES

    Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que são instituições de ensino sem fins lucrativos?
São escolas que não visam lucro e têm como objetivo oferecer educação.
Por que as mensalidades são consideradas atividades próprias da entidade?
Porque as mensalidades são uma forma de financiar as atividades educacionais que a escola oferece.
O que significa a isenção fiscal para essas instituições?
Significa que elas não precisam pagar certos impostos, o que ajuda a manter os custos baixos para os alunos.
O que é a Medida Provisória n. 1.858/99?
É uma norma que estabelece regras sobre isenção fiscal para instituições sem fins lucrativos.
Qual é a consequência da ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002?
Isso indica que a norma que restringe a isenção fiscal é considerada inválida e não deve ser aplicada.
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