Tema 625 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
O que este tema significa.
Os entes públicos têm direito a isenção de preparo, conforme a Lei 9.289/1996. No entanto, essa isenção não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Portanto, esses conselhos devem arcar com os custos processuais normalmente.
Isso significa que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem se beneficiar da isenção de taxas em processos judiciais. Assim, eles terão que pagar as custas como qualquer outra entidade privada.
Julgados deste tema.
- REsp 133824710 de outubro de 2012Rel. HERMAN BENJAMIN
Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quem tem direito à isenção do preparo?
- Os entes públicos previstos no artigo 4º da Lei 9.289/1996 têm direito à isenção.
- Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm isenção de preparo?
- Não, os Conselhos de Fiscalização Profissional não têm direito à isenção do preparo.
- O que acontece se um Conselho de Fiscalização Profissional precisar entrar com uma ação?
- Ele deverá pagar as custas processuais normalmente, pois não se beneficia da isenção.
Acompanhe teses e precedentes sem garimpar.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.