Tema repetitivo · STJ

Tema 694 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Em linguagem simples

O que este tema significa.

O tempo de serviço para agentes que trabalham com ruído é considerado especial se o limite for de 90 dB entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003. Não é permitido aplicar a regra mais recente que reduziu o limite para 85 dB de forma retroativa. Isso garante que os direitos dos trabalhadores não sejam prejudicados.

Na prática

Essa decisão assegura que os trabalhadores expostos a ruídos acima de 90 dB durante o período mencionado possam contar esse tempo como especial para aposentadoria. Assim, eles não perdem benefícios importantes por mudanças nas regras.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 139826014 de maio de 2014Rel. HERMAN BENJAMIN

    Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Qual era o limite de ruído considerado para tempo de serviço especial de 1997 a 2003?
O limite era de 90 dB.
O que aconteceu com a mudança para 85 dB?
A mudança para 85 dB não pode ser aplicada retroativamente para o período de 1997 a 2003.
Por que é importante essa decisão do STJ?
É importante porque protege os direitos dos trabalhadores que estavam expostos a níveis altos de ruído, garantindo que possam contar esse tempo para aposentadoria.
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