Tema repetitivo · STJ

Tema 735 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Quando uma pessoa paga uma dívida, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome dela dos registros de inadimplência. Isso deve ser feito a partir do dia seguinte ao pagamento completo da dívida. Assim, o consumidor não fica mais com o nome sujo após quitar a dívida.

Na prática

Isso garante que os consumidores tenham seus nomes limpos rapidamente após pagarem suas dívidas. Facilita o acesso ao crédito e a regularização da situação financeira.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 142479210 de setembro de 2014Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO

    Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que acontece após eu pagar a dívida?
O credor deve excluir seu nome dos registros de inadimplência em até cinco dias úteis.
Quando começa a contar o prazo para a exclusão do nome?
O prazo começa a contar no primeiro dia útil após o pagamento total da dívida.
E se o credor não excluir meu nome no prazo?
O credor é obrigado a fazer a exclusão, mas se não o fizer, você pode buscar seus direitos para que isso aconteça.
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