Tema 743 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
O que este tema significa.
A multa diária prevista no CPC começa a contar a partir do momento em que a decisão é descumprida. Se a multa foi imposta em uma decisão antecipada, ela só pode ser cobrada após a confirmação dessa decisão por uma sentença final. Isso só vale se o recurso contra a decisão não tiver efeito suspensivo.
Isso significa que, mesmo que uma multa diária tenha sido estabelecida, ela só poderá ser cobrada de forma efetiva após a confirmação da decisão por um juiz. Isso protege a parte que recorre, garantindo que não pague antes que a situação seja definitivamente resolvida.
Julgados deste tema.
- REsp 120085601 de julho de 2014Rel. SIDNEI BENETI
Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- Quando começa a contar a multa diária?
- A multa diária começa a contar desde o dia em que o descumprimento da decisão é configurado.
- A multa pode ser cobrada antes da sentença final?
- Não, a multa só pode ser cobrada após a confirmação da decisão por uma sentença de mérito.
- O que acontece se houver um recurso contra a decisão?
- Se o recurso interposto tiver efeito suspensivo, a multa não poderá ser executada até que o recurso seja decidido.
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