Tema 769 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O que este tema significa.
A penhora de faturamento pode ser feita sem a necessidade de esgotar outras opções primeiro. O juiz pode autorizar essa penhora se não houver bens mais valiosos disponíveis ou se esses bens forem difíceis de vender. Além disso, a penhora de faturamento não é a mesma coisa que penhorar dinheiro.
Isso facilita a cobrança de dívidas de empresas, pois permite que o juiz decida mais rapidamente sobre a penhora de faturamento. As empresas devem ter cuidado para não comprometer sua operação ao pagar dívidas.
Julgados deste tema.
- REsp 183586418 de abril de 2024Rel. HERMAN BENJAMIN
Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que mudou na penhora de faturamento com a nova lei?
- A necessidade de esgotar outras opções antes de penhorar faturamento foi retirada, permitindo uma abordagem mais flexível.
- Quando o juiz pode autorizar a penhora de faturamento?
- O juiz pode autorizar a penhora se não houver bens mais valiosos disponíveis ou se esses bens forem difíceis de vender.
- A penhora de faturamento é igual à penhora de dinheiro?
- Não, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
- Como o juiz deve aplicar o princípio da menor onerosidade?
- O juiz deve estabelecer um percentual que não inviabilize as atividades da empresa e basear sua decisão em provas concretas apresentadas pelo devedor.
- O que acontece se o juiz não seguir a ordem de bens para penhora?
- O juiz pode decidir por não seguir a ordem de bens se justificar essa decisão com base nas circunstâncias do caso.
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