Tema repetitivo · STJ

Tema 880 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Depois da Lei n. 10.444/2002, não é mais necessário que a parte executada apresente documentos para a conta ser acertada, mesmo que o juiz tenha pedido esses documentos. Isso vale para casos em que a documentação não foi enviada ou está incompleta. A demora na entrega desses documentos não impede que o prazo para a execução continue contando.

Na prática

Isso facilita o andamento dos processos de execução, pois evita que a falta de documentos atrase as ações judiciais. Além disso, assegura que o prazo para cobrar dívidas não seja interrompido por questões de documentação.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 133602628 de junho de 2017Rel. OG FERNANDES

    Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que mudou com a Lei n. 10.444/2002?
A lei tornou desnecessária a apresentação de documentos pela parte executada para o acerto da conta na execução.
E se os documentos não forem enviados ou estiverem incompletos?
A falta ou a incompletude dos documentos não impede o andamento do processo de execução.
Isso afeta o prazo de prescrição da dívida?
Não, a demora na apresentação dos documentos não interrompe o prazo de prescrição executória.
Essa decisão se aplica a todos os casos de execução?
Sim, aplica-se a decisões que já transitavam em julgado sob a vigência do CPC/1973.
Qual é a importância da Súmula 150 do STF nesse contexto?
A Súmula 150 garante que a demora na juntada de documentos não atrasa o prazo para a execução da dívida.
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