Tema repetitivo · STJ

Tema 977 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Desde que a Circular/Susep n. 11/1996 entrou em vigor, os planos de previdência complementar podem ter seus benefícios reajustados usando índices de preços conhecidos e amplamente divulgados. Se não houver um novo acordo sobre o reajuste, deve ser aplicado o IPCA-E.

Na prática

Isso significa que os beneficiários podem ter maior previsibilidade sobre como seus benefícios serão corrigidos, dependendo do índice escolhido. Caso não haja um novo acordo, o reajuste será feito automaticamente pelo IPCA-E.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 165616116 de setembro de 2021Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO

    Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a Circular/Susep n. 11/1996?
É uma norma que permite a pactuação de reajustes dos benefícios de planos de previdência complementar usando índices de preços.
Quais índices podem ser usados para o reajuste?
Os índices que podem ser usados incluem INPC, IPCA, IGP-M, IGP-DI, IPC da FGV e IPC da FIPE.
O que acontece se não houver um novo acordo sobre o reajuste?
Se não houver repactuação, o reajuste dos benefícios deve ser feito pelo IPCA-E.
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