Acórdão · CARF

Acórdão 10384.721482/2011-92

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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