ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Decisões mais recentes relatadas.
- CARF · Acórdão18470.735165/2019-4304 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELA RELATIVA A JUROS DE MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. Estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda da pessoa física os rendimentos cuja natureza isentiva não reste comprovada pelo contribuinte.
- CARF · Acórdão13897.000067/2011-1804 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. Devem ser somados aos rendimentos do contribuinte os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual.
- CARF · Acórdão10480.735425/2012-8304 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2011 SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. AJUDA DE CUSTO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. MERO RÓTULO. VERDADEIRA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Ausente correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizada a natureza salarial, com a consequente incidência do imposto de renda, a despeito de ter sido a verba rotulada “ajuda de custo.” MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. SÚMULA CARF Nº 73. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
- CARF · Acórdão13656.720151/2011-8604 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão13871.000274/2010-7104 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de cálculo do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão13852.000479/2010-8504 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão13839.001372/2009-9904 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão13558.000486/2010-1004 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
- CARF · Acórdão18404.001742/2010-5504 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão11080.721509/2011-2404 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO COMPROVAÇÃO. Não há comprovação de que as verbas pagas em reclamatória trabalhista se referem a aviso prévio indenizado, multa do FGTS e reembolso de imposto de renda retido na fonte equivocadamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão12965.000459/2011-5504 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão13628.000911/2007-9604 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIRPF. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Eventual erro no preenchimento da DIRPF pode ser corrigido por meio da retificação antes da notificação do lançamento fiscal.
- CARF · Acórdão13884.002497/2008-1804 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO ENTREGUE PELA FONTE PAGADORA. A simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, não exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em sua declaração. Restando comprovado nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, a autoridade administrativa tem o poderdever de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda sobre a parcela de rendimentos omitidos.
- CARF · Acórdão15463.721211/2019-2804 de fevereiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 RETIFICAÇÃO DIRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não é possível a compensação do imposto de renda retido na fonte em razão de isenção por moléstia grave quando não há comprovação suficiente nos autos.
- CARF · Acórdão10725.002912/2008-6028 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AÇÃO JUDICIAL Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, devendo ser declarado como tributável na Declaração de Ajuste Anual. Tendo sido eles auferidos pelo contribuinte e estando informados em DIRF do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, fica mantida a infração correspondente. A responsabilidade tributária é do reclamante da ação judicial que notificado após seu falecimento deixa o crédito tributário em aberto ao cônjuge meeiro ou ao espólio e não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão10830.724848/2012-5128 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO. O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física.
- CARF · Acórdão10480.723894/2011-7928 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 133 DO RICARF. O pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, importa na desistência do recurso interposto, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta, inclusive na hipótese de decisão favorável ao recorrente, nos termos do artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
- CARF · Acórdão10384.721482/2011-9228 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Considerando que há divergência entre a informação constante da DIRF e na informação prestada na DIRPF, o contribuinte deveria ter trazido aos autos cópias dos cálculos oficiais elaborados e homologados no âmbito do processo judicial, de forma a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao valor dos rendimentos percebidos e eventuais parcelas isentas. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
- CARF · Acórdão15471.001523/2007-8928 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva.
- CARF · Acórdão15471.002236/2007-9628 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. SÚMULA CARF Nº 73. MULTA DE OFÍCIO. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
- CARF · Acórdão10830.724503/2012-0528 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É obrigação do contribuinte elaborar precisamente sua declaração para oferecer à tributação todos os rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos por ele e seus dependente. Demonstrada falta na referida obrigação, mantém-se a omissão de rendimentos apurada. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. Pela regra do § 4º do art. 150 do CTN o direito da fazenda pública constituir o crédito ocorre cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas. A infração sancionada por esta multa é distinta daquela caracterizada pela omissão de rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. SÚMULA CARF Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
- CARF · Acórdão13675.000081/2007-3128 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Mantém-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto no valor informado na Declaração.
- CARF · Acórdão11543.002844/2009-1128 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Não comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento.
- CARF · Acórdão13608.720132/2012-1428 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos.
- CARF · Acórdão10980.000279/2010-7928 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindoa integralmente. IMPOSTO COMPLEMENTAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo comprovação do valor compensado a título de imposto complementar na declaração de ajuste anual retificadora, deve ser mantida a glosa fiscal correspondente.
- CARF · Acórdão13053.720110/2013-4128 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos recebidos pelo contribuinte e omitidos em sua declaração de ajuste anual.
- CARF · Acórdão17613.721757/2011-9628 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Somente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado em juízo ou escritura pública, a título de pensão alimentícia, efetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF com repercussão geral e do STJ em sede de repetitivo.
- CARF · Acórdão15465.000563/2009-5428 de janeiro de 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA É A FILHA. Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação.
- CARF · Acórdão10830.016438/2010-7128 de janeiro de 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
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