Acórdão · CARF
Acórdão 10930.722756/2012-16
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ANDRE BARROS DE MOURA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora PROVA. Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa.
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