Relator(a)

ANDRE BARROS DE MOURA

Decisões mais recentes relatadas.

  • CARF · Acórdão16327.721078/2014-2211 de fevereiro de 2025

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a empresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que o benefício não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, situação em que os respectivos valores integram a remuneração e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula Vinculante CARF nº 108.

  • CARF · Acórdão13893.720049/2011-8821 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PROPORÇÃO. Exclui-se da tributação o valor das despesas com honorários advocatícios na ação judicial se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcional aos rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a prova apresentada pelo contribuinte o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação.

  • CARF · Acórdão13002.720117/2012-8721 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Todos os rendimentos auferidos no ano-calendário correspondente devem ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art.7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001.

  • CARF · Acórdão10166.009216/2010-8121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas.

  • CARF · Acórdão10480.610533/2011-6321 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento. As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação. O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos.

  • CARF · Acórdão10120.725983/2012-2021 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

  • CARF · Acórdão10380.724168/2011-0021 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

  • CARF · Acórdão10580.721024/2012-1821 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos em ação trabalhista são, via de regra, tributáveis, sendo essa presunção afastada quando há a apresentação de documentos produzidos no âmbito do processo judicial e que demonstram a existência de verbas isentas. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. Os rendimentos auferidos a título de indenização são isentos do imposto de renda apenas nas hipóteses definidas em lei.

  • CARF · Acórdão10580.722353/2012-8621 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga

  • CARF · Acórdão12448.724987/2011-4221 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

  • CARF · Acórdão12448.725124/2011-9221 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EX-COMBATENTE DA FEB. ISENÇÃO. A isenção prevista para pensões ou proventos decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB se aplica aos pagamentos efetuados de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579 de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990

  • CARF · Acórdão12493.720074/2011-1021 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade.

  • CARF · Acórdão10480.727372/2012-2721 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. Compensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada omissão de rendimentos. DEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 21 anos de idade. FILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do mês que em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem reconhecidas. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de fazê-lo. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO. As deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte.

  • CARF · Acórdão10530.720678/2011-3921 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido.

  • CARF · Acórdão10580.721014/2009-8721 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Mantém-se a glosa de imposto de renda retido na fonte quando não está demonstrado nos autos eventual retenção de imposto sobre os rendimentos auferidos.

  • CARF · Acórdão10930.720992/2012-9021 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. A DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação dos valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos.

  • CARF · Acórdão10930.722756/2012-1621 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Mantêm-se as glosas de despesas deduzidas indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, ou por inexistir previsão legal autorizadora PROVA. Cumpre à contribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. DESPESAS MÉDICAS NUTRICIONISTAS O pagamento efetuado a nutricionistas não se encontra nas deduções a título de despesas médicas permitidas pelo art. 8°, II, da Lei nº 9.250/95, razão porque deve ser mantida a glosa.

  • CARF · Acórdão10930.724292/2011-9321 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Mantêm-se as glosas das deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual, quando não comprovadas mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos. Canceladas as glosas das deduções comprovadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a omissão de rendimentos quando não comprovada a sua não ocorrência.

  • CARF · Acórdão12448.721531/2011-2121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos respectivos créditos tributários apurados. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados.

  • CARF · Acórdão12448.725619/2012-0121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.

  • CARF · Acórdão13858.720095/2011-1121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva.

  • CARF · Acórdão13558.720626/2012-2321 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. A vertente defensiva deve guardar consonância com o exposto na exordial, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria esposada.

  • CARF · Acórdão13123.720056/2011-0921 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador.

  • CARF · Acórdão13971.720177/2012-3221 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. Face aos elementos constantes dos autos, deve ser mantido o imposto suplementar apurado no lançamento.

  • CARF · Acórdão13897.720109/2012-1121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar a infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido.

  • CARF · Acórdão15954.720033/2011-3921 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação tributária de regência. Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico. Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e possua filhos. Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente prejuízo ao erário. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo como dedução. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos moldes em que a norma legal determina. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte

  • CARF · Acórdão13891.720011/2012-1421 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Em consonância com julgamento do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da tributação, pelo regime de caixa, dos rendimentos decorrentes de ação judicial recebidos acumuladamente até o ano-calendário 2009, em entendimento a que se encontra vinculada a Receita Federal por força da legislação vigente, considera-se improcedente o lançamento correspondente à omissão dos referidos rendimentos, porquanto não utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referiam os rendimentos recebidos acumuladamente.

  • CARF · Acórdão15471.100012/2009-1921 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Considera-se incontroversa a matéria não contestada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Incumbe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo, intempestivamente. IRRF. GLOSA. A compensação de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, requer a prova inequívoca da retenção, mediante apresentação do correspectivo comprovante.

  • CARF · Acórdão15504.723980/2012-6121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

  • CARF · Acórdão18239.003791/2009-4821 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IRRF. RENDIMENTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. Na falta de comprovação da efetividade do recolhimento do imposto correspondente a rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial, cabe se manter a glosa efetuada.

  • CARF · Acórdão10805.720297/2012-6321 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

  • CARF · Acórdão10980.725475/2011-3121 de janeiro de 2025

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial.

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.