Acórdão · CARF

Acórdão 15954.720033/2011-39

Julgamento:
21 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL. Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação tributária de regência. Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico. Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e possua filhos. Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente prejuízo ao erário. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo como dedução. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos moldes em que a norma legal determina. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte

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