Acórdão · CARF
Acórdão 13893.720049/2011-88
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ANDRE BARROS DE MOURA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PROPORÇÃO. Exclui-se da tributação o valor das despesas com honorários advocatícios na ação judicial se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcional aos rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a prova apresentada pelo contribuinte o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação.
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