Acórdão · CARF
Acórdão 11080.925660/2016-44
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias, demonstrando de maneira inequívoca a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte.
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