Acórdão 12420.000585/2019-14
- Julgamento:
- 06 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CLEBERSON ALEX FRIESS
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF).
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