Acórdão · CARF

Acórdão 12466.721353/2013-81

Julgamento:
21 de janeiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se toma conhecimento de Recurso, mesmo interposto dentro do prazo legal, quando a Impugnação ao lançamento foi apresentada pelo Contribuinte após decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da exigência, pelo Interessado, uma vez que não foi instaurada a fase litigiosa do Processo Administrativo Fiscal. PEDIDO DE DELIGÊNCIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2010 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERFUMES (EXTRATOS). LAUDOTÉCNICO. MÉTODO “POR DIFERENÇA”. POSSIBILIDADE. As mercadorias referidas como perfumes (extratos) no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 10%, conforme condição determinada pelo Decreto n° 79.094/77, emvigoràépocadosfatos.

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