Acórdão · CARF

Acórdão 13839.723526/2011-11

Julgamento:
21 de janeiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Relator(a):
WILDERSON BOTTO
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de RRA, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, podendo ser deduzida somente a despesa com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, na exata dicção do art. 12 da Lei nº 7.713/88, vigente à época dos fatos. Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não comprova haver ocorrido o pagamento dos honorários advocatícios associados aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com a legislação de regência. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.

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