Acórdão · CARF

Acórdão 16004.000467/2010-30

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 SIGILO BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 225. I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR COMPLEXIVO. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE DE FACTORING. A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de factoring e enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica individual. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÓS IMPUGNAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão que julga a impugnação não pode majorar o crédito tributário pela alteração da base de cálculo por se tratar de alteração dos critérios materiais do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. A possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do processo administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do interessado em instruir a impugnação com os documentos em que se fundamente.

Ver inteiro teor no site oficial do CARF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.