Acórdão · CARF
Acórdão 19985.721046/2013-81
- Julgamento:
- 10 de março de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CLEBERSON ALEX FRIESS
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA. Fica limitado a 20% o percentual da multa na infração relativa à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
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