Decisão monocrática AP 2504
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de VALMIR MORAIS PINTO e REGINALDO DAMIÃO MARTINS, julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS à iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Os réus também foram condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa (eDoc. 156). Foram opostos embargos declaratórios pelas defesas dos réus (eDocs. 160 e 151), sendo rejeitados, por unanimidade, em Sessão Virtual de 13/2/2026 a 24/2/2026 (eDocs. 163 e 164). O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2026 (eDoc. 169). Em 20/3/2026, a Defesa de REGINALDO DAMIÃO MARTINS requereu a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário ao sentenciado, argumentando que “o apenado é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.5), enfermidade de natureza grave, crônica e progressiva, caracterizada por episódios psicóticos recorrentes, delírios e alucinações, comprometimento cognitivo e prejuízo significativo da funcionalidade social” (eDoc. 182), o que indeferi (eDoc. 186). Em 21/3/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta ao réu. O mandado de prisão ainda não foi cumprido. Em 25/3/2026, a Defesa de REGINALDO DAMIÃO MARTINS alega que “ocorreu a determinação de expedição de mandado de prisão, com a iminente submissão do apenado ao regime fechado, antes mesmo da devida análise concreta do quadro clínico apresentado”; e que “tal circunstância evidencia uma situação de evidente risco, na medida em que a análise da condição de saúde foi postergada para momento posterior ao encarceramento, quando, na realidade, deveria antecedê-lo.”. E, ao final, apresentou os seguintes pedidos (eDoc. 190): a) o recebimento do presente pedido de reconsideração, diante da superveniência de risco concreto e da necessidade de análise imediata da matéria; b) a reanálise urgente do pedido de prisão domiciliar humanitária, com base na prova já constante dos autos (ID 6b553840 e documentos médicos anexos); c) a concessão da prisão domiciliar em caráter humanitário, como forma de compatibilizar a execução penal com o estado de saúde do apenado; d) a expedição de contramandado de prisão, suspendendo os efeitos do mandado anteriormente expedido, até decisão final sobre a matéria; e) subsidiariamente, a determinação de perícia médica judicial em caráter de urgência, antes de qualquer medida de encarceramento. Em 31/3/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, formulado por Reginaldo Damião Martins, sem prejuízo de reanálise em caso de alteração do quadro fático-probatório” (eDoc.196). Em 8/4/2026, determinei que o réu fosse submetido à junta médica oficial, para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). O Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Belo/MG encaminhou o laudo pericial. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela substituição da pena privativa de liberdade de Reginaldo Damião Martins pela medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico” (eDoc.207). Em 26/4/2026, determinei que o réu fosse submetido à medida de segurança de internação no Hospital Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 97, §1º, e 98, ambos do Código Penal. O Juízo da Vara Única de Monte Belo/MG informou, em síntese, “que não foram localizados por este Juízo registros da expedição da guia de medida de segurança, tampouco sua inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Assim, a fim de viabilizar o fiel e célere cumprimento das determinações de Vossa Excelência, solicito esclarecimentos quanto à existência ou expedição da referida guia”. O réu REGINALDO DAMIÃO MARTINS possui 61 (sessenta e um) anos de idade e permaneceu em liberdade durante todo o processo. É o relatório. DECIDO. Em 26/4/2026, determinei que o réu REGINALDO DAMIÃO MARTINS fosse submetido à medida de segurança de internação no Hospital Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 97, §1º, e 98, ambos do Código Penal. Do exame dos autos, verifica-se que a guia de internação definitiva do réu foi expedida e encontra-se acostada ao eDoc. 217 dos autos. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da comarca de Monte Belo/MG, para ciência e adoção das providências cabíveis. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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