Relator(a)

ALEXANDRE DE MORAES

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · Decisão monocráticaHC 27169406 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.029.133/RS, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS. Consta dos autos, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, I, IV, VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013). Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem. Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecida pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO IMPROVIDO. [...] Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente da autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou, ainda, segurança na aplicação da lei penal. As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, revela-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo por fatos concretos que denotam acentuada gravidade e conferem à conduta elevada reprovabilidade. Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, trata-se de tentativa de homicídio qualificado, em tese, contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação a facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima. O modo de execução do delito foi assim descrito na denúncia, em síntese: [...] o denunciado ELIANDRO, executando as ordens emanadas pelos denunciados JOSÉ IZIDORO e DAIANA, em conluio com os denunciados EDER, EDUARDO e MÁRCIO HENRIQUE, pondo em prática o plano homicida, previamente ajustado, ficou à espreita da vítima Jair João Franz, Promotor de Justiça da Comarca de Teutônia, em um matagal existente em frente à residência, e, logo que identificou sua chegada, efetuou aproximadamente 15 disparos de arma de fogo em direção ao ofendido, enquanto este ingressava na garagem de casa, tripulando seu veículo LR/Evoque, placas IXD41711, atingindo a traseira, lateral direita do automóvel e vidros direitos por diversas vezes, vindo a acertar a vítima com ao menos um disparo, conforme Boletim de Atendimento Médico e Auto de Exame de Corpo de Delito. [...] Os denunciados praticaram o delito por motivo torpe, porque em represália à atuação funcional da vítima, Promotor de Justiça na Comarca de Teutônia/RS11, constituindo motivo abjeto e vil. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o modo de execução destacado, a periculosidade social do agente e a gravidade concreta do crime constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública: HC 158559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RHC 133.933, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; HC 141.152, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/6/2017; HC 137.651-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; HC 133.210, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016; HC 146.440-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017, este assim ementado: [...] 1. A custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concreto do crime, de modo que a prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 141.170-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017, HC 133.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 07/06/2016 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015. Nesse sentido, aliás, o art. 310, § 5º, II, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a infração penal praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, o art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal — igualmente incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a participação em organização criminosa constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, de modo a justificar a custódia. Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 172206 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. - 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em: - (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; - (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; - (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; - (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; - (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada; - (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; - (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais). A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126). Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento do início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (eDoc. 127). Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146). Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166). Em 26/3/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO que atualizasse o valor da pena de multa, e intimasse a apenada para pagar o valor integral e atualizado da multa condenatória, oportunizando a possibilidade de requerimento do parcelamento (eDoc. 168). Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”. Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento. No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198). Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”. E, ao final requereu (eDocs.204-220): 1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada; 2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência; 3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos. Em 30/4/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.222). Em 4/5/2026, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido de parcelamento da pena de multa formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES(eDoc.224). Em 4/5/2026, julguei extinta a punibilidade de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) (eDoc. 226). Em 5/5/2026, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa e subsidiariamente o parcelamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade. Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDoc. 228-234). É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRMS 4087906 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Altamiro Arruda Costa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Mandado de Segurança 30.812, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança, fundamentada na legalidade da revogação da concessão da anistia política, na rejeição da nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo ou da condição etária do beneficiário, conforme o Tema n. 839/RG, e na manutenção da portaria impugnada, que não foi objeto de análise na ADPF n. 777/DF. II – A concessão da anistia prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o STF tenha desconsiderado esse fator ao fixar a tese do Tema n. 839/RG. III – A Primeira Seção do STJ, em conformidade com o Tema n. 839/RG, rejeitou a nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo, afastando a possibilidade de estabilização das concessões. IV – A portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade na ADPF n. 777/DF, razão pela qual não consta entre os atos efetivamente invalidados. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido”. (eDOC 65) Nas razões do Recurso Ordinário, o recorrente sustenta que “No caso dos autos verifica-se que o ato apontado por coator foi desproporcional, uma vez que acarretou danos de difícil estimação ao Recorrente, o qual conta com mais de 86 anos de idade e recebia as prestações mensais (pensão) há mais de 23 anos, utilizando-as para seu tratamento de saúde. A suspensão do pagamento dos valores da anistia ao Recorrente pode trazer prejuízos que vão muito além do econômico”. Afirma que, “A tese objeto do presente Mandado de Segurança está no mesmo sentido de decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, datada de 28/02/2025, que por maioria de votos julgou parcialmente favorável ADPF nº 777/DF.”. Alega que “o Supremo Tribunal Federal, sinalizou que no caso da revisão das anistias dos cabos da FAB, o princípio da razoabilidade e da dignidade humana deve prevalecer, inclusive, em detrimento de julgamento em sede de repercussão geral (RE817.338/DF, tema 839).”. Requer a reforma do acórdão recorrido para “reconhecer a violação ao princípio constitucional da dignidade humana (art.1º,III, da CF), ao princípio constitucional da proteção integral do idoso ( Art. 230, caput, da CF) e ao princípio da razoabilidade e, consequentemente, restabelecer a Portaria de Anistia de nº 1.746, de 3 de dezembro de 2002, que concedeu anistia ao Recorrente, da lavra do Ministro de Estado da Justiça.”. A União, em suas contrarrazões, sustenta que “deu cumprimento fiel ao tema 839/STF, respeitando também as balizas do devido processo administrativo ditadas pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes judiciais que culminaram no atual regulamento do procedimento administrativo de revisão”. Salienta que “A parte agravante não conseguiu demonstrar especificamente quais atos administrativos foram conduzidos de forma irregular, tampouco provou o prejuízo decorrente de tais atos”. Aduz que “O efeito vinculante do acórdão prolatado pelo STF nos autos da ADPF nº 777 se restringe ao rol de 36 (trinta e seis) portarias indicadas nominalmente no dispositivo da decisão. Somente em relação a estas trinta e seis portarias, o julgado resultará na repristinação da eficácia da qualificação como anistiado, bem como na produção dos respectivos efeitos financeiros.”. Afirma que “o presente caso trata de anulação de portaria de anistia decorrente do novo procedimento estabelecido pela IN 2/2021/MMFDH, que institutiu rigoroso procedimento administrativo, estritamente seguindo jurisprudência do STJ do que a Corte da Cidadania considerou adequado ao devido processo administrativo. Tal jurisprudência foi formada em mandados de segurança que questionavam justamente portarias que foram objeto ADPF 777, que eram fruto de outra dinâmica procedimental.”. É o relatório. Decido. Verifica-se que, originariamente, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da então Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a concessão de anistia ao impetrante Altamiro Arruda Costa Impetrante, por meio da Portaria n. 1.398/2024. O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança sob os seguintes fundamentos, no que interessa: “Com efeito, a Lei n. 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público, assim sendo caracterizados aqueles de pronta demonstração e aferição, prescindíveis de dilação probatória. No caso em tela, além do decurso do tempo e, por conseguinte, da incorporação dos direitos oriundos da condição de anistiado político ao seu patrimônio jurídico – afastada pelo decidido no Tema n. 839 do STF – o Impetrante se insurge contra o ato por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso, ressaltando sua idade avançada. Entretanto, além de rejeitada a nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo, negando-se a possibilidade de estabilização das concessões, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao fixar a tese, também não acolheu o fundamento de que a condição de idoso do beneficiário impediria sua eventual exclusão. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.459/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25.11.2024; MS n. 20.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 9.4.2025; AgInt no MS n. 30.525 /DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 23.12.2024. Dessarte, a concessão da anistia prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o STF tenha desconsiderado esse fator ao proferir seu julgamento. À vista disso, observado o precedente vinculante, em que a única exigência para eventual revisão das anistias permanece a estrita observância ao devido processo legal, o ato de revogação discutido neste feito não contém vício de ilegalidade. De outra parte, no que tange à ADPF 777, o voto condutor deixou claro que o foco da ação recai sobre portarias específicas expedidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos seguintes termos: [...] Portanto, a portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não consta entre os atos efetivamente invalidados no julgamento da referida ação (cf. MS n. 30.895/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 5.6.2025, DJEN 13.6.2025).” As razões do recurso ordinário, por sua vez, estão fundadas, em síntese, na alegação de violação à ADPF 777, ao princípio da dignidade humana e da proteção ao idoso. O recurso não merece provimento. Da análise dos autos, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça aplicou adequadamente o Tema 839/STF de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” Neste contexto, o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica às hipóteses em que a revisão estiver respaldada em situações flagrantemente inconstitucionais, “sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988” (RE 817.338, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Na ocasião do julgamento do RE 817.338 me manifestei no seguinte sentido: “[...] o artigo 8º do ADCT prevê que deve ser concedida anistia política àqueles que ‘foram atingidos por atos de exceção’. Ora, conforme o próprio texto constitucional, a motivação exclusivamente política é requisito essencial ao reconhecimento do direito à anistia política, de forma que a perseguição deve ser comprovada em cada caso concreto. Logo, ao reputar, genericamente, que a Portaria nº 1.104-GM3/1964 configura ato de exceção, a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, da Comissão de Anistia, reconheceu que mais de 2.500 ex-Cabos da Aeronáutica fazem jus à concessão de anistia política, sem que fosse verificado, em cada caso, se esses ex-Militares efetivamente sofreram qualquer tipo de perseguição política. Há, portanto, clara violação ao texto constitucional, pois apenas uma análise da situação fática de cada militar poderia determinar a ocorrência de violação a direitos humanos.” Não se verifica, no âmbito da motivação para abertura do processo revisional, violação capaz de confirmar o pleito do Requerente, uma vez que se demonstrou não terem sido analisados fatos que evidenciassem e comprovassem motivação política no desligamento do cabo da Força Aérea Brasileira. Ainda, o devido processo legal foi preservado, com a abertura de prazo para defesa no processo administrativo e o consequente exame das razões apresentada por Altamiro Arruda Costa (Doc. 27. fls. 7-8). Por fim, cumpre destacar que o decidido no julgamento da ADPF 777 restringe-se aos casos em que houve a revisão de anistias com motivação genérica e abstrata analisadas naquele processo, de modo que o paradigma somente é aplicável às hipóteses relacionadas às portarias expressamente declaradas inconstitucionais. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, é pacífica no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do writ, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para Mandado de Segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, Mandado de Segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 142). Nessa mesma linha, menciono o RMS 31.496-AgR, de Relatoria da Min. ROSA WEBER, o RMS 31.498-AgR, de Relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e o RMS 31.761-AgR, de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, e o RMS 39.176, de Relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, este último assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINSTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. APLICAÇÃO DO TEMA 839-RG. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), denegou o mandado de segurança. 2. Hipótese em que o STJ entendeu que a decisão reformada contrariava o decidido no RE 817.338/DF (Tema 839-RG), no qual esta Corte assentou a possibilidade de revisão da concessão de anistia, mesmo após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.784/1999. 3. O acordão recorrido aplicou corretamente o decidido no RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, sob o regime de repercussão geral. 4. Ausência de razões substanciais que demonstrem a violação das garantias procedimentais. 5. Legitimidade dos mecanismos da Portaria Interministerial nº 134/2011, para fins de revisão de anistias. Precedentes. 6. Inviável a apreciação da existência ou ausência de natureza política no ato ensejador da anistia no âmbito de mandado de segurança, por demandar análise aprofundada de fatos e provas, com dilação probatória. 7. Recurso a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9300506 de maio de 2026

    Despacho Márcio Paulino de Souza, por meio da Petição 58.604/2026, noticia a perda superveniente do objeto da presente reclamação, requer a certificação do trânsito em julgado e renuncia expressamente ao prazo recursal (eDoc. 12). Proferida decisão negando seguimento à Reclamação em 13/04/2026, defiro o pedido de certificação do trânsito e renúncia ao prazo recursal. À Secretaria Judiciária para, imediatamente, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à baixa. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27183606 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no RHC 232.296/GO, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada no âmbito de procedimento investigatório policial, em razão do seu suposto envolvimento no crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem. Na sequência, interpôs Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator negou provimento, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989 E LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPRESCINDIBILDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: “a decisão que decretou a segregação cautelar temporária do paciente carece de fundamentação idônea e concreta”. Em razão disso, requer a concessão da ordem para revogar o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, o Tribunal estadual manteve o decreto de prisão temporária, com base nos seguintes fundamentos: [...] a prisão temporária foi devidamente fundamentada, considerando que a necessidade da medida mais gravosa foi devidamente particularizada em relação ao Paciente. Ademais, a referida decisão destacou que a liberdade do paciente coloca em risco as investigações, haja vista que “o investigado se encontra homiziado e sua liberdade traz prejuízo às investigações, na medida em que possíveis testemunhas podem se sentir intimidadas em relatar os fatos diante da liberdade do investigado.” Além disso, ressalta-se que a condição de foragido do paciente restou demonstrada, haja vista que, embora o mandado de prisão tenha sido devidamente expedido, não há informações nos autos n. 5746595-76.2024.8.09.0158 de que tenha sido efetivamente cumprido, tanto que o impetrante requereu a expedição do contramandado de prisão. Inclusive, conforme informações acostadas pela Procuradoria de Justiça “o paciente não foi localizado até o presente momento para o cumprimento da ordem judicial.” Destaco novamente para que não tenha dúvidas, mas a condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão temporária, haja vista que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. (HC n. 975.368/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ademais, a Procuradoria ainda trouxe a informação reforçando a periculosidade do agente, haja vista que “o paciente possui histórico criminal, tendo atualmente mandado de prisão em aberto expedido pelo órgão judicial da 4ª Vara Criminal de Cascavel – Paraná pelos crimes de furto, associação criminosa e falsa identidade.” [...] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou: [...] Mostram-se devidamente fundamentadas a decisão relativa à prisão temporária do recorrente, pois ancorada em elementos concretos que indicam possível envolvimento da insurgente no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com quem tinha desavença. Segundo o agredido, este foi surpreendido pelo acusado, que desferiu disparos e acertou suas costas. Ao abordarem o suspeito, o pai e o irmão do ofendido entraram em vias de fato com ele e foram também alvejados com disparos de arma de fogo. O Juízo processante demonstrou a imprescindibilidade da prisão para a investigação, ao registrar o risco concreto de coação da vítima e das testemunhas e a necessidade da medida extrema para evitar interferências na colheita de provas e na oitiva de pessoas chamadas ao processo, notadamente diante do fato que de o investigado, depois do crime, fugiu – e se encontra com o mandado de prisão em aberto até os dias atuais –, o que impede a concessão de salvo-conduto a fim de não permitir que o recorrente seja preso temporariamente. [...] Por fim, no caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. [...] A prisão temporária é uma das espécies de prisão cautelar, de caráter persecutório penal, decretada na fase de investigação, com o objetivo de aperfeiçoar o processo investigatório. Conforme a legislação que rege a matéria, é cabível a prisão temporária, entre outras hipóteses, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver fundadas razões, com base em qualquer prova admitida na legislação penal, que indiquem a autoria ou participação do indiciado na prática de homicídio (art. 1º, I e III, “a”, da Lei 7.960/89). Nessas circunstâncias, por envolver restrição à liberdade do investigado, é imprescindível que o magistrado fundamente a decisão nas circunstâncias específicas do caso concreto. Aliás, esta SUPREMA CORTE, no julgamento das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Plenário, DJe de 22/4/2022), deu interpretação conforme à CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao art. 1º da Lei 7.960/89, estabelecendo premissas cumulativas quanto à possibilidade de decretação de prisão temporária, nos termos seguintes: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). No caso em análise, verifica-se a existência de justificativa idônea para a decretação da prisão temporária do paciente, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, reputados essenciais para a continuidade das investigações. Destaca-se que o paciente é investigado por seu envolvimento no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo a instância ordinária registrado que ele se encontra fora do alcance da Justiça e que sua liberdade prejudica as investigações, “na medida em que possíveis testemunhas podem se sentir intimidadas em relatar os fatos”. Na linha de julgados desta CORTE, tais fatores legitimam a manutenção da custódia: HC 80494, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/3/2013; HC 102974, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 7/2/2011, esse último assim ementado: (…) 1. A questão trazida no presente writ diz respeito ao possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente em razão da decretação de sua prisão temporária. 2. O paciente, investigado como incurso no crime previsto nos artigos 121 e 211 do Código Penal, encontra-se foragido desde o início do inquérito até a presente data. 3. Decreto de prisão temporária prorrogado pelo prazo de 30 dias. 4. A prisão temporária é uma prisão cautelar de natureza processual que restringe a liberdade de locomoção do indiciado por tempo determinado, a fim de possibilitar as investigações acerca de determinados crimes considerados graves, entre os quais o homicídio doloso. 5. A prisão temporária impugnada foi decretada em julho de 2006 e o paciente encontra-se foragido desde a instauração do inquérito policial até a presente data, restando sem cumprimento o mandado de prisão. 6. Manter-se foragido durante toda a investigação criminal dá justificativa à manutenção da medida extrema, imprescindível para as investigações policiais. 7. Habeas corpus denegado. Por fim, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual (cf. HC 159.624 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018; HC 136.622 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 28/11/2016; HC 134.445 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 27/9/2016). Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27180806 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNALDO PEREIRA DA SILVA. A petição inicial foi protocolada sem documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia. Nessas circunstâncias, é inviável o conhecimento da presente ação, uma vez que não há como se identificar precisamente o alegado constrangimento ilegal. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de HABEAS CORPUS. Remeta-se cópia da petição inicial à Defensoria Pública da União para adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27144306 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.069.197/SC, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao apelo do Ministério Público para, em substituição à condenação anterior, condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, fixando a pena em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. Alegando a incompetência da Justiça estadual, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS PROVENIENTES DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ENUNCIADO N. 209 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal por entender que as verbas obtidas mediante contrato de mútuo celebrado com intermediação da Caixa Econômica Federal atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal. 2. Ao que se tem dos autos, os recursos foram transferidos mediante contrato de mútuo, nos termos estabelecidos no art. 586 e seguintes do Código Civil, em que há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm os riscos dela, desde a tradição. Em razão disso, não se constata os requisitos que atraem a competência da Justiça Federal, quais sejam, a existência de verba federal e sua submissão a controle perante órgão federal. No caso destes autos, os recursos tiveram o domínio transferido à Administração Pública Federal, de maneira que, nessa hipótese, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado n. 209 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. Neste Recurso Ordinário, a defesa reitera a alegação de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a causa, sustentando que “os depoimentos de servidores do Município de São Bonifácio, transcritos pelo próprio acórdão estadual do TJSC, ratificaram a natureza federal das verbas utilizadas para a compra da máquina escavadeira, bem como a sua fiscalização pela Caixa Econômica Federal”. Ao final, requer o provimento do recurso para “anular a ação penal e todos os atos decisórios até aqui praticados, a partir do recebimento da denúncia inclusive, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal”. É o relatório. Decido. No caso em exame, segundo consta da denúncia, “no ano de 2010, os acusados PEDRO, VALDIR, ONEIDES, ELONIR e LAURINO teriam frustrado o caráter competitivo do Processo de Licitação n. 20/2010, com o intuito de obter vantagens indevidas decorrentes da adjudicação de uma escavadeira hidráulica ao Município de São Bonifácio”, pois “teriam ajustado a venda da referida máquina mediante o pagamento de propina a LAURINO, então Prefeito Municipal, que, valendo-se do cargo e de sua influência, deu início ao procedimento licitatório, direcionando a descrição do objeto no instrumento convocatório”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que a competência para o processamento e julgamento da ação penal é da Justiça estadual, por não ter ficado demonstrado que o delito tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88). Destacou-se, em especial, que “a alegada participação da CEF no financiamento dos valores utilizados para compra da máquina objeto da licitação, no sentido de que mesmo que tenha ocorrido a malversação do recurso utilizado na licitação, isso não afeta a instituição financeira, que, de qualquer forma, teve de volta o montante emprestado”. Confira-se o elucidativo voto do Ministro Relator: [...] De acordo com os autos, o agravante, na condição de prefeito do município de São Bonifácio, em Santa Catarina, participou de atos que resultaram na frustração do caráter competitivo do Pregão Presencial n. 20/2010. Na mesma ocasião, o agravante solicitou vantagem indevida para que fosse dado início a procedimento licitatório viciado. [...] O Tribunal de origem destacou que os recursos utilizados no contrato [de licitação] que deu origem à ação penal aqui debatida tiveram origem em um contrato de financiamento de crédito firmado pelo município de José Bonifácio por intermédio da Caixa Econômica Federal no âmbito do programa federal Provias. A linha de crédito, no valor de R$ 570 mil se destinava à aquisição de uma escavadeira hidráulica. A preliminar de incompetência da justiça estadual foi afastada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor do contrato de mútuo passou a fazer parte do patrimônio do município, não se tratando de verba pública federal sem contrapartida financeira, como ocorre nas hipóteses de repasse de verba por meio de emendas parlamentares ou verba de fundos de transferência para estados e municípios. Neste caso, os recursos advieram de contrato de mútuo (empréstimo bancário) formalizado entre o município e instituição financeira, de maneira que houve incorporação ao patrimônio municipal, afastando o interesse jurídico direto da União e atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos do enunciado n. 209 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Diferentemente do que ocorre com as verbas transferidas entre o Sistema Único de Saúde e os municípios, disciplinada pela Lei n. 8.080/1990, cuja competência para fiscalização é de órgãos e entidades de controle federais, neste caso, há um contrato de mútuo, previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil, em que há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm os riscos dela, desde a tradição. Do acórdão recorrido não se infere, por exemplo, que o banco da União tenha deixado de ser credor dos valores que foram por ele emprestados ao ente local, de modo que não há falar que o crime tenha se dado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do art. 109, IV, da CF/88. Logo, não está configurada a competência da Justiça Federal. Tem-se, assim, que não estão presentes os requisitos que atraem a competência da Justiça Federal: a existência de verba federal e sua submissão a controle perante órgão federal, uma vez que os recursos, por serem provenientes de contrato de mútuo, tiveram o domínio transferido à Administração Pública Municipal. [...] Observa-se que as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos principais, pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que, como se sabe, mostra-se incompatível com esta via processual (HC 136.622-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016). Também nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República, a saber: [...] eventual acolhimento da tese defensiva de nulidade da Ação Penal nº 5000918-90.2019.8.24.0071, em razão da incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do delito capitulado no artigo 317, § 1º, do Código Penal exigira o inexorável revolvimento do acervo fático-probatório em que se apoiou a condenação ora recorrente. [...] não se verificam os requisitos que atraem a competência da Justiça Federal, quais sejam, a existência de numerário federal e sua submissão a controle perante órgão federal, [...] não havendo qualquer prejuízo ao ente público federal, inviável o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o deslinde do feito. Em conclusão, os autos não apresentam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 250406 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de VALMIR MORAIS PINTO e REGINALDO DAMIÃO MARTINS, julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS à iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Os réus também foram condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa (eDoc. 156). Foram opostos embargos declaratórios pelas defesas dos réus (eDocs. 160 e 151), sendo rejeitados, por unanimidade, em Sessão Virtual de 13/2/2026 a 24/2/2026 (eDocs. 163 e 164). O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2026 (eDoc. 169). Em 20/3/2026, a Defesa de REGINALDO DAMIÃO MARTINS requereu a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário ao sentenciado, argumentando que “o apenado é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.5), enfermidade de natureza grave, crônica e progressiva, caracterizada por episódios psicóticos recorrentes, delírios e alucinações, comprometimento cognitivo e prejuízo significativo da funcionalidade social” (eDoc. 182), o que indeferi (eDoc. 186). Em 21/3/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta ao réu. O mandado de prisão ainda não foi cumprido. Em 25/3/2026, a Defesa de REGINALDO DAMIÃO MARTINS alega que “ocorreu a determinação de expedição de mandado de prisão, com a iminente submissão do apenado ao regime fechado, antes mesmo da devida análise concreta do quadro clínico apresentado”; e que “tal circunstância evidencia uma situação de evidente risco, na medida em que a análise da condição de saúde foi postergada para momento posterior ao encarceramento, quando, na realidade, deveria antecedê-lo.”. E, ao final, apresentou os seguintes pedidos (eDoc. 190): a) o recebimento do presente pedido de reconsideração, diante da superveniência de risco concreto e da necessidade de análise imediata da matéria; b) a reanálise urgente do pedido de prisão domiciliar humanitária, com base na prova já constante dos autos (ID 6b553840 e documentos médicos anexos); c) a concessão da prisão domiciliar em caráter humanitário, como forma de compatibilizar a execução penal com o estado de saúde do apenado; d) a expedição de contramandado de prisão, suspendendo os efeitos do mandado anteriormente expedido, até decisão final sobre a matéria; e) subsidiariamente, a determinação de perícia médica judicial em caráter de urgência, antes de qualquer medida de encarceramento. Em 31/3/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, formulado por Reginaldo Damião Martins, sem prejuízo de reanálise em caso de alteração do quadro fático-probatório” (eDoc.196). Em 8/4/2026, determinei que o réu fosse submetido à junta médica oficial, para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). O Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Belo/MG encaminhou o laudo pericial. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela substituição da pena privativa de liberdade de Reginaldo Damião Martins pela medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico” (eDoc.207). Em 26/4/2026, determinei que o réu fosse submetido à medida de segurança de internação no Hospital Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 97, §1º, e 98, ambos do Código Penal. O Juízo da Vara Única de Monte Belo/MG informou, em síntese, “que não foram localizados por este Juízo registros da expedição da guia de medida de segurança, tampouco sua inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Assim, a fim de viabilizar o fiel e célere cumprimento das determinações de Vossa Excelência, solicito esclarecimentos quanto à existência ou expedição da referida guia”. O réu REGINALDO DAMIÃO MARTINS possui 61 (sessenta e um) anos de idade e permaneceu em liberdade durante todo o processo. É o relatório. DECIDO. Em 26/4/2026, determinei que o réu REGINALDO DAMIÃO MARTINS fosse submetido à medida de segurança de internação no Hospital Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 97, §1º, e 98, ambos do Código Penal. Do exame dos autos, verifica-se que a guia de internação definitiva do réu foi expedida e encontra-se acostada ao eDoc. 217 dos autos. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da comarca de Monte Belo/MG, para ciência e adoção das providências cabíveis. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 12406 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61). Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62). Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67). Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75). ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O referido dispositivo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Na hipótese, os atestados de trabalho (eDoc. 72) certificam que o sentenciado exerceu atividade de faxina no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e na Penitenciária “Valdic Junior Alves Primo” de Avanhadava. O apenado trabalhou um total de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias no período entre 1/6/2023 e 27/4/2026. Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 152 (cento e cinquenta e dois) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II). No tocante à remição pelo estudo, o extrato de eDoc. 72 indica que o reeducando participou do ENEM PPL 2024, alcançando a pontuação mínima necessária em três áreas: “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias”, “Ciências da Natureza e suas Tecnologias” e na prova de redação. Conforme a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e a jurisprudência consolidada, a aprovação em áreas do conhecimento do ENEM autoriza a remição. Assim, em decorrência da aprovação em 3 (três) áreas, o apenado faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. Deixo de aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, uma vez que não consta comprovação de que a conclusão do ensino médio ocorreu durante o período de execução. Por fim, quanto ao quadro de saúde alegado, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República para que a real situação clínica seja aferida por perícia oficial, garantindo-se o cumprimento dos requisitos para eventual concessão de tratamento diferenciado. Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF: A) DETERMINO a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 212 (duzentos e doze) dias que deverão ser remidos de sua pena, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias; Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 205306 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de SHAINE PALMA SILVA RIBEIRO, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. - 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em: - (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; - (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; - (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; - (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; - (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado; - (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; - (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais). A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/3/2025 (eDoc. 124) e, em 5/5/2025, determinei o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas (eDoc. 125). A Defesa de SHAINE PALMA SILVA RIBEIRO apresentou petição requerendo (eDoc. 132): “a) A detração da pena referente aos 14 (quatorze) dias em que SHAINE PALMA SILVA RIBEIRO esteve em Prisão Preventiva; b) A detração da pena referente ao período de 27 (vinte e sete) meses e 14 (quatorze) dias em que lhe foi imposto como medida cautelar o recolhimento noturno (entre às 19h até às 6h), e a permanência em área de inclusão (residência) nos finais de semana e feriados, com a conversão dos dias de monitoração em dias para detração; c) A Extinção da punibilidade de SHAINE PALMA SILVA RIBEIRO, quanto a pena de multa, em virtude da concessão de induto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024.” Em 17/10/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR apresentou documentos referente a prestação de serviços à comunidade (eDoc. 135). A apenada SHAINE PALMA SILVA, com 40 anos de idade, foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade. Foi presa preventivamente durante o período de 9/1/2023 e foi concedida a liberdade provisória em 17/1/2023 (Pet 10820, eDoc. 1.975). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento da detração em relação ao período em que a sentenciada esteve presa cautelarmente, indeferindo-se os demais pleitos defensivos” (eDoc. 138), o que acolhi, em 30/10/2025 (eDoc.140). Em 23/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR comunicou o cumprimento integral da prestação de serviço à comunidade pela apenada SHAINE PALMA SILVA (eDocs.152-154). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Shaine Palma Silva Ribeiro apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.157). É o relatório. DECIDO. De acordo com o noticiado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, a executada cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória. No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral no Colégio Estadual Almirante Tamandaré (eDocs. 135, 148-151 e 154), e que participou do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 135, fl.2). No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador. Em relação à pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da prestação pecuniária, remanescendo a comprovação do pronto pagamento da pena fixada. Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 157): “A legitimidade prioritária para promover a execução forçada da pena de multa é conferida ao Ministério Público (arts. 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF13), sem prejuízo da possibilidade de o magistrado determinar a intimação do apenado para que, de forma voluntária, efetue o pagamento da pena pecuniária, de modo a permitir, em um primeiro momento, o adimplemento da pena de multa sem a necessidade de ação de execução. A possibilidade de o Juiz instar o condenado ao adimplemento voluntário da sanção penal pecuniária não interfere, assim, na atribuição executória do Ministério Público, que permanece como instituição legitimada para postular, inclusive, medidas constritivas. As duas hipóteses, na verdade, são distintas e complementares, pois o Magistrado pode, após o trânsito em julgado da condenação, intimar o condenado para pagar a pena de multa de forma voluntária e, em caso de não adimplemento, caberá ao Ministério Público cobrar, de forma coativa, a sanção patrimonial. O valor fixado a título de multa penal é líquido e exequível, por cálculos aritméticos de atualização. A apenada, portanto, já poderia ter recolhido, independentemente de provocação, o montante da pena de multa. Além disso, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade de se requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas. O Procurador-Geral da República manifesta-se: a) pela extinção da punibilidade de Shaine Palma Silva Ribeiro apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas; b) pela intimação de Shaine Palma Silva Ribeiro para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), proceder ao pagamento voluntário do montante integral da pena de multa fixada no acórdão condenatório, devidamente atualizado, ou requerer o parcelamento do valor, devidamente instruído com documentos que comprovem a incapacidade financeira para o pronto pagamento da pena”. Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta à sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SHAINE PALMA SILVA (CPF: 054.230.519-40), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, para que intime a apenada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal), efetue o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da pena de multa fixada no acórdão condenatório, ou solicite o parcelamento, instruindo o pedido com a documentação necessária à comprovação de sua incapacidade financeira para o pronto pagamento da pena fixada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República. Ciência Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27178206 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pelo Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.080.576/SP. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porque, em resumo: guardava para fins de entrega a consumo de terceiros, 1764 (mil setecentos e sessenta e quatro) porções de Canabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, com massa bruta aproximada de 2.929 gramas, sem autorização e em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do Ministério Público para, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado. Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator, em decisão assim fundamentada: No caso em análise, o Juízo de primeiro grau afastou a alegada nulidade das provas por suposta violação de domicílio com base nas razões que se seguem (fls. 37-38; grifamos): [...] Verifica-se, dos excertos transcritos, que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do réu, conforme consta do Boletim de Ocorrência Policial Militar juntado aos autos, devidamente assinado pela moradora, não havendo falar em nulidade decorrente de inviolabilidade de domicílio dos agentes policias por ausência de mandado judicial, uma vez que franqueada a entrada no imóvel. [...] No mais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas. Dessa forma, é inviável afastar a conclusão das instâncias de origem, visto que tal providência extrapolaria os limites estreitos da ação constitucional. Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “o ingresso domiciliar sem mandado judicial somente é válido em situações excepcionais, desde que, haja consentimento livre, inequívoco e comprovado ou fundadas razões devidamente justificadas. No caso, não há prova idônea de consentimento”. Em razão disso, requer-se “o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente”. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento do recurso interposto neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022; RHC 139.314 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; RHC 144.668/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 140.655 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 121.834/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No caso, entretanto, não se apresentam hipóteses de teratologia ou excepcionalidade aptas a justificar a intervenção desta CORTE. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9319306 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por D.N.S.S. em face de decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo 396291-57.2025.8.09.0144 e Processo 5599653-88.2022.8.09.0144) que teriam, em tese, violado o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 392-RG, RE 363889, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de Direito (eDoc. 1): “Desde 2016, a Reclamante busca, perante o Poder Judiciário do Estado de Goiás, o reconhecimento de sua filiação biológica em relação ao falecido José Alves Ferreira, em todas elas sem a realização do exame de DNA. 1. A primeira ação de reconhecimento de paternidade proposta – processo no 211330-81.2016.8.09.0144 (Comarca de Silvânia/GO), não teve seguimento, pois foi indeferida a assistência judiciaria à reclamante. 2. 3. Posteriormente, foi proposta nova ação de reconhecimento de paternidade (mesmas partes, objeto e pedido), processo no 5480365-54.2019.8.09.0144, quando foi deferida assistência judiciaria, a mesma foi julgada improcedente com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado em 05/08/2022, a improcedência se deu diante do vínculo civil da adoção da reclamante. 4. No processo atual onde a reclamante busca o reconhecimento de sua filiação biológica cumulada com petição de herança, processo nº 5599653- 88.2022.8.09.0144, o Juízo da Vara de Família de Silvânia/GO, determinou a realização do exame genético (mov. 90), tendo inclusive o laboratório pericial apresentado proposta de honorários. 5. Diante da determinação do exame de DNA os réus recorreram apresentando Agravo de Instrumento nº 396291- 57.2025.8.09.0144, ora reclamado, onde a 5ª Câmara Cível do TJGO, reconheceu coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a Reclamante fora adotada e que a paternidade já teria sido julgada em ação anterior (480365- 54.2019.8.09.0144). 6. Tal decisão nega vigência ao Tema 392/STF, por impedir a busca da verdade biológica, mesmo sem que tenha havido exame genético anterior”. Ao final, no mérito, requer “a posterior confirmação da liminar, reconhecendo a violação ao Tema 392 da Repercussão Geral e cassando o acórdão da 5ª Câmara Cível do TJGO”. Instado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prestou informações, das quais se extraem os seguintes trechos: “(...) consoante se observa dos autos nº 5480365-54, tanto a sentença quanto o acórdão, transitados em julgado, analisaram a impossibilidade de reconhecimento da paternidade biológica em razão da adoção da autora, o que encerrou o vínculo entre eles. Além disso, a questão do reconhecimento da paternidade socioafetiva foi igualmente analisada, sendo inviável sua concessão, ante a ausência de convívio da autora com o de cujus. Não há dúvidas, portanto, ao contrário do que aduz a agravada, que o pedido principal de ambas as ações consiste no reconhecimento do vínculo de paternidade, seja biológica, seja socioafetiva. Desta forma, considerando que tal pedido já foi julgado improcedente por decisão judicial transitada em julgado, resta configurado, no caso concreto, o instituto da coisa julgada. Por outro lado, em prestígio ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a relativização da imutabilidade da coisa julgada em ações em que há busca de estabelecimento de vínculo genético, especialmente quando a sentença anterior foi proferida sem a realização de exame de DNA. Contudo, este não é o caso dos autos, haja vista que o presente caso não está se buscando a verdade real, não há discussão quanto à paternidade biológica do de cujus, mas sim, quanto ao encerramento do vínculo existente em razão da adoção. Ademais, a relativização da coisa julgada abrange as hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido afastada a possibilidade de existência de vínculo genético, o que não se verifica no presente caso. (...) Portanto, na ação anterior, formou-se juízo de convicção acerca da impossibilidade do reconhecimento da paternidade, decisão esta sobre a qual recai o manto da imutabilidade e, por conseguinte, da estabilidade das relações jurídicas. Realço, a toda evidência, que a situação em tela difere daquelas em que se justifica a relativização da coisa julgada (“é possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova” – REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 07/02/12). Logo, apenas por meio de procedimento específico é que ocasionalmente se poderia cogitar a revisão ou de anulação da sentença anterior, não sendo a ação de rito ordinário, eleita especificamente pela parte agravada, o meio processual adequado para tal mister”. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela NEGATIVA DE SEGUIMENTO da Reclamação, argumentando pela instrução deficitária da petição inicial (eDoc. 16). A Reclamante apresentou petição juntando “cópia integral do Agravo de Instrumento tramitado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, alegando “sanar integralmente a alegação de deficiência na instrução da Reclamação, notadamente quanto à ausência de peças essenciais” e solicitou “a) o recebimento e a juntada dos documentos ora apresentados, com a consequente regularização da instrução processual; b) o afastamento dos óbices apontados no parecer da Procuradoria Geral da República” (eDoc. 18). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; A parte ora Reclamante ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, que foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Silvânia/GO, pelos seguintes fundamentos: “Observo pelo registro de nascimento posto em evento 21, arquivo 8 e pela narrativa da própria autora, a ocorrência de adoção, no ano de 1995 por seu genitor, Vilmar Luís Soares. Conforme o literal entendimento do artigo acima colacionado, a adoção se presta a romper com os vínculos biológicos anteriores à sua declaração, de modo que a partir do ato que constituiu a adoção unilateral em favor da autora, desfizeram-se os vínculos biológicos outrora existentes. Ainda que os julgados trazidos pela autora tragam a concessão de alimentos em situações semelhantes, outra a casuística no caso aqui discorrido. Explico. Observo que o ingresso com a ação de adoção se deu no ano de 1994, quando já contava a autora com 15 (quinze) anos de idade. Sabe-se que para a adoção de adolescentes é necessária a sua oitiva e anuência, de modo que presumo que foi aposta a vontade da autora ao ato, o qual não foi anulado nos anos subsequentes, uma vez que o pai adotivo está presente em seus registros. [...] Ademais, a autora relata que sempre soube de sua paternidade biológica, sendo que se tratava de fato sabido nesta cidade, todavia, jamais buscou o reconhecimento do genitor sanguíneo. [...] Importa frisar, para além da mora da autora em buscar sua origem biológica, o fato de que anuiu com a adoção do companheiro de sua mãe, possivelmente quem exerceu-lhe de fato a paternidade e, passados mais de 20 (vinte) anos deste ato, buscou o reconhecimento de um vínculo já extinto, em caráter irrevogável. [...] Não que há se falar, também, em reconhecimento de filiação socioafetiva do de cujus, porquanto a autora relata que sequer teve contato com o suposto pai, o qual lhe rejeitava a filiação. Sob essa linha, seguindo o entendimento acima colacionado, a averiguação de paternidade no caso comentado presta-se tão somente para fins patrimoniais e desta forma não merece admissão. Assim, não há medida outra que o indeferimento dos pedidos iniciais, com base na boa-fé objetiva e na perfectibilidade do ato de adoção, que por seus efeitos próprios extinguiu os vínculos familiares paternos anteriores, postos em registro ou não”. (eDoc. 4, fls. 143/145) Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Consta dos documentos juntados nos movimentos n. 1 e 21 que a apelante é filha de Vilmar Luís Soares e Vera Lúcia Nascimento Soares. Conforme narrativa da própria autora, o companheiro de sua genitora a adotou, quando essa contava com 15 (quinze) anos. A adoção, independentemente de sua natureza, trata-se de um ato jurídico perfeito e acabado, imutável, de forma que o registro de nascimento deve ser presumido verdadeiro, até sua anulação. Dentre seus principais efeitos patrimoniais da adoção, por se tratar de verdadeira relação de parentalidade, surgem a obrigação alimentar, direitos sucessórios, administração dos bens do adotado e responsabilidade civil. E, diante dessa nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando. [...] Extrai-se dos pedidos iniciais que a apelante deseja tão somente o reconhecimento como herdeira para participar da sucessão causa mortis de seu suposto pai biológico. Certo é que a paternidade da apelante encontram-se definidas no plano jurídico e, uma vez inexistindo pedido de sua desconstituição, não há possibilidade de alterar a situação jurídica plenamente consolidada, sem que haja qualquer pedido respectivo. Na espécie, nada foi deduzido em face à paternidade registral e muito menos foi negado o vínculo socioafetivo estabelecido entre a autora/apelante e seu pai registral. [...] Dessa forma, a partir do momento que a apelante foi adotada pelo pai socioafetivo e frustrado o pedido de reconhecimento de paternidade, não há que se falar em direito de herança. Não há, desse modo, como se reconhecer a possibilidade do pedido de investigação de paternidade c/c petição de herança deixada por suposto pai biológico, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção.” (eDoc. 4, fls. 147/149) Observo que a Reclamante suscitou violação ao Tema 392 da Repercussão Geral, em que esta CORTE decidiu pela possibilidade de “repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA”. Ocorre que, para além dessa questão, verifico descumprimento da tese fixada no Tema 622, RE 898.060, Rel. Min. LUIZ FUX, em que o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou entendimento segundo o qual: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.". Eis a ementa do respectivo acórdão: “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Desse modo, o Tribunal reclamado, ao considerar a existência de paternidade socioafetiva em relação à ora Reclamante como impeditivo ao direito de buscar o reconhecimento de vínculo de filiação biológica, viola o entendimento firmado na tese de repercussão geral fixada no Tema 622-RG. Nessa linha de raciocínio, cito decisão proferida nos autos do ARE 940.490, Rel. Min. EDSON FACHIN, em que se reconheceu a possibilidade de concomitância de vínculo socioafetiva e biológico: “O tema discutido nos autos é a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento de outra paternidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. [...] Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido contrário ao entendimento do STF ao desconsiderar vínculo socioafetivo, em que pese indiscutível quadro probatório que confirmasse ter o falecido verdadeiro afeto pela recorrente, residindo sob o mesmo teto e arcando com todas as suas despesas básicas. Ante o exposto, com base no artigo 21, §2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de paternidade e reconhecer todos os direitos decorrentes.” Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar as decisões reclamadas (Processo 396291-57.2025.8.09.0144 e Processo 5599653-88.2022.8.09.0144), proferidas em contrariedade à autoridade de julgados desta CORTE, assentando-se que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Tema 622 da Repercussão Geral); e que  é possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da não realização de exame de DNA na demanda originária (Tema 392 da Repercussão Geral). Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9432806 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Reclamação ajuizada por Neusa Ávila Rezende em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo 0011325-96.2020.5.15.0011) que teria, em tese, violado o o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal Na inicial, a parte autora requer a determinação “ao Tribunal de origem novo julgamento com apreciação expressa da prescrição bienal à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição”. É o relatório. Decido. O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”. O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 10206 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. - 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo. - 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024. Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação. O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024. Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175). A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644). Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66). O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes). Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189). Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193). Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205). Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes). Em 03/02/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231). Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232). Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238). Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242). Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250). Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253). Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273). Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288) O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória”. Ao final, requer “(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa” (eDoc. 288). Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302). Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306). Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308). Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318). Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico” (eDoc. 338). Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340). Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102). Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342). Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347). Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350). Em 23/04/2026, indeferi o pedido de progressão de regime, pois ausente o requisito objetivo; determinei a expedição de ofício ao Juízo delegado para que emitisse novo atestado de pena a cumprir, desconsiderando os 60 (sessenta) dias de remição contados em duplicidade (eDoc. 352). Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361). MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 8606 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de CAMILA MENDONÇA MARQUES, decorrente da Ação Penal 1414/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: “- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.” A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/10/2024. Em 22/10/2024, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a CAMILA MENDONÇA MARQUES, determinando ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC a emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR da apenada (eDoc. 208). Em 22/08/2025, homologuei 295 (duzentos e noventa e cinco) dias de atividades de remição (eDoc. 125). Em 22/12/2025, homologuei 28 (vinte e oito) dias, em decorrência de atividades educacionais (leitura) (eDoc. 167). Em decisão datada de 30/12/2025, indeferi o pedido formulado pela defesa da apenada de prisão domiciliar (eDoc. 174). Em 8/01/2026, homologuei 28 (vinte e oito) dias em decorrência de atividades educacionais (leitura) (eDoc. 180). Em decisão de 18/01/2026, homologuei 133 (cento e trinta e três) dias de remição, em decorrência da aprovação no ENCCEJA 2025, ensino fundamental (eDoc. 198). O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma encaminhou, em 20/01/2026, o relatório da situação processual executória (eDoc. 204). Em decisão de 21/01/2026, determinei a retificação do atestado de pena a cumprir, para constar a fração de 25% em relação ao requisito objetivo para a progressão de regime, bem como a retificação do atestado de pena a cumprir, para que fosse incluído, como incidente, os 133 (cento e trinta e três) dias homologados pela decisão de 18/01/2026 (eDoc. 210). Em 06/02/2026, indeferi o pedido de progressão de regime e homologuei, para fins de remição, 54 (cinquenta e quatro) dias (eDoc. 230). Em 09/03/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 237). Em 10/03/2026, o Juízo delegado remeteu informações acerca de remições da apenada (eDocs. 237 e 238). Em 13/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que determine à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC a comprovação da realização da leitura” (eDoc. 86). Em 16/03/2026, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotasse as providências necessárias junto à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC para o encaminhamento da resenha elaborada pela apenada e da correspondente documentação de validação da leitura, conforme exige a Resolução CNJ nº 391/2021 (eDoc. 244). Em 20/03/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma remeteu a documentação referente à validação da leitura (eDoc. 250). Em 01/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) o reconhecimento e cômputo, a título de detração penal, do período de 186 (cento e oitenta e seis) dias como tempo de pena cumprida, correspondente à proporcionalização do período de 372 dias em que a reeducanda esteve submetida a recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico; b) a devida retificação do cálculo de pena no processo de execução penal n. 8000179-15.2025.8.24.0020, com a consequente atualização das datas-base para progressão de regime e demais benefícios executórios.” (eDoc. 255). Em 10/04/2026, a Unidade Prisional remeteu relatório de trabalho interno referente ao ano de 2026 (eDoc. 262), e relatórios de leitura (eDocs. 263/264). Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “(...) pelo indeferimento do pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Camila Mendonça Marques” (eDoc. 265). Em 15/04/2026, indeferi o pedido de detração relativo ao período de medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 267). Em 16/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse sobre os documentos de eDoc. 262/264 (eDoc. 271). Em 24/04/2026, o Procurador-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Camila Mendonça Marques à 18 dias de remição em razão do trabalho interno (em janeiro e fevereiro de 2026), além de 51 dias de remição em razão do estudo; e b) pela reiteração de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que adote as providências necessárias junto à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC para o encaminhamento da documentação comprobatória da leitura pela apenada, incluindo a resenha e sua avaliação pela autoridade competente, conforme Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” (eDoc. 278). Em 27/04/2026, a defesa da apenada apresentou pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos. O requerimento foi instruído com relatório psicológico (eDoc. 86). Em 30/04/2026, homologuei 69 (sessenta e nove) dias de remição, sendo 18 (dezoito) dias decorrentes de atividade laboral e 51 (cinquenta e um) dias decorrentes de atividades de estudo; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse junto à Direção da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC o encaminhamento da resenha e da avaliação técnica referente à leitura da obra "O último grito" realizada pela apenada; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado com a remição ora homologada, devendo ser dada ciência à sentenciada (eDoc. 282). Em 04/04/2026, indeferi o requerimento do diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, pois até o momento não houve a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor (eDoc. 286). Em 04/05/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação: “Por fim, a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e o disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, referem-se à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de doze anos ou com deficiência, não alcançando hipóteses de prisão definitiva, como no caso da apenada. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar” (eDoc. 291). Em 05/05/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja deferida a progressão de regime para o semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos legais, bem como a imediata concessão do benefício das saídas temporárias, a fim de que a reeducanda possa usufruir do número máximo de saídas permitido no presente ano, observando-se o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada uma” (eDoc. 293). CAMILA MENDONÇA MARQUES tem 37 (trinta e sete) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses 18 (dezoito) dias de pena. Foram homologados 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicial fechado. É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 263106 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272. O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277). Em 22/4/2026, a Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280). O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando” E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302). É o relatório. DECIDO. A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278) A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso. Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL, para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico. Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 106306 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face do réu FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, CPF nº 259.215.096-04, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Na Sessão Virtual datada de 5/4/2024 a 12/4/2024, o Ministro ANDRÉ MENDONÇA pediu destaque do julgamento do mérito da ação penal. Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  requereu informações a respeito do réu FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 349). É o breve relatório. DECIDO. OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  comunicando que as cautelares impostas ao réu FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA, nos autos da AP 1063/DF, permanecem vigentes. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 105946606 de maio de 2026

    DESPACHO Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa dos Presidentes do Tribunais, do Procurador-Geral da República, do Advogado Geral da União, do Defensor Público da União, dos Procuradores Gerais de Justiça, dos Procuradores Gerais do Estado, dos Defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. À Secretaria Judiciária para que providencie a expedição de ofícios aos Presidentes do Tribunais, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores Gerais do Estado e Defensores Públicos dos Estados, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 16906 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). Em 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia. Em 6/5/2026, a defesa apresentou requerimentos (eDoc. 929). É o relatório. DECIDO. A autorização para a presença de terceiros na residência onde se cumpre a prisão domiciliar é excepcional e específica, limitada aos profissionais que exercem o trabalho na residência, aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas) e aos seguranças ao custodiado, ex-Presidente da República. A defesa requer autorização de ingresso de funcionária (cozinheira) no imóvel, “em razão de atividades laborais por ela regularmente desempenhadas no imóvel” (eDoc. 929). Nos termos dos arts. 21 e 341 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, AUTORIZO o cadastramento da seguinte profissional, que exerce atividades de rotina na residência: • Sra. Rainê dos Santos, CPF nº 887.273.005-87. Para a pessoa autorizada pela presente decisão também deverá ser realizada vistoria prévia, sendo que celulares ou quaisquer outros aparelhos eletrônicos deverão ficar em depósito com os agentes policiais que estiverem realizando a segurança. Ciência à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis. Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos. Ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27174506 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.050.615/SP, submetido à relatoria da Ministra MARIA MARLUCE CALDAS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). Conforme relatado: A imputação é a de que: “no dia 02 de abril de 2025, por volta das 23 horas e 20 minutos, na Rua Pio Avelino, altura do n° 1448, Centro, Patrocínio Paulista - SP, KAUÃ SILVEIRA DE FIGUEIREDO LOURENÇO, envolvendo o adolescente M.F.S., transporta 15 (quinze) micro tubos vazios de plástico; e 01 (uma) balança de precisão; e trazia consigo, para fins de entrega a terceiros, 32 (trinta e duas) porções "pedras de crack", totalizando 55 (cinquenta e cinco) gramas; 01 (uma) porção de "cocaína em pó", totalizando 15 (quinze) gramas; e 01 (uma) porção de "maconha", totalizando 50 (cinquenta) gramas, estas substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pela Presidência. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTO DA GENITORA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato e o depoimento da genitora, a indicar a habitualidade. IV. Agravo regimental não provido. Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese, que estão presentes os requisitos para a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Requer-se, assim, o provimento do recurso para aplicar a referida minorante. É o relatório. Decido. A incidência da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo sentido, há precedentes de ambas as Turmas desta SUPREMA CORTE: HC 161.482-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/10/2018; HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Redator para o acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012. Infere-se do exame realizado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo probatório, que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicam a propensão do acusado à prática de atividades criminosas. Além da variedade de entorpecentes (50 g de maconha, 55 g de crack e 15 g de cocaína), houve apreensão de petrechos relacionados ao comércio (balança de precisão e tubos de plástico), cabendo mencionar, ainda, o seguinte registro do Juízo de origem: As circunstâncias probatórias convergem para demonstrar que o réu não se enquadra no perfil de traficante eventual ou ocasional contemplado pela norma de privilégio. Ao contrário, os elementos coligidos evidenciam sua inserção efetiva na rede de comercialização de substâncias entorpecentes, com demonstração de habitualidade e conhecimento especializado na atividade ilícita. Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. Confiram-se, a propósito: RHC 150.179-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018; RHC 153.194-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 133.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 107.581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/9/2012; HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012. Por outro lado, para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. A propósito: HC 153.641-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 131.761, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; HC 121.453, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014; HC 119.053, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/4/2014; HC 133.982, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017. Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 131606 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207). Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209): “1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; 2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ; 3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução; 6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.” No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo. Em 29/8/2025, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, julguei extinta a punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 247). A decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (eDoc. 252). A Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da comarca de Teófilo Otoni/MG o pedido de restituição do passaporte e dos objetos abaixo indicados, pertencentes à NILTON BARBOSA DOS SANTOS, considerando a extinção da punibilidade (eDoc. 253): • Arma Pistola Taurus, calibre 40, Código da Arma: A00176, Número de Série: SLM65829, Número Sigma: 0915321; Documento: A201702435/1; Data da Compra: 15/01/2018; • Dois Carregadores: 01 (um) PT 100, e, 01 (um) PT 940; • 32 (trinta e dois) cartuchos intactos, Marca CBC, Calibre 40; • Documentos pessoais do Porte de Arma bem como a sua Identidade Militar com Porte . Em 10/11/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Nilton Barbosa dos Santos para que junte aos autos documentos comprobatórios de suas justificativas” para adequada análise do pedido (eDoc. 260), requerendo nova vista dos autos para posterior manifestação. Intimada, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes documentações: “Termo de recolhimento de arma de fogo, munição e coletes à prova de balas”e Carteira de Identidade da Polícia Militar (eDocs. 267-273). Além disso, reiterou pedido de restituição dos passaporte, bem como armas, munições e documentos pessoais de porte de arma (eDoc. 274). Com nova vista dos autos, se manifestou “pelo indeferimento do requerimento formulado pela Defesa de Nilton Barbosa dos Santos de restituição de armas, munições e documentos” e pela intimação da Polícia Federal, a fim de que preste as informações quanto ao cancelamento do passaporte (eDoc. 278). É o breve relato. DECIDO. Em decisão datada de 27/2/2023, concedi a liberdade provisória de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre as quais determinei (PET 10820/DF): (iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito; (v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça; No entanto, em 17/3/2023, a Polícia Militar de Minas Gerais, administrativamente, efetuou o recolhimento de arma de fogo, munição e coletes à prova de balas de propriedade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 268). A apreensão das armas e munições em questão, portanto, não foi determinada por esta SUPREMA CORTE, nem nos autos desta Ação Penal nº 1.316/DF e nem nos autos da PET 10820/DF. Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 278): Compulsando os autos, observa-se que não existe ordem de busca e apreensão em desfavor de Nilton Barbosa dos Santos emanada do Supremo Tribunal Federal. Segundo a documentação apresentada pela defesa, a arma de fogo, munições e coletes à prova de balas foram recolhidos pela Polícia Militar de Minas Gerais. Assim, não tem relação direta com a Ação Penal n. 1.316/DF. Quanto ao passaporte apreendido, na decisão em que determinadas as medidas cautelares, o eminente Ministro relator determinou o cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do requerente, medida que o torna sem efeito e insuscetível de ser utilizados como documentos de viagem internacional”. Dessa maneira, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento de restituição de armas e munições apreendidas, e DETERMINO A REVOGAÇÃO da suspensão de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça em nome de NILTON BARBOSA DOS SANTOS. OFICIE-SE à Policia Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações quanto ao cancelamento do passaporte emitido em nome de NILTON BARBOSA DOS SANTOS. OFICIE-SE à Policia Militar de Minas Gerais, com cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27183506 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.055.168/RJ, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi responsabilizado por infração à Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave em razão da posse de aparelho celular. Em decorrência disso, o Juízo de origem homologou o procedimento administrativo disciplinar que apurou a conduta e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que lhe negou provimento. Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA NO PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Nesta ação, alega-se, em síntese: “O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou no reconhecimento de falta grave [...]. Todavia, o PAD padece de nulidade absoluta, pois o paciente foi ouvido sem a presença de defensor e não houve audiência de justificação judicial”. Em razão disso, requer-se a concessão da ordem, para “declarar a nulidade do PAD” e “afastar o reconhecimento da falta grave”. É o relatório. Decido. Ao afastar a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça assim consignou: Relativamente à nulidade do PAD pela ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do sindicado, o Tribunal de origem afastou a ilegalidade ao consignar que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, visto que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar: [...] Dessa forma, havendo a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no curso do processo administrativo disciplinar, não há falar em nulidade. A respeito, confiram-se: [...] Ademais, é cediço que "[diante] da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar [do apenado], resta desnecessária nova oitiva, perante autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade." (AgRg no HC n. 913.958/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). [...] Observa-se que o apenado foi devidamente assistido por defesa técnica “ao longo do procedimento administrativo disciplinar”, tendo apresentado sua versão dos fatos, o que lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa. Após, a falta grave foi devidamente homologada pelo magistrado de primeira instância. Não se verifica, nessas circunstâncias, “reserva de jurisdição quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à conjugação própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza a execução penal, notadamente à cooperação que pode e deve nutrir essa relação” (HC 145.819, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão transitada em julgado em 22/5/2018). Além disso, a defesa não indicou de que modo a realização da oitiva judicial beneficiaria o paciente, razão por que não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não da diligência suscitada pela defesa, com vistas a invalidar todo o processo administrativo disciplinar. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES: “Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional” (As nulidades no processo penal , p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/6/2017; RE 971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 13/3/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; RHC 129.663-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 16/5/2017; HC 120.121-AgR, Relator Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 12/8/2014, este último assim ementado: (…) 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) Em conclusão, a conduta atribuída ao paciente foi deduzida de forma clara, adequando-se aos preceitos da Lei de Execução Penal. Ainda, houve indicação de suporte probatório apto a tornar plausível a imputação, o que permitiu ao ora paciente o pleno exercício do direito de defesa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159429406 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (Doc. 25): “CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RE 422.349. TEMA 815. STF. USUCAPIÃO PARCIAL. DESMEMBRAMENTO. FRAQCIONAMENTO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na ação de usucapião fundada na norma prevista no artigo 183 da Constituição Federal c/c 1.240 do Código Civil, incumbe ao autor comprovar a existência de posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de cinco anos, de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, a qual deve ser utilizada para sua moradia ou de sua família, além do fato de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Note-se, por relevante, que não se trata de direcionar à parte autora a produção de prova impossível ou extremamente difícil, pois bastaria a essa diligenciar com o fim de requerer a expedição de certidão unificada dos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal. 2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 815, de repercussão geral), atendidos os requisitos do art. 183, da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbano não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça dimensão do lote na respectiva área em que se situa o imóvel. 3. Não é permitido o fracionamento/desmembramento forçado de imóvel com área superior aos 250 m² para fins de adequação ao limite de metragem imposto pela norma vigente (artigo 183 da Constituição Federal c/c artigo 1.240 do Código Civil), de forma a permitir o reconhecimento da usucapião sobre apenas parte de imóvel, especialmente na hipótese de se tratar de bem indivisível. 4. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados. No Recurso Extraordinário (Doc. 40), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição, MARIA CUSTÓDIA DE ASSIS aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, 182, caput e 183, da CF/1988. Alega que “restou devidamente declarado na petição inicial que a suplicante não possui outro imóvel urbano ou rural, destacando que completou-se os 5 (cinco) anos necessários para a usucapião do bem que estava sendo ocupado com animus domini, para fins de sua moradia e de sua família, sem oposição do seu proprietário, sendo certo, ainda, que não foi apresentado nos autos qualquer documentação pela parte recorrida que demonstre que a autora é ou já foi proprietária de algum outro imóvel”. Sustenta que, “ao decidir pela inadmissibilidade do pleito autoral, sob o prisma da indivisibilidade do bem, em razão do mesmo possuir 300 m², enquanto que o limite legal permitido seria de até 250 m², o tribunal a quo não observou que referido fundamento não é circunstância capaz de afastar a usucapião, um direito constitucionalmente assegurado, visto que a metragem do imóvel supera àquela exigida pelo dispositivo em quantidade muito ínfima, apenas 50 m². Portanto, o simples fato de o imóvel ser indivisível e exceder a metragem exigida, em apenas 50m², não enseja inadmissibilidade do requisito quanto a área do imóvel, haja vista que o referido excesso representa apenas 20% acima do correspondente, portanto, claro é que a área superior apontada, é insignificante”. Em exame de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao RE, ao argumento de que incidem as Súmulas 279, 282 e 356 do STF.. No Agravo, a parte agravante confronta os óbices suscitados. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, a reversão do julgado, no sentido de se apurar o preenchimento dos requisitos para a usucapião, demanda a revisão das provas dos autos, providência vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), observada a justiça gratuita concedida nos autos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27182306 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.091.479/MG. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. De acordo com a denúncia: No dia 22 de outubro de 2025, por volta de 07h42, nas imediações das ruas Afonso Pena e Vereador Euzebinho Cabral, Centro, Município de Governador Valadares/MG, o denunciado trazia consigo porções de crack, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data, hora e local mencionados acima o denunciado foi flagrado por operadores do sistema de câmeras Olho Vivo traficando drogas para usuários que se encontravam na localidade popularmente conhecida como “Cracolândia”. Em razão disso, guarnição de militares foi acionada e, após se deslocar ao citado endereço, abordou o denunciado. Após submeterem o denunciado à busca pessoal, os policiais arrecadaram uma porção de crack moído e outras 3 (três) pedras de crack, bem como a quantia de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) e um relógio de pulso dourado, que se tratavam de produto do tráfico de drogas. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem. Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida pelo Ministro relator, em decisão assim fundamentada: [...] a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado: Verifica-se que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Conforme laudo do exame preliminar de drogas (Id. 10581671271 e Id. 10581671272 dos autos de origem), foi apreendida, em decorrência da diligência policial, a massa total de 6,6g (seis gramas e sessenta centigramas) de “crack”. Apesar da aparente pouca expressividade da quantidade de substâncias apreendidas, verifica-se, em consulta à FAC juntada ao Id. 10581671247 dos autos de origem, que o paciente se encontrava em liberdade provisória quando da aparente prática de novo crime. Nesse contexto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da decisão impugnada, para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, ao cometer, em tese, novo crime, descumpriu as medidas cautelares anteriormente estabelecidas [...]. Como se observa, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando o fundado risco de reiteração delitiva, pois o paciente praticou o delito enquanto se encontrava em liberdade provisória. A circunstância apontada efetivamente demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. [...] Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem como a fragilidade do acervo probatório quanto à prática do tráfico. Requer, assim, a concessão da ordem “para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta”. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição ou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. É o relatório. Decido. Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 260309 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260318 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260219 AgR, Rel. Min, FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 259789 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/9/2025; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade. O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136). Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss). No presente caso, não houve a devida compatibilização, em virtude das circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, uma vez que o paciente foi preso preventivamente com base em acusação por tráfico ilícito de entorpecentes em decorrência da apreensão de “6,6g (seis gramas e sessenta centigramas) de ‘crack’”. Além disso, na sentença condenatória, o Juízo de primeira instância reconheceu em favor do paciente o denominado tráfico privilegiado e estabeleceu o regime inicial semiaberto. Em casos similares, esta CORTE tem decidido pela ilegalidade da prisão preventiva: HC 258294, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/7/2025; HC 253040, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2025; HC 135.250, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/9/2016; HC 128.454, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; HC 121.537, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2015; RHC 118.200, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 95.790, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 21/11/2008. Não estão, portanto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Enfim, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito-meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459). Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do STF, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva da paciente nos autos do Processo 5039522-14.2025.8.13.0105, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27169306 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.067.168/SP, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Em resumo, colhe-se da denúncia: [...] no dia 04 de julho de 2018, por volta das 12h18, na Rua Luiz Wolff, na altura do nº 890, Jardim Bela Vista, na cidade de Rinópolis e Comarca de Tupã/SP, FABIO DE CARVALHO LIMA, qualificado à fl. 16/17, transportava, para posterior entrega a consumo de terceiros, 497 (quatrocentos e noventa e sete) tijolos de cocaína, totalizando 560 kg (quinhentos e sessenta quilos) - conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudos de constatação de substância entorpecente juntado às fls. 15 e 60/61, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tal substância causa dependência e consta da Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, publicada em anexo à Portaria SVS/MS nº 344/98. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a indeferiu. Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem, “de modo que (I) seja aplicado o aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria penal ou, no máximo, de metade, em respeito ao princípio da proporcionalidade; e (II) seja aplicado, no grau de 2/3, o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, visto que restou comprovado que o paciente era primário, de bons antecedentes e possuía trabalho lícito”. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025). Além disso, a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 260189 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 158.515/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 25/06/2018; RHC 156.515/BA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 22/06/2018; HC 144.020 AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 13/06/2018; RHC 140.751 AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/06/2018 e HC 157.943/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/06/2018), o que não ocorre na hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 159708406 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado na parte que interessa (Doc. 85, fl. 2-4): “(...) USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE ANGICAL. ICMS. VALOR ADICIONADO. LOCALIZAÇÃO EM REGIÃO LIMÍTROFE ENTRE MUNICÍPIOS (PEIXE E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS). ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR DO ICMS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. CONSUMO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.323/2002 (ALTERADA PELA LEI nº 1.512/2004). CÁLCULO REFERENTE AS OPERAÇÕES DE USINAS HIDRELÉTRICAS QUE PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS. NA APLICAÇÃO DO ART. 158, I, DA CF, CONSIDERAM-SE OCORRIDAS NO MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA LOCALIZADO O EQUIPAMENTO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 3º, §4º). GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELOS DOIS MUNICÍPIOS (PEIXE-TO E SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS-TO). RATEIO DEVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.” Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO TOCANTINS (Doc. 87), foram rejeitados (Doc. 103). No Recurso Extraordinário (Doc. 116), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE PEIXE alega que o acórdão recorrido viola os seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 158, IV, da CF/1988,e 161, I, da CF/1988, pois “mesmo reconhecendo de forma expressa que o fato gerador do ICMS ocorre dentro do território do Município de Peixe (ora recorrente), decidiu ignorar o critério da territorialidade previsto no referido dispositivo constitucional, para ratear o repasse da receita tributária com o Município recorrido” (Doc. 116, fl. 9); e (b) art. 161, I, da CF/1988, ao decidir, “por via do acórdão recorrido, alterar os critérios de repasse do ICMS no caso concreto, alterando questão, que, de acordo com o referido dispositivo, trata de matéria reservada à Lei Complementar” (Doc. 116, fl. 12). Quanto ao Recurso Extraordinário do ESTADO DO TOCANTINS (Doc. 121), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 158, IV, da CF/1988, ao fundamento de que a responsabilidade financeira pelo ressarcimento ao Município de São Salvador do montante que recebeu a menor na repartição de ICMS (obrigação de pagar) deverá ser suportada exclusivamente pelo corréu Município de Peixe, que recebeu, no período, os valores que deixaram de ser repartidos ao Município autor” (Doc. 121, fl. 9). Alega que “entendendo-se que o Estado do Tocantins também deveria suportar o ônus financeiro das diferenças devidas pelo repasse a menor ao Município de São Salvador do Tocantins (e a maior ao Município de Peixe), ocorre violação ao art. 158, IV da CF/88, que dispõe que o montante da arrecadação estadual de ICMS a ser repartido com os Municípios é de 25%” (Doc. 121, fl. 8). Aduz que “esse percentual já foi repartido, porque foi encaminhado à conta participação de municípios, ainda que o rateio tenha sido efetivado de forma diferente do que a determinada na decisão judicial proferida nestes autos. Ou seja, pretender que a diferença seja suportada pelos cofres estaduais implicaria uma repartição de ICMS superior ao percentual de 25% estabelecido na Constituição Federal, acarretando violação ao art. 158, IV da CF/88” (Doc. 121, fl. 8). Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem inadmitiu ambos os apelos extremos ao entendimento de que a análise da controvérsia demandaria o exame de normas infraconstitucionais e legislações locais, incidindo portanto óbice das Súmulas 636 e 280/STF (Doc. 165; e Doc. 166). Nos Agravos (Doc. 174; e Doc. 178), os agravantes reafirmam o caráter constitucional da controvérsia e sustentam a inaplicabilidade daqueles óbices sumulares. Interposto Recurso Especial pelo ESTADO DO TOCANTINS (Doc. 197), foi provido apenas para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ao fundamento de que o juízo local não se manifestou a repeito do tema referente a “quem deverá suportar o ônus financeiro das diferenças de repartição do ICMS no IPM 2016 para o Município de São Salvador do Tocantins (obrigação de pagar), e por qual forma” (Doc. 196, fls. 7-8). Em nova análise da questão, o TJTO deu provimento aos Embargos de Declaração, “para integrar o voto, porém, sem atribuição de efeitos infringentes”. Veja-se a ementa do julgado (Doc. 222): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO ICMS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO, PORÉM, SEM EFEITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE APENAS PARA INCLUIR A PRESENTE TESE. (...) 4. Em que pese o Estado embargante aduzir que esta Corte não se pronunciou sobre quem deverá suportar o ônus financeiro das diferenças de repartição do ICMS no IPM 2016, veja-se que no voto condutor consta: “ao ESTADO DO TOCANTINS que reparta (50% para cada município) os valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente”. 5. O Estado do Tocantins terá a atribuição, tão somente, de repartir os valores (50% para cada município) dos valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente, não tendo nenhum ônus financeiro. 6. Aclaratório conhecido e provido para integrar o voto, porém, sem atribuição de efeitos infringentes. Voto reformado em parte, apenas para inclusão da tese, sem alteração da conclusão do julgado.” Em seguida, os autos foram remetidos a este STF (Doc. 315). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento dos Recursos Extraordinários. Além disso, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE PEIXE e pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo a sentença que “determinou ao ESTADO DO TOCANTINS que reparta (50% para cada município) os valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe -TO e São Salvador do Tocantins -TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o município requerente” (Doc. 85, fl. 4). Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 85, fls. 9-19): “(...) o presente recurso tem como objetivo identificar o correto critério para repartição do ICMS – oriundo do Valor Adicionado Fiscal – em razão da geração, distribuição e consumo de energia elétrica, referente a Usina Hidrelétrica de Peixe Angical. (...) De um lado, o Município de São Sebastião-TO afirma que erroneamente a arrecadação do ICMS referente às atividades de Usina Hidrelétrica de Peixe Angical é repassado apenas para o município de Peixe-TO, ao argumento de ser nesse município que encontra-se situada a “casa de força”, em razão do disposto na Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), sendo que a arrecadação do ICMS deveria ser distribuída de forma igualitária entre ambos municípios, vez que a usina hidrelétrica foi construída na região limítrofe entre os dois municípios (São Salvador e Peixe) e o conjunto que forma a estrutura para a geração de energia está concentrada nesses municípios, devendo ser considerada como equipamento de geração de energia elétrica o conjunto industrial de obras e equipamentos que tem por finalidade a geração de energia elétrica oriundo de qualquer fonte (casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas, geradores e etc.), e não somente a casa de força. Do outro lado os requeridos (Estado do Tocantins e Município de Peixe) sustentam a aplicação da Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004) e, consequentemente, que as operações relativas à circulação em mercancia da energia gerada pela Usina de Peixe Angical consideram-se ocorridas no Munícipio de Peixe/TO, visto que o equipamento de geração da energia elétrica está situado no território de tal municipalidade. Nesse contexto, o caso concreto, deve ser solucionado à luz do que dispõe a Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), que se encontra vigente, válida e eficaz, tendo como principal averiguação a interpretação do art. 3º, §4º da mencionada lei, anteriormente transcrito. Da análise do artigo acima mencionado, tem-se que o legislador considera que a participação no ICMS, fruto da previsão constitucional das receitas tributárias, prevista no art. 158 da Constituição Federal, nas atividades das usinas hidrelétricas, cabe ao Município onde estiver situado o equipamento para geração da energia. (...) De acordo com conceito disponibilizado pela ANEEL Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 - Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57), unidade geradora é o conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia. Seguindo a mesma definição, o Decreto nº 41.019/57, recepcionado pela Constituição Federal, que regulamenta os serviços de energia elétrica, em seu art. 53, parágrafo único, define como unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar. Veja-se: (...) Diante de todo exposto, resta evidente que o conceito de equipamento de geração de energia elétrica vai além do gerador de energia (casa de força), que é apenas uma parte constituidora da unidade geradora. Da verificação dos autos, conforme anteriormente afirmado, não há dúvida de que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está localizada no Rio Tocantins, entre os municípios de Peixe e São Salvador do Tocantins e ambos contribuem para geração e circulação de energia, fato não contestado pelos requeridos/apelantes, que apenas se limitam a afirmar que o município detentor dos direitos ao ICMS relativos as atividades da referida usina, seria aquele em que a casa de força estivesse instalada (Município de Peixe-TO). (...) Se não bastassem esses fundamentos é bom ressaltar que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está erigida justamente na divisa natural entre os Municípios de Peixe-TO e São Salvador-TO, no Rio Tocantins. Portanto, não se pode deixar de reconhecer que o complexo que envolve a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está situado entre as divisas naturais dos dois Municípios, de modo que por qualquer ângulo que se veja a questão, o resultado será o mesmo como decidiu o magistrado de origem. Indiscutível que, como bem delimita o autor apelado, os equipamentos de energia, compostos por casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas e etc., encontram-se dentro dos dois municípios. Assim sendo, conheço e nego provimento aos apelos interpostos, a fim de manter a sentença recorrida que determinou ao ESTADO DO TOCANTINS que reparta (50% para cada município) os valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de PeixeTO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente.” Em integração a esse acórdão, consta da análise dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS a seguinte fundamentação (Doc. 222, fls. 5-6): “Em que pese o Estado embargante aduzir que esta Corte não se pronunciou sobre quem deverá suportar o ônus financeiro das diferenças de repartição do ICMS no IPM 2016, veja-se que no voto condutor consta: “ao ESTADO DO TOCANTINS que reparta (50% para cada município) os valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente”. O Estado do Tocantins terá a atribuição, tão somente, de repartir os valores (50% para cada município) dos valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente, não tendo nenhum ônus financeiro. Assim, não vislumbro motivo ou razão para alterar o voto, apenas para acrescentar que o Estado do Tocantins terá a atribuição, tão somente, de repartir os valores, não tendo nenhum ônus financeiro.” Da leitura dos trechos acima descritos, verifica-se que para dirimir a questão relativa à partilha do Valor Adicionado Fiscal (VAF) referente ao ICMS sobre a Usina Hidrelétrica de Peixe Angical entre os Municípios, bem como à forma como será efetuada a repartição dos valores pelo Estado, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Decreto Federal 41.019/57 e as Leis do Estado do Tocantins 1.232/2002 e 1.512/2004. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Adite-se que a solução dessa controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso do MUNICÍPIO DE PEIXE, notadamente quanto à parte estrutural da Usina e onde é de fato produzida a energia elétrica, passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160028406 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Doc. 183, fls. 23-24): APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS. CONDENAÇÕES DOS RÉUS POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 (ATUAL ART. 337-F DO CP), NA FORMA DOS ARTIGOS 29, 30 E 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, RODRIGO ANTONIO CHINI E ADELCIO MORATELLI. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PEDRO MARCHI E VALDIR MORATELLI EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 337-F DO CP. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS REDUZIDO PELA METADE, À LUZ DO ART. 115 DO CP. TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS PEDRO E VALDIR. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS RODRIGO E ADELCIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. O FATO DE QUE OS APELANTES ATUARAM EM SUAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EMPRESARIAIS COM O OBJETIVO DE DIRECIONAR LICITAÇÕES E SUPERFATURAR CONTRATOS PÚBLICOS PARA A AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. DOSIMETRIA INALTERADA. PRETENDIDA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DEVIDA E CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO ADEMIL ANTONIO DA ROSA, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. TESE DEFENSIVA AFASTADA. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES PREMIADOS QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, RATIFICARAM OS TERMOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA E APONTARAM O RÉU COMO AUTOR DO DELITO. PROVA RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO VÁRIOS MUNICÍPIOS EM FRAUDE À LICITAÇÃO ("OPERAÇÃO PATROLA"). RÉU QUE FIGURAVA COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS. COMPRA DE MÁQUINAS SUPERFATURADAS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA A EMPRESA MANTOMAC. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA E IDÔNEA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO INCÓLUME. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA SANÇÃO BASILAR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, "G", DO CÓDIGO PENAL, OPERADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RÉU QUE VIOLOU O DEVER FUNCIONAL DE ZELAR PELOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DIRECIONAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, RODRIGO ANTONIO CHINI E ADELCIO MORATELLI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ADEMIL ANTONIO DA ROSA CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta nos autos que ADEMIL ANTONIO DA ROSA  foi condenado pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de multa na razão de 2% (dois por cento) do valor do contrato administrativo referente ao Procedimento Licitatório 03/2014, do Município de Brunópolis/SC, por infração ao artigo 90 da Lei 8.666/93 (art. 337-F do Código Penal), na forma dos artigos 29, 30 e 69 do Código Penal (Doc. 161). O TJSC conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo réu (Doc. 183). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 191). Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão violou o art. 5º, LVII e art. 93, IX, da Constituição Federal CF/1988 (Doc. 195). Afirma que “verifica-se flagrante ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, pois o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos apresentados pela defesa” (Doc. 195, fl. 5). Alega que o acórdão “manteve a condenação do recorrente com base em colaboração premiada não corroborada por outros elementos de prova e sem a demonstração do elemento subjetivo, violando, portanto, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o princípio decorrente deste direito processual, o in dubio pro reo”(Doc. 195, fl. 5). Assevera que “não houve indicação clara e objetiva qual seria o ato específico do recorrente que caracterizaria sua intenção dolosa, apesar de restar amplamente demonstrada a necessidade de indicar e provar o ato ilícito para caracterizar o dolo necessário à configuração do crime previsto pelo artigo 90 da Lei nº 8.666/93” (Doc. 195, fl. 7). Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso, com (Doc. 195, fl. 16): (...) o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação aos dispositivos constitucionais indicados, e a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento com o devido enfrentamento dos pontos omitidos. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao Tema 339 da Repercussão Geral. No mais, não o admitiu aos fundamentos de que (i) houve deficiência da preliminar de repercussão geral e (ii) incidem as Súmula 282 e 356/STF (Doc. 199). No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 208). Ressalta-se que o recorrente interpôs Recurso Especial (Doc. 193) o qual foi inadmitido (Doc. 200). Após a interposição do Agravo, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (Doc. 236). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Eis os fundamentos do recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 195, fl. 6): DA REPERCUSSÃO GERAL No caso dos autos, a matéria constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal possui relevância jurídica e social que transcende os limites subjetivos da causa, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal. O que se discute é a manutenção de condenação penal com base apenas em colaboração premiada, sem a devida corroboração por prova autônoma, e sem que a decisão judicial apresente fundamentação clara e específica sobre a conduta dolosa do agente, violando o artigo 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição. O acórdão recorrido fragilizou a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo, e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, a questão envolve a utilização da colaboração premiada como único fundamento para condenação, questão que tem se repetido com frequência em diversas jurisdições, especialmente em processos penais envolvendo agentes públicos, o que evidencia sua relevância social. A questão debatida nestes autos transcende, portanto, os interesses particulares das partes. Assim, Exa., resta claramente demonstrada a presença da repercussão geral do tema ora examinado. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. De todo modo, o recurso não comporta provimento. No caso, o TJSC negou provimento à Apelação, mantendo a decisão que condenou o recorrente por fraude à licitação, com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 183, fls. 19-20): Como bem se verifica, o Juízo a quo fez a correta leitura da prova e, assim, reconheceu a responsabilidade criminal do apelante Ademil, por ter frustrado o caráter competitivo da licitação, em razão do direcionamento do certame em benefício de um proponente específico. Importante consignar que, evidentemente, nessa espécie de delito, na maioria das vezes, não há a digital do criminoso. Quer dizer, a prova dificilmente contará com a assinatura ou com a imagem do corrupto no momento da consumação do crime contra a administração pública. As tratativas e a consumação, em geral, são feitas às escondidas, no interior de gabinetes ou de escritórios, sem a presença de terceiros estranhos ao convívio íntimo do agente público. É, sem dúvida, uma modalidade criminosa de difícil comprovação. Enfatize-se, no caso dos autos, há sim elementos informativos corroborados por prova judicializada que apontam o apelante Ademil Antonio da Rosa como autor do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Isso somente ocorreu porque o Ministério Público (MPSC), com o auxílio do GAECO, desarticulou organização criminosa que atuava em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina (e até mesmo dos Estados vizinhos) direcionando licitações para a compra de máquinas e peças com sobrepreço e mediante o pagamento de verba espúria a agentes públicos ("propina", diga-se em bom português). Com efeito, o ilícito narrado na peça acusatória e comprovado na instrução probatória está relacionado à terceira fase da denominada "Operação Patrola", deflagrada com o intento de investigar atividades ilícitas de funcionários e sócios administradores da empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda. que, em relação a diversos municípios Catarinenses, teriam procurado gestores públicos locais para fraudar a competitividade de certames licitatórios. No caso do apelante Ademil, a responsabilização criminal recaiu nos seus ombros sobretudo a partir da colaboração premiada firmada pelos corréus Valdir Moratelli e Pedro Marchi, que são sócios da empresa Mantomac Ltda., e os funcionários da empresa Rodrigo Antonio Chini e Adelcio Moratelli, responsáveis por fornecer máquinas das marcas Dynapac ao Município de Brunópolis em valor acima do praticado no mercado, ressaltando que não houve pagamento de propina no presente caso. Nesse sentido, os colaboradores Valdir Moratelli, Pedro Marchi, Rodrigo Antonio Chini e Adelcio Moratelli, seja no acordo firmado com o Ministério Público, seja em juízo, declararam que Ademil Antonio da Rosa, na qualidade de Prefeito do Município de Brunópolis concorreu para o crime que lhe é imputado (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) na medida em que direcionou licitação para compra de máquina com características que apenas a Dynapac (vendida pela Mantomac Ltda. na região) possuía. A par disso, importante salientar que os colaboradores prestaram informações sobre crimes nos mais diversos municípios catarinenses e, em diversos dos casos, citaram a participação direta de prefeitos e seus secretários municipais. Então, no caso do pequeno Município de Brunópolis, não haveria motivo para os colaboradores envolverem criminosamente o apelante Ademil Antônio da Rosa, sem que ele realmente tivesse concorrido para os crimes. Logo, diante das declarações do colaboradores, que teriam negociado com o Prefeito Municipal de Brunópolis naquele tempo, a licitação de um rolo compactador da marca Dynapc, incogitável a absolvição do acusado por negativa de autoria ou insuficiência de provas. De todo esse apanhado, torna-se inviável o afastamento da responsabilização criminal do réu Ademil Antônio da Rosa pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), porque satisfatoriamente comprovada a autoria delitiva. Como se verifica, o exame da pretensão veiculada neste recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas). Não bastasse, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, julgado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O STF, ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1393694 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Por fim, quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se  mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 190006 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Ação Penal autuada em face de FRANKSMAR LIMA DE SOUZA (CPF nº 976.699.972-49), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal. A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 103-104). Em 24/4/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e FRANKSMAR LIMA DE SOUZA, segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 106): “1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; 2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos doze reais), a ser paga em dez parcelas mensais sucessivas sem juros, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ; 3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução; 5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução; 6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.” No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo. Em 19/2/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Uberaba/MG informou o cumprimento integral das condições acordadas do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu FRANKSMAR LIMA DE SOUZA (eDoc. 134). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela continuidade da execução do acordo, até que se verifique o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade”, tendo em vista o não cumprimento integral das 150 horas de serviços comunitários (eDoc. 137), o que acolhi em 2/7/2025 (eDoc. 152). Em 24/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG informou que, intimado, “o acordante não compareceu ao programa para dar continuidade ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade” (eDocs. 159-160). Intimada, a Defensoria Pública da União, na representação de FRANKSMAR LIMA DE SOUZA, solicitou a “a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a fim continuar tentando contatar o Senhor FRANKSMAR LIMA DE SOUZA para solicitar que ele apresente suas justificativas”(eDoc.164), o que deferi, em 1º/12/2025 (eDoc.167). Posteriormente, a Defensoria Pública da União, na defesa de FRANKSMAR LIMA DE SOUZA, requereu “a expedição de carta de ordem para notificação pessoal do réu para prestar os devidos esclarecimentos acerca do suposto descumprimento do ANPP” (eDoc.172), o que deferi (eDoc. 175). Em 19/1/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberaba/MG apresentou certidão negativa emitida pelo oficial de justiça, noticiando a tentativa infrutífera de intimação de FRANKSMAR LIMA DE SOUZA (eDoc. 183). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “por nova intimação do réu Franksmar Lima de Souza, no endereço informado no ANPP, para oportunizar que esclareça as razões do descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas do ajuste, bem como para que providencie o seu imediato cumprimento, sob pena de retomada do curso da ação penal” Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Juízo das Execuções Criminais de Uberaba/MG para encaminhar o documento de sequencial 228.1 (eDoc.187), o que acolhi em 28/1/2026 (eDoc.189). Em 9/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “restitui os autos e aguarda nova intimação, após resposta à Carta de Ordem n. 36/2026 e ao Ofício eletrônico n° 1149/2026, nos exatos termos do despacho proferido em 28.1.2026”(eDoc.204). Em 12/2/2026, o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG apresentou informações acerca do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu (eDoc. 206). Em 23/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Não há notícias sobre o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo da Execução. A única informação apresentada após a última manifestação da Procuradoria-Geral da República é a determinação para que a CEAPA informe endereço e contato do réu, a fim de viabilizar sua intimação”. E, ao final, requereu a realização de diligência complementar (eDoc. 209), o que acolhi em 26/2/2026 (eDoc. 211). Em 10/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias da Comarca de Uberaba/MG informou a notificação infrutífera do réu, por estar em local incerto e não sabido (eDoc. 218-220). Em 16/3/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “segundo consta no Google Maps, a última residência da Rua Helvio Fantato possui o número 449, o que está em consonância com a informação constante na certidão do Oficial de Justiça13 . Assim, a fim de oportunizar ao réu a justificativa quanto aos motivos que o levaram ao descumprimento do acordo, bem como possibilitar o retorno regular ao cumprimento do ajuste”. E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.223). Em 24/4/2026, o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG comunicou que o Oficial de justiça não encontrou o réu nos endereços informados(eDocs.233-235). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “instauração de incidente de insanidade mental de Franskmar Lima de Souza, autuando-se o feito em apartado e distribuindo-se por dependência à Ação Penal n. 1.900/DF, pela intimação da defesa para que nomeie curador, pelo sobrestamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal até a apresentação do laudo pericial e pela realização de exame médico-legal no requerente”(eDoc.239). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental, o(a) réu (ré) será submetido(a) a exame pericial.  De acordo com a Defesa, a equipe técnica da Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA) comunicou que “identificou fragilidades na assimilação de informações básicas por parte do réu, o que exigiu da equipe o emprego de estratégias diferenciadas para favorecer a compreensão dos objetivos do Programa e das obrigações estabelecidas no acordo de não persecução penal” e “discurso com elementos sugestivos de distorções cognitivas, com ideias e sensação de importância exacerbada e relatos de perseguição”. Ao final, solicitou que seja “instaurado incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do CPP, com a suspensão do processo até a apresentação do laudo”(eDoc.193). No caso da presente ação penal, a Procuradoria-Geral manifestou-se nos seguintes termos (eDoc. 239): “O Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à instauração de incidente de insanidade mental de Franskmar Lima de Souza, autuando-se o feito em apartado e distribuindo-se por dependência à Ação Penal n. 1.900/DF, pela intimação da defesa para que nomeie curador, pelo sobrestamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal até a apresentação do laudo pericial e pela realização de exame médico-legal no requerente, a fim de atestar sua integridade mental, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, com a resposta aos seguintes quesitos, sem prejuízo de complementação pelo perito designado pelo Ministro relator: 1º Quesito: Franskmar Lima de Souza, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso de resposta afirmativa, a periculosidade apresentada por Franskmar Lima de Souza enseja internação ou tratamento ambulatorial? Justificar. 2º Quesito: Franskmar Lima de Souza, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privada da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento? Em caso de resposta afirmativa, a periculosidade apresentada por Franskmar Lima de Souza enseja internação ou tratamento ambulatorial? Justificar. 3º Quesito: Sobreveio à prática dos crimes imputados a Franskmar Lima de Souza doença mental? Qual? 4º Quesito: Sendo afirmativa a resposta ao 3º quesito, é possível precisar o momento a partir do qual Franskmar Lima de Souza foi acometido por doença mental? 5º Quesito: Franskmar Lima de Souza permanece acometido por doença mental? Qual o seu grau de integridade mental atual? 6º Quesito: Em caso de resposta afirmativa ao 5º Quesito, o sistema carcerário possui condições de dispensar tratamento adequado para o quadro de saúde atual de Franskmar Lima de Souza? 7º Quesito: O quadro de saúde atual de Franskmar Lima de Souza recomenda sua internação em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado? É possível estimar por que período de tempo? Diante das informações apresentadas pela Defesa do réu, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-LEGAL destinado à verificação de sanidade mental de FRANKSMAR LIMA DE SOUZA (CPF: 976.699.972-49). DELEGO ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG, a adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário.  As providências deverão ser adotadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 150, § 1º, do CPP.  Oficie-se, imediatamente, ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG. SUSPENDO O TRÂMITE desta Ação Penal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se a Defensoria Pública da União. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9424206 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14. Solicitem-se informações, com cópia da petição inicial, à autoridade reclamada. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 208706 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em face de VALMIR FERNANDES PINOTI, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. - 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em: - (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução; - (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução; - (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena; - (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena; - (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada; - (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente; - (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais). O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão condenatório transitou em julgado em 18/2/2025 (eDoc. 162). Em 14/1/2026, tornei sem efeito a extinção da punibilidade de VALMIR FERNANDES PINOTI, declarada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, e solicitei informações ao juízo em relação ao cumprimento da pena pelo sentenciado (eDoc. 178). O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP apresentou informações acerca do cumprimento da pena pelo executado VALMIR FERNANDES PINOTI, salientando que “permanece no aguardo de nova orientação quanto ao prosseguimento da execução penal, inclusive no que se refere à necessidade de retomada do cumprimento das penas restritivas de direitos ou a eventual reconhecimento do cumprimento integral da sanção”(eDoc. 185). Em 19/2/2025, determinei o início do cumprimento das penas impostas ao réu, com expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, à qual deleguei a competência para a imediata determinação das providências cabíveis. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação da detração penal apenas pelo período em que o sentenciado esteve submetido à prisão provisória; e “pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP para que: a) prossiga regularmente com a execução penal, [...]; e b) intime o apenado para efetuar o pagamento do montante integral e atualizado da pena de multa fixada no acórdão condenatório, no prazo de dez dias (nos termos do art. 50 do CP)” (eDoc. 188), o que acolhi, em 26/2/2026 (eDoc.190). Em 16/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP encaminhou o pedido do apenado, em que ele solicita “o parcelamento do valor referente processo nº 0003607-68.2025.8.26.0576. Valor R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais), em 60 parcelas” (eDocs.197-199). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela intimação da defesa (eDoc. 202), o que acolhi, em 24/4/2026(eDoc.204). Em 28/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP encaminhou os documentos comprobatórios da incapacidade financeira do réu (eDoc.206). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas.”(eDoc. 211). É o breve relatório. DECIDO. A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal. A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações. No caso, o apenado solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese, que o executado se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos extrato de conta corrente, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para o adimplemento imediato da pena de multa. Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 211): Na espécie, como prova da incapacidade econômica, a defesa juntou extrato da conta-corrente do apenado11, que confirma a modicidade de recursos mensalmente recebidos pelo condenado. Diante dessas circunstâncias, é razoável autorizar o parcelamento do valor da multa em sessenta vezes, como requerido pela defesa. A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas. Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de VALMIR FERNANDES PINOTI , e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenado na presente Ação Penal, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica. Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira do apenado implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. OFICIE-SE ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, com cópia da presente decisão. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 260806 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Ação Penal autuada em face de EDMAR MIGUEL, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão. O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 125): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE. 1. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. 2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. 3. Rastro de Destruição. Informação de Polícia Judiciária, filmagem produzida pelo próprio réu e publicações em rede social de cunho antidemocrático demonstram a efetiva participação de Edmar Miguel nos atos de invasão e depredação ocorridos na Esplanada dos Ministérios. Contexto que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos. 4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). 5. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. 6. CONDENAÇÃO do réu EDMAR MIGUEL pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 7. Pena total fixada em relação ao réu EDMAR MIGUEL em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. 8. Condenação ao pagamento de indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. 9. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDoc. 130). O acórdão condenatório transitou em julgado em 11/3/2026 (eDoc. 133). Em 13/3/2026, a Defesa de EDMAR MIGUEL solicitou que seja revogado o mandado de prisão, deferido o benefício do regime aberto e, subsidiariamente, deferido o restante do cumprimento da pena em regime domiciliar (eDoc. 135). Alega, em síntese, que “sentenciado já possui condições para o cumprimento da sentença em REGIME ABERTO, pois o sentenciado já cumpre prisão domiciliar desde maio de 2023, ou seja, já possui o direito ao regime pleiteado”, uma vez que “considerando o tempo já cumprido por Edmar Miguel em prisão domiciliar desde maio de 2023 e a aplicação das novas regras do PL da Dosimetria de abril de 2026, a data para a concessão do regime aberto já foi atingida”. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o réu EDMAR MIGUEL foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Na hipótese, os requerimentos não devem ser acolhidos, e deverão ser oportunamente analisados por ocasião do início do cumprimento da pena. Além disso, o CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) e INDEFIRO os demais requerimentos formulados por EDMAR MIGUEL. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRE 96864606 de maio de 2026

    DESPACHO Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa dos Presidentes do Tribunais, do Procurador-Geral da República, do Advogado Geral da União, do Defensor Público da União, dos Procuradores Gerais de Justiça, dos Procuradores Gerais do Estado, dos Defensores Públicos dos Estados e demais ordenadores de despesa. Ressalte-se, ainda, a obrigatoriedade dos Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicarem, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos. À Secretaria Judiciária para que providencie a expedição de ofícios aos Presidentes do Tribunais, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores Gerais do Estado e Defensores Públicos dos Estados, com urgência. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaARE 160117706 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), resumido na seguinte ementa (Doc. 36, fl. 4): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03), com base no art. 386, I, do CPP, após abordagem policial de rotina em que foram encontrados 20 cartuchos de munição calibre .22 no bolso de seu casaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da abordagem policial que resultou na apreensão das munições; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial foi considerada ilícita por não estar amparada em fundadas suspeitas, conforme exige o art. 244 do CPP, pois os policiais não descreveram com precisão quais condutas objetivamente aferíveis justificariam a desconfiança inicial. 2. A mera referência a "atitude suspeita" e ao fato de o local ser "conhecido por tráfico de drogas" não constitui fundamento suficiente para legitimar a busca pessoal, conforme a atual jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência atual exige elementos concretos, aferíveis diretamente das circunstâncias fáticas, para amparar a suspeita inicial dos agentes públicos e configurar justa causa para a busca pessoal. 4. Reconhecida a nulidade da busca pessoal e aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF), todas as provas subsequentes à abordagem viciada devem ser desconsideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de absolvição mantida. Consta dos autos, em síntese, que o recorrido, JONATHAN GABRIEL BRAZEIRO DIAS, foi absolvido, pela prática do crime descrito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 (Doc. 23). O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs Apelação, argumentando, em síntese que o “entendimento reproduzido pelo Juízo na decisão recorrida, a aplicação irrestrita de precedentes jurisprudenciais isolados sem observar a realidade local e as circunstâncias que cercam o fato, acaba por esvaziar e tornar inócua a atuação da polícia administrativa no combate à criminalidade”(Doc.24). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (Doc. 36). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 40). Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe Recurso Extraordinário com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, afirmando existir afronta ao art. 5º, X, da CF/88 (Doc. 42). Nas razões recursais, argumenta que “as circunstâncias incontroversas nos autos autorizam a busca pessoal realizada sem necessidade de autorização judicial, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos diversos julgados indicados acima”(Doc. 42, fl.13 ). Afirma que “[c]abe destacar, ainda, que os Policiais Militares passam por um rigoroso treinamento, o qual os habilita a perceberem determinadas atitudes suspeitas que, para leigos passaria despercebido” (Doc. 42, fl. ). Sustenta que “[a] exigência de certeza expressada pelo órgão fracionário local para a realização de abordagem e busca, a toda evidência, acaba por esvaziar por completo a possibilidade da realização de um policiamento ostensivo, ao efeito de se buscar reprimir a prática de crimes como o ora analisado, o que certamente não se coaduna com a intenção primeva do constituinte ao assentar, no artigo 144 da Constituição Federal, que a “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio“ (Doc. 42, fl.15). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, “reformando-se o julgado recorrido para que se afaste o reconhecimento de nulidade da prova” (Doc. 42, fl. 17). O Recurso Extraordinário foi inadmitido na origem, ao fundamento de que incidem as Súmulas 282 e 256/STF (Doc. 44). No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos referidos óbices processuais (Doc. 46). É o relatório. DECIDO. O presente recurso preenche os pressupostos de conhecimento definidos na legislação processual. Em primeiro lugar, suscita questão constitucional expressamente abordada pelo Tribunal de origem. Está configurado, portanto, o requisito do prequestionamento. De outro lado, tem-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Foi cumprida, no caso, a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. Passo à análise do mérito. No caso, o TJRS manteve a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que absolveu o recorrido, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 36, fls. 1-2): Com relação às provas dos autos, cito a ocorrência policial nº 2858/2022/150625 ( 19.17, p. 09/11), auto de apreensão (19.17, p. 13/14), auto de prisão em flagrante ( 19.17, p. 07/08), termos de declarações ( 19.17, p. 15/21), assim como os depoimentos colhidos judicialmente, que abaixo sintetizo. João Juliano Gorges, policial militar, relatou que a guarnição estava em patrulhamento quando abordou o réu em uma esquina, de forma rotineira. Na abordagem, foi constatado que ele portava as munições dentro de um saco plástico em seu bolso. O réu estava parado em atitude suspeita no momento da abordagem. Ele aduziu que havia encontrado as munições. O depoente declarou que o local era conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Por fim, afirmou que o réu não estava sozinho, e as outras pessoas que o acompanhavam também foram revistadas. Eduardo Ouriques de Souza, policial militar, declarou que a guarnição estava realizando patrulhamento na cidade e que, embora não se recorde do motivo exato, o réu foi abordado devido a alguma suspeita . Na revista pessoal, foram encontradas vinte munições de calibre .22 em um saco plástico no bolso do réu. Havia mais um senhor acompanhando o réu no momento da abordagem. O réu contou que as munições estavam consigo. Explicou que estava voltando do serviço com seu patrão quando visualizou uma sacola e a chutou. Como é curioso, abriu a sacola para verificar o conteúdo. Referiu que estavam na parada de ônibus, aguardando o táxi para ir embora, e foram abordados nesse meio tempo. Afirmou que seu patrão viu o momento em que achou a sacola com as munições. [...] De acordo com a mais abalizada doutrina, "a prisão em flagrante exige, para sua configuração, dois elementos imprescindíveis: a atualidade e visibilidade. A atualidade é expressa pela própria situação flagrancial, ou seja, algo que está acontecendo naquele momento ou acabou de acontecer. A visibilidade é a ocorrência externa ao ato. É a situação de alguém atestar a ocorrência do fato ligando-o ao sujeito que o pratica. Portanto, somadas a atualidade e a visibilidade, tem-se o flagrante delito". 2 Todavia, não há - nem poderia haver - um rol taxativo de condutas aptas a caracterizar "fundada suspeita", sob pena de se engessar a atividade fiscalizatória da polícia e comprometer a eficácia da persecução penal. Compete, portanto, ao juízo prudente e à experiência dos profissionais de segurança pública a análise das circunstâncias concretamente verificadas, as quais devem ser objetivamente aferíveis e capazes de legitimar a diligência realizada. No presente caso, de acordo com o relato dos policiais, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, em razão de suposto "comportamento suspeito" do réu e por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas. Relataram que, ao procederem à revista pessoal, localizaram vinte munições calibre .22 acondicionadas em um saco plástico no bolso do acusado. Do contexto fático analisado, entendo que a ação policial não se desenvolveu a partir de fundadas suspeitas. Não há descrição precisa, na prova carreada, acerca de condutas aferíveis objetivamente e justificáveis pelos indícios e pelas circunstâncias do caso, que dessem causa, de modo plausível, à desconfiança inicial dos policiais, tais como fuga, comportamentos atípicos e/ou excesso de nervosismo, conforme ilustram os precedentes atuais do STF. 3 Do que se extrai dos depoimentos prestados, a diligência foi efetivada apenas em razão de se tratar de local conhecido pela traficância, sem que tenha sido apontado qualquer elemento objetivo relacionado ao comportamento do acusado que pudesse caracterizar fundada suspeita para a abordagem. Ressalte-se que nenhum dos policiais, seja em juízo, seja na fase administrativa ( 1.5, 1.6), especificou qual teria sido a suposta atitude suspeita adotada pelo réu, limitando-se a referências genéricas que não suprem a exigência legal e jurisprudencial de motivação concreta para a revista pessoal. Conforme destacado pelo juízo sentenciante, "não se verifica, no caso concreto, a indicação de qual teria sido a atitude suspeita empregada pelo acusado, eis que o sujeito sequer tentou empreender fuga da guarnição policial ou foi alvo de denúncia anterior, mesmo que anônima" (50.1). Por tais fundamentos, revela-se correto o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, porquanto realizada sem a presença de fundadas suspeitas a justificá-la (art. 244 do CPP). Em razão da proibição das provas ilícitas e de suas derivações (art. 5º, LVI, da CF), todas as provas subsequentes à abordagem viciada igualmente devem ser desconsideradas. Desse modo, no mérito, afastadas as provas decorrentes da abordagem reputada ilícita, não subsiste substrato probatório mínimo capaz de comprovar a materialidade delitiva, devendo ser mantida a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. O acórdão recorrido merece reforma. Conforme consta do trecho acima transcrito, o TJRS entendeu pela ilegalidade da busca pessoal que culminou na apreensão de vinte munições de calibre .22 em poder do réu. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante, pois, conforme narrado, a existência de justa causa para a abordagem decorreu do fato de que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o acusado, em atitude suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. Na abordagem pessoal, foi apreendido em poder do réu vinte munições de calibre .22. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal foram devidamente justificadas nos autos, em correspondência com o entendimento dessa CORTE. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022). No caso, “[...] a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, uma vez que o paciente tentou se ocultar entre os carros que transitavam na via ao avistar a viatura policial, o que fundou a suspeita de que ele poderia estar em posse de objeto ilícito”. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que o seu afastamento ocorreu “[...] em razão dos maus antecedentes, da significativa quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de balança de precisão e munições, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade na prática delituosa”. Assim, neste cenário, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 265930 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1578300 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) Ficou caracterizado, dessa forma, exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, a justificar a busca pessoal e realizada em face do recorrido a partir das quais houve a localização das munições apreendidas. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para REFORMAR o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, declarando a legalidade das provas obtidas na abordagem policial e, por consequência, restabelecer o andamento da Ação Penal nº (5004967-61.2022.8.21.0037/RS), que tramitava na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRHC 27173406 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.039.373/ES, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990). Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não conhecido. Na sequência, nova impetração, dessa vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecida pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Nesta ação, o impetrante alega, em suma: “a submissão ao Tribunal do Júri exige a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível decisão baseada exclusivamente em elementos indiretos ou conjecturais”. Em razão disso, requer-se a concessão da ordem, “para afastar a decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente”. É o relatório. Decido. Observa-se que as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022) E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025. Além disso, a jurisprudência desta CORTE também possui entendimento no sentido de que “é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 162122 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2018; HC 117252 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 280306 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de WAGNER PEREIRA CANDIDO, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 13.872/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas pelo Parquet, 2 (duas) testemunhas. Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 62). Em 28/4/2026, designei audiência de instrução desta Ação Penal para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 13/5/2026 (eDoc.64). Em 5/5/2026, a defesa de WAGNER PEREIRA CANDIDO comunicou que o “procurador subscritor, Dr. Rodrigo Tiago Broietti, foi submetido a procedimento cirúrgico de Reconstrução de Ligamento Cruzado Anterior total de joelho (CID S83.5). Conforme atestado médico expedido em 22 de abril de 2026 na cidade de Maringá pelo Dr. Luiz Carlos de Andrade Filho (CRM 28128), o subscritor necessita de 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para o adequado tratamento médico”. E, ao final solicitou “A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO anteriormente pautada para o dia 13/05/2026, às 14h, postergando-se a realização do ato processual, preferencialmente para data posterior ao restabelecimento mínimo do procurador”(eDoc.69). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.70-71). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o afastamento para tratamento de saúde do único procurador do réu, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução da presente Ação Penal, inicialmente designada para o dia 13/5/2026, às 14:00h, para oitiva das testemunhas de defesa e realização do interrogatório do réu. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 276406 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de GILCEMAR FARIA DE OLIVEIRA e FRANCISMAR APARECIDO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.056/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Encerrado o interrogatório dos réus, e as partes intimadas em audiência para apresentarem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDocs. 64). A Defesa dos réus, por sua vez, requereram diligências complementares (eDoc. 56), o que indeferi em 23/4/2026 (eDoc. 62). Foram opostos embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu o pedido de diligências complementares formulado pela Defesa dos réus (eDoc. 68), rejeitados em 29/4/2026 (eDoc. 70). É o relatório. DECIDO. INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 176706 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de ação penal em face de ZILDA ANTÔNIO DE JESUS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando à acusada a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal. Os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 10/9/2025. Em 14/4/2026, determinei a intimação da defesa da ré para se manifestar acerca do interesse em realizar o acordo de Não Persecução Penal (eDoc.201). Em 22/4/2026, a Defesa de ZILDA ANTÔNIO DE JESUS comunicou que a acusada manifesta de forma expressa e inequívoca, interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (eDoc. 205).  Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo sobrestamento desta ação penal pelo prazo de trinta dias, para a realização de tratativas extrajudiciais necessárias à celebração do acordo de não persecução penal com a ré (eDoc. 209). Em 4/5/2026, determinei o sobrestamento desta Ação Penal 1.767, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as partes negociarem e, se houver consenso, celebrarem o Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 212). Em 5/5/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  requereu informações a respeito da ré ZILDA ANTONIO DE JESUS sobre “eventual decisão revogatória da ordem de remessa semanal dos controles de comparecimento dos acusados perante este Juízo.”(eDoc. 214). É o breve relatório. DECIDO. OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal  comunicando que as cautelares impostas à ré ZILDA ANTONIO DE JESUS, nos autos da AP 1767/DF, permanecem vigentes. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9428206 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal de Justiça (HC 1.086.930/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA), que teria violado a Súmula Vinculante 26. Na petição inicial, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta as seguintes alegações de fato e de direito: [...] Pedro Vinicius Rufino, reincidente, cumpre longa pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias por crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo, praticado por duas vezes, sendo uma delas na forma majorada), tendo cumprido apenas 2 anos, 5 meses e 9 dias, com previsão de término da vivência carcerária para 28/07/2035. A gravidade do crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa é incompatível com a experimentação de prematura progressão de regime, com o risco de recidiva, com todos os consectários traumáticos e sociais decorrentes às vítimas. Para a correta análise do requisito subjetivo da progressão de regime de cumprimento de pena, foi determinada a realização do exame criminológico, em decisão fundamentada, expondo os motivos concretos da necessidade da avaliação técnica: a reincidência pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, o considerável saldo de pena a cumprir e o exíguo período de cumprimento transcorrido, a fim de aferir se o sentenciado reúne efetivas condições para ser colocado em regime menos rigoroso, que lhe dará acesso maior às ruas e ao convívio social. Eis a fundamentação adotada pelo Poder Judiciário paulista: [...] A decisão está em plena harmonia com o enunciado da Súmula Vinculante 26, que pacificou a possibilidade de ser determinada a realização de exame criminológico, de maneira fundamentada, para avaliar os requisitos para a progressão de regime de cumprimento de pena. No caso, desponta claro que o manejo da reclamação se faz indispensável, pois o ato reclamado obstou a realização do exame criminológico por decisão que limitou, sem amparo constitucional, os motivos que entende como únicos possíveis para a fundamentação da determinação de se realizar o referido exame: [...] Houve inidônea, desproporcional e irrazoável limitação, com ofensa ao livre convencimento motivado, esvaziando, por via oblíqua, a autoridade da súmula vinculante mencionada ao se inviabilizar, na prática, a fundamentação concreta da realização do exame, o que representa também afronta à competência dessa Corte Suprema. [...] Ao final, requer a procedência da Reclamação, “para cassar a decisão reclamada e, como consequência, restabelecer a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com o retorno do beneficiário do ato ao regime adequado, enquanto não se conclui a perícia”. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º, ambos da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e §4º, do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; §4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 26, cujo teor é o seguinte: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a realização de exame criminológico para efeito de progressão de regime, desde que sua determinação seja adequadamente fundamentada. Constata-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a submissão do sentenciado à realização de exame criminológico, como requisito para a análise do pedido de progressão de regime, com base na seguinte fundamentação: Depreende-se dos autos que o reeducando é reincidente e cumpre a pena total de 12 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, praticado por duas vezes, sendo uma delas na forma majorada (fl. 88). Além disso, consta o cumprimento de apenas 02 anos, 05 meses e 09 dias da pena total, com previsão de término para 28/07/2035 (fl. 88). [...] No caso em exame, conforme mencionado, o sentenciado ostenta reincidência pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, e possui considerável saldo de pena a cumprir, tendo permanecido em regime fechado por apenas 02 anos, 05 meses e 09 dias, circunstâncias que não foram mencionadas na decisão. Com efeito, as peculiaridades do caso ensejam especial cautela na concessão de regime mais brando, justificando a realização do exame criminológico, a fim de melhor subsidiar a análise prognóstica do magistrado. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que concedeu “a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico” Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao obstar a realização do exame criminológico previamente autorizado pela instância ordinária, considerou que não houve indicação de fato concreto que justificasse a medida. No entanto, diversamente do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se devidamente fundamentada, com apoio nas circunstâncias específicas do caso concreto. Evidencia-se, portanto, o descumprimento da Súmula Vinculante 26 por parte do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a realização do exame criminológico previamente determinado por decisão judicial devidamente motivada. É pacífica a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que é admissível a realização do exame criminológico sempre que o magistrado, com fundamento nas particularidades do caso concreto, entender necessária sua realização para a formação do convencimento judicial — como se deu na hipótese. Nesse sentido: Agravo regimental na reclamação. 2. Agravante condenado por diversos crimes graves e reincidente em crime patrimonial. 3. A decisão questionada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF acerca do tema. A respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões dele advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. 4. Agravo improvido. (Rcl 74548 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 5/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO RECLAMADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA REQUISIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante, condenado a uma pena privativa de liberdade de 44 anos e 10 meses de reclusão, dos quais já cumpridos 22 anos, 1 mês e 5 dias — arts. 129, caput; 159, caput (por 2 vezes); 159, § 1º; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal —, teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 26. III. Razões de decidir 3. O ato reclamado justificou a necessidade da realização do exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como na reincidência do reclamante. 4. O juízo a quo apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reclamante está pronto para ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, retomando o seu convívio em sociedade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71327 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 1.086.930/SP) e RESTABELECER a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autos: 0000155-84.2026.8.26.0521). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 15806 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF nº 228.052.058-39), nos autos da Ação Penal nº 2.508/DF, à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A ré também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 28/3/2025, substituí a prisão preventiva de DEBORA RODRIGUES DOS SANTOS pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 111). O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/08/2024 (eDoc. 155). Em decisão de 15/9/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação à ré DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 228.052.058-39, com a manutenção da prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 156). Em 15/10/2025, a Defesa de DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS requereu “o recebimento e processamento do pedido de progressão de regime prisional, reiterando-se o pleito já formulado em 08/08/2025 na AP nº 2508, com o consequente deferimento para o regime semiaberto”, bem como “autorização judicial para atendimento médico e realização de exames clínicos e laboratoriais necessários, em especial para avaliação e tratamento psiquiátrico e psicológico” (eDoc. 158). Em 4/12/2025, deferi o pedido para autorizar a apenada a realizar o atendimento odontológico no dia 5/12/2025, às 15h00, na Clínica Olioveira Martins Odontologia (eDoc. 172). Em 09/12/2025, indeferi o pedido de comparecimento presencial perante a Subcomissão da Câmara dos Deputados (eDoc. 183). Em 25/02/2026, a defesa da apenada apresentou pedido de apreciação do pedido de progressão de regime (eDoc. 188). Em 25/02/2026, determinei que fosse remetido, pelo Juízo delegado, o atestado de pena a cumprir, bem como a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 190). Em 25/03/2026, deferi o pedido para autorizar a realização de entrevista jornalística com DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS pela Editora Tipuana LTDA (“Revista Oeste”) (eDoc. 203). Em 07/04/2026, a Editora Gazeta do Povo S.A. apresentou o seguinte requerimento: “Ante o exposto, considerando o deferimento de pedido similar formulado pela Revista Oeste, em 25/03/2026, requer-se o deferimento do presente pedido, para que seja concedida autorização para que a Gazeta do Povo realize entrevista, gravada em áudio e vídeo, com a ré Débora Rodrigues dos Santos” (eDoc. 207). Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 212). Em 28/04/2026, determinei a intimação da defesa para que prestasse esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 214). Em 01/05/2026, a defesa da apenada manifestou-se: “Os registros de ausência de sinal de GPS, mencionados nos autos, não indicam qualquer tentativa de evasão ou descumprimento deliberado das condições impostas. Tais ocorrências decorrem, com elevada probabilidade, de falhas técnicas inerentes ao sistema de monitoramento eletrônico, não sendo aptas a caracterizar falta disciplinar. A apenada permaneceu em sua residência, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre violação das condições estabelecidas. Nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei de Execução Penal, a caracterização de falta grave exige conduta voluntária e dolosa, o que não se verifica no presente caso” (eDoc. 219). Em 04/05/2026, foram remetidas novas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 222). Em 05/05/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A reiteração e o imediato deferimento do pedido de liberdade da apenada, diante da ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida restritiva, nos termos dos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal e 283 do Código de Processo Penal; 2. O reconhecimento da incorreção do atestado de pena (ID 853585be), com a determinação de sua retificação, a fim de que sejam computados os 281 dias de remição, nos termos dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal; 3. O reconhecimento do implemento do requisito objetivo para progressão de regime, com a fixação do marco em 02/09/2025, declarando-se o direito já adquirido da apenada à progressão ao regime semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal; 4. A imediata concessão do regime semiaberto, com a implementação de todos os direitos a ele inerentes, especialmente o trabalho externo (art. 37 da LEP) e as saídas temporárias (art. 122 da LEP); 5. O reconhecimento do excesso de execução, diante da permanência da apenada em regime mais gravoso mesmo após o implemento dos requisitos legais, em afronta aos arts. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal e ao art. 33, §2º, do Código Penal; 6. O reconhecimento de que o direito à progressão independe de eventual promulgação de diploma legislativo futuro, devendo a execução observar estritamente a legislação vigente, em respeito ao princípio da legalidade; 7. A apreciação urgente do presente pedido, considerando que a apenada já implementou o requisito para progressão há meses e que, no próximo dia 10 de maio de 2026 (Dia das Mães), poderá usufruir, caso deferido o regime adequado, de direito legalmente assegurado de convívio familiar por meio das saídas temporárias, evitando-se prejuízo irreparável de natureza humana e familiar; 8. Subsidiariamente, a adoção de medidas menos gravosas aptas a assegurar, de forma imediata, o exercício dos direitos executórios da apenada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena” (eDoc. 228). DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS, com 40 (quarenta) anos de idade, foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos. Até a presente data a apenada cumpriu 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de pena. É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaHC 27182506 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 2.229.566/PR, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo defensivo. A defesa, então, interpôs Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator negou provimento. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com fundadas razões e consentimento válido da moradora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO. 4. A abordagem policial foi motivada por flagrante delito, caracterizado pela posse de entorpecentes e pela indicação do endereço da fornecedora pelo corréu, o que legitimou a entrada no domicílio sem mandado judicial. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas lícitas, incluindo relatórios de análise de aparelhos telefônicos, extratos bancários e depoimentos, que comprovaram a materialidade e autoria dos delitos. 7. A pretensão de absolvição dos crimes imputados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Nesta ação, busca a defesa a concessão da ordem nos seguintes termos: declarar a nulidade absoluta das provas obtidas em violação de domicílio, com fulcro no art. 157 do Código de Processo Penal, em decorrência da ausência de fundadas razões que autorizassem a entrada na residência da Paciente sem mandado judicial, determinando-se, por conseguinte, a desconstituição da condenação e a consequente absolvição da Paciente, por ausência de provas lícitas e idôneas a sustentar a acusação; Subsidiariamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais pela Paciente; Subsidiariamente, ainda, em razão da condição de mãe solteira e única responsável pelos cuidados de sua filha de 04 (quatro) anos de idade, que seja a prisão em regime fechado substituída por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental enraizado mundialmente, a partir das tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico: “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito. Como já pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais. Como salientado por GIANPAOLO SMANIO, "aquilo que for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal" (SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67). Dessa forma, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar abrange todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preservaram-se, mediatamente, a intimidade e a vida privada do indivíduo, pois, como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, "a extensão do domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além de locais não abertos ao público no qual exerce a pessoa sua profissão ou atividade, há que ser entendida como um reforço de proteção à intimidade e à privacidade, igualmente exercitadas e merecedoras de tutela em locais não incluídos no rígido conceito 'residência' e domicílio" (HC 106.566/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2015). Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. O conteúdo de bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa", cuja proteção constitucional é histórica, se relaciona às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade (intimidade), e também envolve todos os relacionamentos externos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações sociais e culturais (vida privada). Não há dúvidas, portanto, que se encontra em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º , X) utilizar-se, em desobediência expressa à autorização judicial ou aos limites de sua atuação, de bens e documentos pessoais apreendidos ilicitamente acarretando injustificado dano à dignidade humana, autorizando a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta e responsabilização penal. Os direitos à intimidade e vida privada, corolários da inviolabilidade domiciliar, devem ser interpretados de forma mais ampla, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando em conta, como salienta PAOLO BARILE as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa (Diritti dell´uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154), pois como nos ensina ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção da prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões" (Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128). Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. A violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais: (a) DURANTE O DIA: (a.1) flagrante delito; (a.2) desastre; (a.3) para prestar socorro; (a.4) determinação judicial. (b) PERÍODO NOTURNO: (b.1) flagrante delito; (b.2) desastre; (b.3) para prestar socorro. Dessa maneira, salvo situações absolutamente excepcionais (flagrante delito, desastre, para prestar socorro), tanto de dia, quanto à noite; o texto constitucional somente estabeleceu a previsão da cláusula de reserva jurisdicional para o período diurno, consagrando, portanto, uma maior proteção durante o descanso noturno, no sentido de garantir total efetividade a essa tradicional garantia fundamental. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante. No presente caso, o Tribunal estadual concluiu pela ausência de nulidade, nos termos seguintes: [...] Necessário introduzir que o caso em apreço versa sobre a abordagem realizada ao corréu Villian Santos Neres e à apelante Sheila Cristina dos Santos, no dia 24/06/2021, que originou a ação penal nº 0012958-69.2021.8.16.0031, na qual foram denunciados e condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Nessa oportunidade a autoridade policial requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos dos celulares dos acusados, a qual foi deferida e, então, originou-se a instauração dos presentes autos nº 0000404- 68.2022.8.16.0031, além dos autos nº 0000464-41.2022.8.16.0031 e 0003841- 20.2022.8.16.0031, a fim de apurar o envolvimento dos réus com outros indivíduos para o fim de traficar drogas. Daí a ligação daquela apreensão com o presente caso. Naquela oportunidade, os policiais militares narraram no Boletim de Ocorrência e em seus depoimentos judiciais, que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo em frente a uma residência e, este, quando avistou a viatura policial apresentou nervosismo, colocando a mão no bolso da calça e tentando dispensar algo, o que gerou suspeita na equipe e motivou a abordagem policial. O homem era o corréu Villian Santos Neres, oportunidade em que, com ele, foram apreendidas 7 (sete) pedras, pesando 1,3g (um grama e três decigramas), de crack, além de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em cédulas trocadas. Ato contínuo, Villian declinou que sua fornecedora de drogas residia nas proximidades, sendo a mulher chamada Sheila, também conhecida como “Atentada”. Chegando ao local, os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que Villian já havia adiantado que o portão da casa ficava aberto, então entraram apenas no quintal e bateram na porta da casa, ocasião em que foram recebidos por Sheila. Nessa oportunidade, Sheila também apresentou nervosismo, inicialmente negando as acusações, mas depois autorizou a entrada da equipe policial e mostrou onde guardava a droga na residência. Assim, com Sheila foram apreendidos 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de crack e 876g (oitocentos e setenta e seis gramas) de maconha, além de R$ 104,75 (cento e quatro reais e setenta e cinco centavos), uma balança de precisão, um comprovante de depósito bancário e um aparelho celular. [...] Extrai-se das informações apresentadas, que o corréu Villian estava em situação de flagrante delito e sua abordagem foi devidamente motivada pelo nervosismo somado ao comportamento suspeito de colocar as mãos no bolso e tentar dispensar algo, característico de uma tentativa de desvencilhar-se de drogas que trazia consigo, o que foi confirmado após sua abordagem pessoal. Em seguida, tendo declinado o endereço de sua fornecedora, inclusive com detalhes, incluindo seu apelido “Atentada”, a equipe dirigiu-se até o local e encontrando o portão aberto, parou na porta da residência a bateu, sendo atendidos pela ré Sheila que autorizou e acompanhou a entrada da equipe policial na residência. Portanto, além das fundadas razões para realizas as buscas domiciliar, no caso em apreço ficou claro que houve também o consentimento da moradora, não havendo que se falar em nulidade Nesse contexto, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese. Ilustrativo desse entendimento o referido precedente do Plenário desta CORTE: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). Na presente hipótese, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente motivado. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no local foram justificadas, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. E, se não bastasse, ficou registrado que “houve também o consentimento da moradora”. Sendo esse o quadro fático, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual (cf. HC 159.624 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018; HC 136.622-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016). Superada a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, em voto condutor assim fundamentado: [...] o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, "em especial os relatórios das análises de aparelhos telefônicos apreendidos, extratos bancários e a prova oral", concluiu pela devida comprovação da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos acusados (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Conforme o acórdão, ficou demonstrado que os acusados se associaram, com vínculo estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, pois as provas angariadas nos autos dão conta de que, "ao menos no primeiro semestre de 2021, Cléber do Prado da Silva e DIANA KWIECZESKI forneciam drogas, especialmente ao casal Jonas de Souza e Sheila Cristina dos Santos, mesmo quando Cléber e Jonas estavam custodiados na Penitenciária de Francisco Beltrão, oportunidade em que suas companheiras, Diana e Sheila, respectivamente, encarregavam-se da logística fora da prisão". Ficou "plenamente demonstrado que os recorrentes atuavam ativamente no comércio ilegal de entorpecentes, se beneficiando dos proventos obtidos com tal empreitada criminosa, e consequentemente, caracterizado extreme de dúvidas tanto a existência de vínculo entre os réus para a disseminação de substâncias ilícitas, quando a estabilidade deste liame subjetivo". Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Embora a defesa alegue a ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal do crime de associação para o tráfico de drogas, o que teria o condão de levar à absolvição, não é o que se constata das circunstâncias descritas na sentença condenatória, ratificadas no acórdão do Tribunal de origem, que evidenciou, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do recorrente dirigida à produção do resultado típico. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Por outro lado, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo sentido, há precedentes de ambas as Turmas desta SUPREMA CORTE: HC 161.482-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/10/2018; HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012. Na espécie, a impossibilidade de aplicação da causa de redução da reprimenda foi assim ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça: a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, firme no sentido de que “A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06” (RHC 128.452, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). Nessa linha de consideração: HC 109.708, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 03/08/2015; HC 109172, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe de 25/09/2012. Por fim, o pedido relacionado à prisão domiciliar não foi contemplado no acórdão impugnado. Dessa forma, qualquer juízo desta CORTE a respeito dele implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF (HC 136.452-ED/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949/RO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016; HC 132.864-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaAP 266706 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de ação penal em face de WILSON NOGUEIRA FERREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.991/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025), imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. Os autos se encontram na fase de designação de audiência de instrução. Em 18/4/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal. Em 5/5/2026, a Defesa de WILSON NOGUEIRA FERREIRA comunicou que “que o réu aceitou a proposta da PGR, com os devidos ajustes a serem firmados entre as partes, sendo, oportunamente, encaminhada toda documentação ao órgão de persecução para formalização do ajuste”(eDoc.94). É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9434806 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Marlise Mellis Nones em face de acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Processo 5077943-27.2022.8.24.0023), que teria, em tese, aplicado equivocadamente os Temas 339-RG, AI 791.292-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES; e 660-RG, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES. Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “No agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, a reclamante demonstrou, de forma direta, que a hipótese não se enquadrava nos Temas 339 e 660, porque o próprio acórdão de apelação reconheceu que o processo administrativo foi instaurado apenas para ‘regularizar’ situação funcional já consolidada no plano fático. Essa premissa, por si só, impunha o afastamento do Tema 660, pois evidenciava que a violação ao devido processo legal não dependia da interpretação de normas infraconstitucionais, mas decorria diretamente da estrutura do ato validado. Do mesmo modo, a demonstração de que o acórdão recorrido se sustentava sobre premissas incompatíveis entre si, além de ignorar a tese jurídica central deduzida pela parte, afastava a incidência do Tema 339, que não autoriza decisões imunes ao controle de coerência interna e de enfrentamento do argumento determinante. [...] A decisão reclamada parte de uma equiparação implícita entre texto e norma. Trata os enunciados fixados nos Temas 339 e 660 como se contivessem, por si sós, a solução normativa do caso, bastando a sua invocação para encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. [...] A decisão reclamada não examina se os fatos reconhecidos no acórdão recorrido se ajustam às hipóteses pressupostas pelos Temas 339 e 660. Parte diretamente da conclusão pela aplicabilidade dos precedentes e, a partir dela, dispensa o exame das circunstâncias concretas apontadas pela parte.” Ao final, no mérito, requer a procedência da Reclamação para “cassar o acórdão reclamado, exclusivamente no ponto em que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660” e “determinar o regular processamento do recurso extraordinário interposto pela reclamante, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para exame de admissibilidade e, se for o caso, de mérito”. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;” Os paradigmas de confronto invocados são os definidos pela CORTE no julgamento do Tema 660-RG, ARE 748.371, bem como do Tema 339-RG, AI 791.292, ambos de relatoria do Min. GILMAR MENDES. Em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, a Reclamação é manifestamente inadmissível. No julgamento do Tema 660-RG, esta CORTE alinhou sua jurisprudência no sentido de que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta CORTE tem entendido que Temas os quais neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de reclamação. Nesse sentido, cito: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017), esta última assim ementada, no que interessa: “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A PRECEDENTE DO STF PLASMADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 8. De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar como fundamento somente acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral RECONHECIDA ou acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário REPETITIVO. 9. Dentro desses exíguos limites, não cabe alegar nesta reclamação (a) desrespeito a acórdão que afirmou INEXISTENTE a repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da repercussão geral ou do caráter repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. 10. Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC (a) cabe tão-somente do julgado que resultar da apreciação do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode apontar como fundamento exclusivamente acórdão de recurso extraordinário REPETITIVO ou com repercussão geral RECONHECIDA.” Além disso, não se verifica usurpação de competência, tampouco teratologia ou má aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral no caso concreto. A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto na origem pelo ora Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “Na espécie, a agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 93, inc. IX,da CF, sob fundamento de que ‘Não se está, portanto, diante de decisão apenas desfavorável ao interesse da parte, mas de decisão que: (i) deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; 5 (ii) deixa de examinar a prova produzida em juízo; (iii) adota premissas fáticas inexistentes e (iv) reproduz, sem juízo crítico próprio,manifestações administrativas contaminadas por erros graves’. Aduz, ainda, que ‘o acórdão recorrido encontra-se contaminado por contradições internas e omissões relevantes que comprometem a sua própria inteligibilidade como provimento jurisdicional’. No julgamento da apelação cível, o acórdão atacado proveu parcialmente a apelação da agravante, reformando parcialmente a sentença em ação anulatória, para ‘acolherem parte a pretensão autoral, tão somente para impor que os efeitos do ato administrativo em questão incidam a partir da respectiva publicação no Diário da Justiça(24/2/2021), redistribuindo-se os ônus sucumbenciais’, conforme a seguinte ementa (evento41, ACOR2): [...] Assim, é evidente que, embora desfavorável aos interesses da recorrente, acontrovérsia foi devidamente examinada, sendo clara e especificamente esclarecida. [...] Da mesma forma, não há erro na decisão agravada quanto à suposta violação aos princípios constitucionais. O Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado nesta questão, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (ARE n. 748.371 RG/MT [Tema 660]),reconheceu a falta de repercussão geral para discutir matéria relacionada à violação dos princípios constitucionais, quando a verificação dessa alegação depende de exame prévio da legislação infraconstitucional, configurando assim uma situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. [...] Igualmente, ao considerar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte (ARE n. 748.371 RG/MT [Tema660]) está corretamente fundamentado, razão pela qual se nega provimento ao agravo interno.” (eDoc. 3, fls. 176 -179) Como se vê, no acórdão reclamado, a Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplicou corretamente o Tema 339 de Repercussão Geral, apontado como violado nesta Reclamação. De acordo com a diretriz fornecida pelo Tema 339-RG, não há necessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, conforme se extrai dos trechos acima apresentados. Nesse sentido, é o que consta da ementa do leading case: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010) Nessas circunstâncias, inexiste usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou, ainda, teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente vinculante deste TRIBUNAL. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 5705 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ RICARDO FERNANDES PEREIRA, decorrente da Ação Penal nº 1.135, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98). Em 23/10/2025, a defesa do réu requereu “a conversão da prisão em prisão domiciliar por motivos de saúde” (eDoc. 144), argumentando, em síntese, que “O Sr. José Ricardo já padece de depressão pós-traumática desde a sua prisão ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, de forma que trazemos os laudos apensos a esta peça. Todavia, recentemente o réu perdeu sua mãe de forma repentina, o que fez com que seu quadro agravasse. Para além disso, seu filho mais velho tem demonstrado oscilações claras de humor, bem como lapsos de memória adquiridas também pós trauma.” (eDoc. 144). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.145). Em 18/03/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 187). Em 30/03/2026, a defesa apresentou requerimento em que afirma que o apenado é portador de transtorno depressivo. Por essa razão, formulou o seguinte requerimento: “1. A autorização imediata para que o reeducando seja atendido por profissionais particulares indicados pela defesa, quais sejam:Luciane Maria dos Santos, Psicóloga, inscrita no Conselho Regional de Psicologia sob o nº CRP 05/33541, profissional que já realizou 4 (quatro) atendimentos junto ao reeducando, possuindo conhecimento prévio do quadro clínico e aptidão para acompanhamento psicológico contínuo, avaliação clínica e emissão de relatórios técnicos; Deborah Damaris Oliveira Brasil Soares Rodrigues, Médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o nº CRM 17021, profissional que já realizou 2 (duas) avaliações clínicas do reeducando, estando apta ao acompanhamento médico, ajuste terapêutico e emissão de laudos técnicos; 2. Que os atendimentos sejam realizados de forma regular, contínua e sem restrições indevidas, conforme disponibilidade da unidade prisional, assegurando-se a efetividade do acompanhamento terapêutico; 3. Que seja autorizada a realização de avaliação clínica completa, com possibilidade de emissão de relatórios, laudos e pareceres técnicos pelos profissionais indicados; 4. A expedição imediata de ofício à unidade prisional competente, determinando o cumprimento da autorização, com a adoção de todas as providências necessárias para viabilização dos atendimentos; 5. Que eventual recusa, limitação ou obstáculo imposto pela unidade prisional seja imediatamente comunicado a este Juízo, para adoção das medidas cabíveis; 6. A apreciação urgente e prioritária do presente pedido, diante do risco de agravamento progressivo do quadro clínico do reeducando; 7. Caso Vossa Excelência entenda necessário, que sejam fixadas condições operacionais para a realização dos atendimentos, desde que não comprometam sua efetividade; A medida ora requerida não representa nenhuma flexibilização indevida da execução penal, mas tão somente a concretização do direito fundamental à saúde, em contexto no qual a omissão estatal pode contribuir diretamente para o agravamento de quadro clínico já instalado. Trata-se de providência necessária para assegurar que a execução da pena se desenvolva dentro dos limites constitucionais, preservando a integridade física e psíquica do reeducando” (eDoc. 202). Em 06/04/2026, determinei a expedição de ofício à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 2ª Região para que oficiasse a direção do estabelecimento prisional para que se manifestasse quanto ao requerimento formulado pela defesa do apenado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante remessa da cópia integral do requerimento formulado (eDoc. 204). Em 10/04/2026, a Direção da Unidade Prisional informou que: “(...) que esta Unidade Prisional recebeu o pedido referente à realização de consulta médica particular em favor do PPL José Ricardo Fernando Pereira, matrícula SAP nº 1.374.579-9. Após análise, esta Direção manifesta-se favoravelmente ao pleito, considerando que e direito à assistência médica é assegurado pelos artigos 14, 41, inciso VII, 43 e art. 120, inciso 1 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Ressalta se que a consulta particular não compromete a ordem interna nem a segurança da unidade, desde que observadas às norma: internas do Estabelecimento. A consulta poderá ser realizada presencialmente, nesta Unidade Prisional ou por vídeo chamada, mediante prévio agendamento. Destaca se, contudo, que, em razão da condenação superior a 10 anos de reclusão, em regime Fechado, o deslocamento do PPL para atendimento externo exige escolta, a fim de garantir o cumprimento das medidas de segurança necessárias. Renovo protestos de elevada estima e consideração” (eDoc. 211). Em 13/04/2026, a defesa apresentou requerimento de remição da pena (eDoc. 217). Em 14/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 220). Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “a) pelo deferimento do pedido de atendimento médico particular, mediante prévio agendamento, segundo as normas do estabelecimento prisional; b) pelo reconhecimento da remição de 40 dias, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM-2024 pelo apenado; e c) pela expedição de ofício à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM, para que encaminhe documentação comprobatória das atividades de trabalho e de estudo desenvolvidas pelo condenado, para fins de remição” (eDoc. 224). Em 28/04/2026, deferi o pedido de atendimento médico e psicológico particular em favor do apenado, devendo ocorrer mediante prévio agendamento e observadas as normas de segurança da unidade prisional; homologuei, para fins de remição, o total de 40 (quarenta) dias de sua pena, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM 2024; determinei que Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM da 2ª Região encaminhe documentação comprobatória das atividades de trabalho e estudo desenvolvidas pelo condenado para fins de futuras remições; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado (eDoc 245). Em 27/04/2026 a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 226). Alega, em síntese, o quadro de hipertensão sem acompanhamento adequado no âmbito da unidade prisional. Em 04/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela submissão de José Ricardo Fernandes Pereira à Junta Médica Oficial a fim de avaliar o quadro clínico do sentenciado e a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente carcerário” (eDoc. 249). JOSÉ RICARDO FERNANDES PEREIRA tem 53 (ciquenta e três) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de pena. Foram remidos 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de pena. O apenado cumpre a pena total de 14 (quatorze) anos de prisão. É o relatório. DECIDO. DETERMINO a submissão do apenado à junta médica oficial, designada pelo estabelecimento prisional, para que apresente laudo médico conclusivo quanto a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente carcerário, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 9426705 de maio de 2026

    Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação para a Infância e Adolescência FIA-RJ em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0101281-19.2016.5.01.0411), o qual teria violado o que decidido por esta CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, no Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública estadual pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas a empregado(a) de prestadora de serviços por ele contratada. Após o percurso de todo o iter processual, o TST negou provimento ao agravo interno do ente público, mantendo a negativa de seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral. [...] No caso, a reclamação se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição e na legislação processual. Pretende-se garantir a autoridade das decisões vinculantes proferidas pelo STF no RE 760.931 (Tema 246), na ADC 16 e no RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF), em que, em síntese, a Corte vedou a responsabilização do contratante pelo mero inadimplemento da contratada, proibindo a transferência automática dos encargos trabalhistas para a Administração sem que o empregado tenha comprovado a culpa do ente público.” Ao final, no mérito, requer “a imediata procedência do pedido para cassar a decisão reclamada e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF e do art. 991 do CPC”. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;” A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09/09/2011, que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/09/2017, cuja tese de repercussão geral foi editada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, “ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros”. No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16.” Em complemento, no julgamento do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES, o Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” O Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ora Reclamante pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , nos seguintes termos: “No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (eDoc. 6) Destaco, no ponto de interesse, os fundamentos utilizados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público: “MÉRITO O ente público recorre ordinariamente, em síntese, alegando que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelo mero descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, sustentando que isto não seria suficiente para atrair a presunção de sua culpa in vigilando ou in eligendo, inclusive levantando que teria o pacto entre as rés decorrido de regular licitação legal. Defende, assim, que o ônus de prova respectivo seria do trabalhador. [...] Há responsabilidade do tomador de serviços ente público, em casos de culpa in eligendo, por não ter selecionado, de forma meticulosa, a empresa prestadora dos serviços, informando-se acerca de sua idoneidade e capacidade de proceder à quitação das obrigações decorrentes do exercício daquela atividade; ou nos casos de não cumprir com o poder-dever de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos deveres da contratada, incorrendo, pois, em culpa in vigilando. [...] Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu à contento. [...] Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do obreiro. [...] Tampouco a responsabilização do ente se perfaz na presente hipótese por mero descumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim pois não provou a Administração Pública a realização da imprescindível fiscalização de que a primeira cumpria com aqueles. [...] Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante. E, embora o ente tenha juntado documentação que, ab initio, possa incutir impressão de devida fiscalização, todavia em realidade exsurge inelutável que não foram adotadas medidas suficientes para evitar o descumprimento da prestadora de serviços aos direitos trabalhistas da autora, tanto que deixou a 1ª ré de pagar os salários de março a agosto de 2016 da recorrida, dentre outros direitos reconhecidos em sentença, sem que o ente tomasse qualquer providência para remediar. A documentação adunada pela recorrente não prova nenhuma multa efetivamente imposta ou retenção de faturas. Mesmo se porventura o ente público por bem tivesse assim procedido, gizo todavia que sequer restou isto comprovado, é exatamente com esses valores que deve garantir o débito da obreira, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que usufruiu de sua mão de obra. Inclusive, a condenação não se perfez por meros descumprimentos da 1ª reclamada, mas sim porque o polo passivo (neste incluído o próprio recorrente) não apresentou defesa especificada e documentação pertinente para afastar as pretensões autorais reconhecidas, sequer vingando eventual tese de direitos indisponíveis já que se tratam de direitos trabalhistas e não de interesse público. [...] Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização. Nem mesmo foi juntado aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo. Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Por outro lado, o fundamento da condenação subsidiária é a garantia do pagamento do crédito consolidado no inadimplemento ou mora do devedor principal. O devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer outra obrigação civil. [...] Dessarte, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente responde subsidiariamente pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela primeira ré, empregadora da autora, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, nego provimento.” (eDoc. 4, fls. 259/273) Como se vê, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida prevaleceu na 1ª Turma desta CORTE, em julgado cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (RCL 28.459 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 07/02/2020) Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Reclamante (Processo 0101281-19.2016.5.01.0411). Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 18505 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARLUCIA RAMIRO, decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224). O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275). Em 12/02/2026, em virtude trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178). Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195). Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”. Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 203). Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210). Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224). Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226). Em 05/05/2026, a defesa manifestou-se: “Ressalta-se que a apenada agiu de forma diligente e de boa-fé, tendo entrado em contato com o órgão responsável pelo monitoramento, comunicando imediatamente o problema, encontrando-se, inclusive, no aguardo de agendamento para substituição do carregador/equipamento, conforme comprovam os registros e a imagem anexa. Importante destacar que a Sra. Marlúcia jamais descumpriu, de forma deliberada, quaisquer das condições impostas, sempre mantendo postura colaborativa e respeitosa com as determinações judiciais” (eDoc. 233). MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão. É o relatório. DECIDO. DETERMINO a intimação da defesa para a apresentação do comprovante de agendamento para substituição do carregador/equipamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoHC 27031805 de maio de 2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, convertido em preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste STF, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 260309 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260318 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260219 AgR, Rel. Min, FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 259789 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/9/2025; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022). 4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRcl 9185505 de maio de 2026

    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX, bem como desrespeito à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). 4. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

  • STF · Decisão monocráticaRE 160019905 de maio de 2026

    DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (Doc. 32, fl. 13): “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT/GILRAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957/2009. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. LEGITIMIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417- 47.2012.404.0000. 2. A Primeira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram consolidaram a sua orientação no sentido da legitimidade do reenquadramento, determinado pelo Decreto nº 6.957/09, das empresas nas alíquotas-base do RAT/SAT. 3. O fato de que as receitas oriundas da contribuição ao GIILRAT sejam destinadas ao custeio de outros benefícios que não tenham qualquer relação com a efetiva verificação de acidentes ou enfermidades ligados ao exercício da atividade laboral não representa desvio de finalidade. Por seu turno, se a contribuição ao GIILRAT decorre dos riscos da atividade, as alterações promovidas pela EC nº. 103/2019, que fixou novos requisitos, não altera a lógica da solidariedade, razão pela qual também descabe falar que a EC nº. 103/2019 teria acarretado, supervenientemente, a inconstitucionalidade do artigo 57, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991.” No Recurso Extraordinário (Doc. 35), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA aponta violação aos arts. 150, I; 154, I; 195, I, “a”, § 4º; e 201 da CF/1988. Em suas razões, a parte recorrente defende “a inconstitucionalidade da contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT/GILRAT), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como do adicional para o financiamento de aposentadoria especial de 25 anos, recolhido sob a alíquota de 6%, lançada e exigida sob o Auto de Infração n. 10340-721.525/2021-18” (Doc. 35, fl. 3). Sustenta que ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, “a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que, apesar de vinculado à exposição de agentes nocivos, não é decorrente de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Ou seja, não há pertinência entre o seu custeio e a Contribuição ao RAT”. O seu financiamento deveria estar vinculado ao recolhimento da contribuição patronal de 20% do total da remuneração e da contribuição do segurado, nos termos dos artigos 22 e 20 da Lei nº 8.212/91” (Doc. 35, fl. 12). Assim, conclui, que “não há, (...) pertinência entre a Contribuição ao RAT e o financiamento da aposentadoria especial, a alíquota adicional tem, na realidade, a natureza de uma contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. Essa contribuição, contudo, não se adéqua ao Texto Constitucional, por não decorrer de Lei Complementar e, principalmente, por ter o mesmo fato gerador e base de cálculo da Contribuição ao RAT, violando o § 4º do artigo 195, conjugado com o inciso I do artigo 154 da Constituição”(Doc. 35, fl. 12). Afirma que “é absolutamente desproporcional exigir do empregador o recolhimento dessa alíquota adicional, a qual está estabelecida em 1%, 2% ou 3%, moduladas pelo FAP (que pode majorar a alíquota básica em até 100%), independentemente da existência de evento acidentário” (Doc. 35, fl. 12). Ressalta ser “indevida a contribuição ao SAT/RAT, considerando que a redação do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, se deu anteriormente ao advento da EC nº 20/1998, que inseriu na Constituição Federal a possibilidade de se instituírem contribuições sobre a folha de salários, violando diretamente o art. 150, inciso I, da Carta de República, havendo, com isso, expressa ofensa ao princípio Constitucional da Legalidade Tributária ”(Doc. 35, fl. 20). Em exame de admissibilidade (Doc. 39), o RE foi admitido. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem utilizou os seguintes fundamentos (Doc. 32, fl. 4-6): “Em cumprimento ao disposto, o Conselho Nacional de Previdência Social editou as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pela Res. 1.316/2010), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo. Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. (...) Segundo o entendimento predominante neste Colegiado, o reenquadramento veiculado pelo Decreto nº 6.957/2009 não poderia ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte, salvo se a petição inicial estiver acompanhada de estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4, que corrobore cabalmente tal alegação (...). (...) Destarte, aplicamos a orientação firmada por esta Corte, notadamente porque não comprovada, na forma supramencionada, eventual redução nas estatísticas acidentárias da sua atividade econômica ou comprovação de equívoco no cálculo do FAP.” Assim, para rever o decidido nas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP E GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT - LEI FEDERAL 10.666/2003 E DECRETO 6.957/2009. VALIDADE. TEMA 554 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 677.725. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO RESPECTIVO GRAU DE RISCO ACIDENTÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1.180.116 AGR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/4/2023) “Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição para o SAT/RAT. Artigo 10 da Lei nº 10.666/03. Cálculo do FAP. Tema nº 554 da Repercussão Geral. Inadmissão do recurso extraordinário na origem. Matéria remanescente. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Aferir a adequação na utilização da forma aritmética para o cálculo do FAP importaria no reexame da legislação infraconstitucional atinente ao caso concreto (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 6.957/09, entre outras), bem como dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Ademais, incide no caso o enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. 3. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC, caso seja unânime a votação. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.” (ARE 1.411.111-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 16/3/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS. TEMA 339. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria e o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. In casu, o Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 6.957/2209 e Leis 8.212/09 e 10.666/2003), e do conjunto probatório constante dos autos, consignou a legitimidade do reenquadramento da alíquota do SAT/RAT. 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (ARE 1.276.609 AGR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 7/6/2021) Adite-se que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmou entendimento no sentido de que a contribuição ao SAT também custeará o benefício da aposentadoria especial. Nesse sentido, confiram-se: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.732/98, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 365.913 AGR ED, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 23/6/2006) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, II, DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento firmado pela constitucionalidade do art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, o qual estabelece que a contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho também financiará o benefício da aposentadoria especial. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (AI 809.496 AGR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1º/2/2011) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.732/1998. ART. 22, INC. II, DA LEI N. 8.212/1991. ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 8.213/1991. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PELA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 804.423 AGR, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12/4/2011) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaEP 10105 de maio de 2026

    DESPACHO Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal em face de LUCINEI TUZI CASAGRANDE HILEBRAND, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 09/02/2026, homologuei 25 (vinte e cinco) dias, em decorrência da realização de atividade laborativa (eDoc. 179). Em 19/03/2026, foram remetidos comprovantes de atividades laborativas e educacionais (eDoc. 188). En 06/04/2026, homologuei 12 (doze) dias de remição (eDoc. 193). Em 05/05/2026, foram remetidos comprovantes de atividades desempenhadas no âmbito de programas oficiais de remição (eDoc. 198/199). LUCINEI TUZI CASAGRANDE HILEBRAND tem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de pena. Foram homologados 37 (trinta e sete) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 14 (quatorze) anos. É o relatório. DECIDO. DETERMINO a expedição de novo atestado de pena a cumprir atualizado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG, devendo o documento ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias. Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

  • STF · AcórdãoRcl 8559905 de maio de 2026

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, recebendo os primeiros embargos como agravo interno, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

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