Decisão monocrática AP 2803
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de WAGNER PEREIRA CANDIDO, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 13.872/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas pelo Parquet, 2 (duas) testemunhas. Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 62). Em 28/4/2026, designei audiência de instrução desta Ação Penal para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal), às 14h do dia 13/5/2026 (eDoc.64). Em 5/5/2026, a defesa de WAGNER PEREIRA CANDIDO comunicou que o “procurador subscritor, Dr. Rodrigo Tiago Broietti, foi submetido a procedimento cirúrgico de Reconstrução de Ligamento Cruzado Anterior total de joelho (CID S83.5). Conforme atestado médico expedido em 22 de abril de 2026 na cidade de Maringá pelo Dr. Luiz Carlos de Andrade Filho (CRM 28128), o subscritor necessita de 120 (cento e vinte) dias de afastamento do trabalho para o adequado tratamento médico”. E, ao final solicitou “A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO anteriormente pautada para o dia 13/05/2026, às 14h, postergando-se a realização do ato processual, preferencialmente para data posterior ao restabelecimento mínimo do procurador”(eDoc.69). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.70-71). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o afastamento para tratamento de saúde do único procurador do réu, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução da presente Ação Penal, inicialmente designada para o dia 13/5/2026, às 14:00h, para oitiva das testemunhas de defesa e realização do interrogatório do réu. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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