Decisão monocrática Rcl 94328
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
Decisão Trata-se de Reclamação ajuizada por Neusa Ávila Rezende em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo 0011325-96.2020.5.15.0011) que teria, em tese, violado o o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal Na inicial, a parte autora requer a determinação “ao Tribunal de origem novo julgamento com apreciação expressa da prescrição bienal à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição”. É o relatório. Decido. O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”. O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.