Decisão monocrática EP 185
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARLUCIA RAMIRO, decorrente da Ação Penal 2597/DF, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 7/4/2025, substituí a prisão preventiva de MARLUCIA RAMIRO pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 224). O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/12/2025 (eDoc. 275). Em 12/02/2026, em virtude trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARLUCIA RAMIRO (CPF 063.942.408-26) com a manutenção da prisão domiciliar acrescida das medidas cautelares, nos termos da decisão proferida em 7/4/2025 (eDoc. 178). Em 13/03/2026, mantive a prisão domiciliar por considerar justificados os deslocamentos realizados pela apenada, e adverti-a que eventual novo descumprimento poderia ocasionar a imediata conversão do benefício em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal (eDoc. 195). Em 07/04/2026, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas, integrante da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, informou que: “(...) a monitorada MARLUCIA RAMIRO, em cumprimento de medidas cautelares, tem sido monitorada eletronicamente, através de tornozeleira eletrônica, por este Núcleo de Monitoramento de Pessoas – NMP, da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, conforme determinação judicial. Ocorre que, em análise ao referido monitoramento, foi possível constatar que no dia: 02/04/2026 às 06h56min a monitorada em questão incorreu na violação: ÁREA DE INCLUSÃO (DOMICILIAR), a qual permaneceu até: 02/04/2026 às 08h46min, (...)”. Em 07/04/2026, determinei a intimação da defesa da apenada para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (eDoc. 203). Em 10/04/2026, a defesa da apenada apresentou manifestação: “Conforme se verifica do comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, a reeducanda possuía agendamento para realização de exame de ecocardiograma transtorácico, na especialidade de cardiologia, com data marcada para 02/04/2026 às 07h40min, no Hospital Stella Maris, localizado na Rua Maria Cândida Pereira, nº 568, Vila São João – Guarulhos/SP” (eDoc. 210). Em 23/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “As justificativas apresentadas pela defesa para a violação relativa à área de inclusão domiciliar estão suficientemente demonstradas. O comprovante de agendamento do exame, marcado para 2.4.2026, bem como o resultado do exame de ecodopplercardiograma, cuja data de realização condiz com a do agendamento (2.4.2026), mostram-se compatíveis com as informações prestadas quanto ao motivo, ao horário e ao período da saída. Por outro lado, conforme anteriormente recomendado, reforça-se que as saídas médicas não emergenciais sejam previamente comunicadas nos autos da presente execução penal. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas, com o regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 224). Em 27/04/2026, foram remetidos relatórios que apontam a interrupção do monitoramento (eDoc. 226). Em 05/05/2026, a defesa manifestou-se: “Ressalta-se que a apenada agiu de forma diligente e de boa-fé, tendo entrado em contato com o órgão responsável pelo monitoramento, comunicando imediatamente o problema, encontrando-se, inclusive, no aguardo de agendamento para substituição do carregador/equipamento, conforme comprovam os registros e a imagem anexa. Importante destacar que a Sra. Marlúcia jamais descumpriu, de forma deliberada, quaisquer das condições impostas, sempre mantendo postura colaborativa e respeitosa com as determinações judiciais” (eDoc. 233). MARLUCIA RAMIRO tem 65 (sessenta e cinco) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Não constam dias de remição no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos de prisão. É o relatório. DECIDO. DETERMINO a intimação da defesa para a apresentação do comprovante de agendamento para substituição do carregador/equipamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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