Decisão monocrática EP 86
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de CAMILA MENDONÇA MARQUES, decorrente da Ação Penal 1414/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: “- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.” A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O acórdão condenatório transitou em julgado em 10/10/2024. Em 22/10/2024, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a CAMILA MENDONÇA MARQUES, determinando ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC a emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR da apenada (eDoc. 208). Em 22/08/2025, homologuei 295 (duzentos e noventa e cinco) dias de atividades de remição (eDoc. 125). Em 22/12/2025, homologuei 28 (vinte e oito) dias, em decorrência de atividades educacionais (leitura) (eDoc. 167). Em decisão datada de 30/12/2025, indeferi o pedido formulado pela defesa da apenada de prisão domiciliar (eDoc. 174). Em 8/01/2026, homologuei 28 (vinte e oito) dias em decorrência de atividades educacionais (leitura) (eDoc. 180). Em decisão de 18/01/2026, homologuei 133 (cento e trinta e três) dias de remição, em decorrência da aprovação no ENCCEJA 2025, ensino fundamental (eDoc. 198). O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma encaminhou, em 20/01/2026, o relatório da situação processual executória (eDoc. 204). Em decisão de 21/01/2026, determinei a retificação do atestado de pena a cumprir, para constar a fração de 25% em relação ao requisito objetivo para a progressão de regime, bem como a retificação do atestado de pena a cumprir, para que fosse incluído, como incidente, os 133 (cento e trinta e três) dias homologados pela decisão de 18/01/2026 (eDoc. 210). Em 06/02/2026, indeferi o pedido de progressão de regime e homologuei, para fins de remição, 54 (cinquenta e quatro) dias (eDoc. 230). Em 09/03/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 237). Em 10/03/2026, o Juízo delegado remeteu informações acerca de remições da apenada (eDocs. 237 e 238). Em 13/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que determine à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC a comprovação da realização da leitura” (eDoc. 86). Em 16/03/2026, determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotasse as providências necessárias junto à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC para o encaminhamento da resenha elaborada pela apenada e da correspondente documentação de validação da leitura, conforme exige a Resolução CNJ nº 391/2021 (eDoc. 244). Em 20/03/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma remeteu a documentação referente à validação da leitura (eDoc. 250). Em 01/04/2026, a defesa da apenada requereu: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) o reconhecimento e cômputo, a título de detração penal, do período de 186 (cento e oitenta e seis) dias como tempo de pena cumprida, correspondente à proporcionalização do período de 372 dias em que a reeducanda esteve submetida a recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico; b) a devida retificação do cálculo de pena no processo de execução penal n. 8000179-15.2025.8.24.0020, com a consequente atualização das datas-base para progressão de regime e demais benefícios executórios.” (eDoc. 255). Em 10/04/2026, a Unidade Prisional remeteu relatório de trabalho interno referente ao ano de 2026 (eDoc. 262), e relatórios de leitura (eDocs. 263/264). Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “(...) pelo indeferimento do pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Camila Mendonça Marques” (eDoc. 265). Em 15/04/2026, indeferi o pedido de detração relativo ao período de medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 267). Em 16/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse sobre os documentos de eDoc. 262/264 (eDoc. 271). Em 24/04/2026, o Procurador-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Camila Mendonça Marques à 18 dias de remição em razão do trabalho interno (em janeiro e fevereiro de 2026), além de 51 dias de remição em razão do estudo; e b) pela reiteração de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, para que adote as providências necessárias junto à Diretoria da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC para o encaminhamento da documentação comprobatória da leitura pela apenada, incluindo a resenha e sua avaliação pela autoridade competente, conforme Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” (eDoc. 278). Em 27/04/2026, a defesa da apenada apresentou pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de ser mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos. O requerimento foi instruído com relatório psicológico (eDoc. 86). Em 30/04/2026, homologuei 69 (sessenta e nove) dias de remição, sendo 18 (dezoito) dias decorrentes de atividade laboral e 51 (cinquenta e um) dias decorrentes de atividades de estudo; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse junto à Direção da Penitenciária Feminina de Criciúma/SC o encaminhamento da resenha e da avaliação técnica referente à leitura da obra "O último grito" realizada pela apenada; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado com a remição ora homologada, devendo ser dada ciência à sentenciada (eDoc. 282). Em 04/04/2026, indeferi o requerimento do diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, pois até o momento não houve a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor (eDoc. 286). Em 04/05/2026, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação: “Por fim, a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e o disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, referem-se à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de doze anos ou com deficiência, não alcançando hipóteses de prisão definitiva, como no caso da apenada. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar” (eDoc. 291). Em 05/05/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja deferida a progressão de regime para o semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos legais, bem como a imediata concessão do benefício das saídas temporárias, a fim de que a reeducanda possa usufruir do número máximo de saídas permitido no presente ano, observando-se o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada uma” (eDoc. 293). CAMILA MENDONÇA MARQUES tem 37 (trinta e sete) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses 18 (dezoito) dias de pena. Foram homologados 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicial fechado. É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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