Decisão monocrática AP 2631
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Ação Penal autuada em face de DAVID BRESCANSIN e LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA julgada procedente, para CONDENAR OS RÉUS a iguais penas de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursos nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (uma) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDocs. 259, 260 e 272. O acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2026 (eDocs. 273 e 277). Em 22/4/2026, a Defesa de LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA solicitou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, argumentando, em síntese que “O réu segue em tratamento regular, sendo portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham. Nesse sentido, destacam-se, entre as patologias de elevada gravidade que acometem o acusado, enfermidades de natureza pulmonar e cardiovascular, as quais exigem acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com o ambiente prisional”(eDoc.278). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.279-280). O réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, foi preso no dia 23/4/2026, para o início do cumprimento da pena e, na mesma data, foi realizada a audiência de custódia. O réu esteve preso preventivamente entre os dias 25/10/2023 e 19/12/2023. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou em síntese que “Quanto ao argumento de que as condições clínicas do apenado serviram de esteio a anterior concessão de sua liberdade provisória, cumpre observar que tal conclusão decorreu da avaliação de seu quadro de saúde à época, realizada em momento processual que remonta a quase dois anos e meio. Assim, eventual reconhecimento de situação excepcional de saúde exige a realização de nova avaliação por junta médica oficial, a fim de aferir o atual estado de saúde do reeducando” E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.302). É o relatório. DECIDO. A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado é “portador de enfermidades que exigem acompanhamento especializado, conforme atestado pelos profissionais de saúde que o acompanham”(eDoc.278) A defesa alega que o requerente é portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais pré-diabetes, dislipidemia, aterosclerose subclínica, dissecção da aorta ascendente, sequelas pulmonares pós-COVID e lesão lombar grave refratária ao tratamento medicamentoso. Diante do exposto, DETERMINO que o réu LUIZ ANTONIO VILLAR DE SENA (CPF:389.422.919-53) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL, para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). OFICIE-SE ao Juízo das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico. Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se os advogados regularmente constituídos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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