Decisão monocrática ARE 1335876
- Julgamento:
- 10 de abril de 2023
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- RICARDO LEWANDOWSKI
Íntegra da ementa.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280/STF no caso dos autos. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de obscuridade na decisão recorrida, sob o argumento de que os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso extraordinário já haviam sido superados pela Presidência desta Corte antes da distribuição do apelo extremo. Ademais, alega que o exame do recurso extraordinário prescinde da reanálise de provas e de normas locais, dado que a controvérsia em tela versa exclusivamente sobre matéria constitucional. É o relatório. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, não procede a alegação de obscuridade, uma vez que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Corte – neguei seguimento ao recurso extraordinário com a devida indicação dos fundamentos que motivaram a rejeição da pretensão recursal, conforme se verifica no seguinte trecho da decisão embargada: “O Tribunal de origem concluiu que o teto remuneratório deve ser aplicado à soma do valor das pensões especial e previdenciária recebidas pela autora, tendo em vista que os referidos benefícios decorrem de um só vínculo do falecido servidor. Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à natureza das pensões recebidas –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas locais aplicáveis à espécie, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com esse entendimento, cito julgado do Plenário desta Corte: ‘Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEIS 7.301/1973 E 7.602/1974 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.303.694-AgR/RJ, Rel. Min. Presidente).” (pág. 3 do documento eletrônico 37). Além disso, importa salientar que o relator não está vinculado ao juízo de admissibilidade recursal que precede a distribuição do apelo extremo. Assim, ao apreciar o recurso extraordinário, exerce plenamente as atribuições previstas no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, podendo, nos termos do § 1° do aludido artigo, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal. Desse modo, constato que, a pretexto de sanar obscuridade, a embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário desta Corte: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria. 4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados.” (Rcl 17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
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