Relator(a)

RICARDO LEWANDOWSKI

Decisões mais recentes relatadas.

  • STF · AcórdãoMS 3167109 de dezembro de 2025

    Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Autonomia financeira. Repasse de duodécimos. Frustração de receitas. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limitação de empenho. Poder Executivo. Poder Judiciário. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) contra ato da Governadora do Rio Grande do Norte, consubstanciado no repasse incompleto dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela lei orçamentária anual correspondente. 2. O repasse a menor de duodécimos decorreu da implementação, pelo Governo do Rio Grande do Norte, de contingenciamento em virtude de frustração de receitas (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 9º). O pedido é para assegurar o repasse integral dos valores de duodécimos. 3. Na primeira sessão de julgamento, foi decidido que, durante o ano de 2013, os duodécimos seriam repassados com redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações. Posteriormente, em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, exercendo a relatoria do feito, indeferiu pedido de extensão para exercícios financeiros distintos, restringindo a demanda ao ano de 2013. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do repasse integral dos duodécimos aos Poderes autônomos (Constituição Federal, art. 168), admite contingenciamento na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal em cenários de frustração de receitas e se o Poder Executivo possui legitimidade para definir o percentual de redução em caso de omissão ou impasse institucional dos demais Poderes. III. Razões de decidir 5. A liminar concedida nestes autos, referente ao ano de 2013, admitiu redução de 10,74% e previsão de compensações futuras, mantendo a questão em aberto, podendo gerar passivo contingente a ser tratado nos orçamentos futuros, o que justifica o conhecimento da ação e o julgamento de mérito do mandado de segurança. 6. A autonomia financeira dos Poderes, garantida pelo artigo 168 da Constituição, não possui caráter absoluto e está sujeita às normas e princípios de direito financeiro, incluindo a responsabilidade na gestão fiscal. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) prevê mecanismos como a limitação de empenho (art. 9º) e o controle de despesas de pessoal (arts. 19 a 23), que devem ser aplicados pelos próprios órgãos autônomos em caso de frustração de receita. 8. Em caso de omissão ou impasse institucional, a prerrogativa de realizar o desconto pode ser exercida pelo Poder Executivo, desde que os critérios estejam prévia e objetivamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o sistema de freios e contrapesos. 9. Embora o § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido declarado inconstitucional, a aplicação subsidiária de critérios de contingenciamento pelo Executivo, desde que estabelecidos previamente na LDO respectiva, não configura hierarquização inconstitucional entre Poderes, mas sim uma solução possível para impasses institucionais (pensamento do possível – cf. Peter Häberle). 10. No caso concreto, a limitação de 10,74% para 2013, fixada por decreto, não seguiu os critérios de proporcionalidade previstos na LDO Estadual de 2013, que determinava o cálculo proporcional à participação de cada órgão nas dotações para outras despesas correntes e de capital. 11. A frustração de receita deve ser analisada com base nas receitas primárias líquidas, e, no caso de 2013, houve queda de arrecadação, justificando a aplicação das regras da LDO Estadual de 2013. 12. Para o ano de 2012, na ausência de critérios fixados na LDO respectiva, o repasse integral deve ser mantido, conforme estabelecido na medida cautelar inicial. IV. Dispositivo e tese 13. Ordem parcialmente concedida para assegurar o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO do ano respectivo. _________

  • STF · AcórdãoADI 654806 de novembro de 2024

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR 738/2019; § 1º DO ART. 1º DA LEI 15.215/2010; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 13.574/2005, TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSÍDIO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ATRELADO AO DE MINISTRO DO STF. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO AO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Precedentes. 3. No caso, há fundadas razões para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), uma vez que as verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelo objeto impugnado ostentam caráter alimentar, impondo a inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento. Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta CORTE, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.

  • STF · AcórdãoARE 134513211 de junho de 2024

    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SUPERADOS. ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. 1. A questão controvertida guarda pertinência direta com as regras de acesso ao Fundo Partidário dispostas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, bem assim com a observância de normas e entendimentos novos referentes ao processo eleitoral, notadamente concernentes à prestação de contas e ao acesso aos recursos do Fundo pelas agremiações, considerado o princípio da anualidade eleitoral. 2. Está presente o relevante interesse jurídico e político da matéria em discussão, tendo em vista a importância central do tema do financiamento de campanhas, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a repercussão geral, conforme o requisito do § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. 3. Depõe em favor da natureza exclusivamente de direito da matéria em debate a circunstância de a controvérsia cuidar da ausência de lei normatizadora ao tempo em que constituída a situação jurídico-eleitoral analisada, bastando ao exame da questão jurídica devolvida ao conhecimento do Supremo o mero confronto cronológico consideradas a entrada em vigor da norma restritiva e a data em que praticados os atos de campanha ensejadores da posterior aplicação da sanção pecuniária à candidata. 4. As normas que alteram o processo eleitoral devem entrar em vigor um ano antes da data da eleição, conforme preconiza a Constituição Federal no art. 16, daí por que não se permite a incidência, sobre as contas relativas às eleições de 2018, de entendimento fixado ulteriormente. 5. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, ocorrido em 28 de fevereiro de 2024, declarou a inconstitucionalidade da regra contida na Lei n. 14.211/2021 que restringia a participação na terceira fase da distribuição das sobras eleitorais aos partidos políticos que obtivessem número de votos equivalente a 80% do quociente eleitoral e determinou que a anulação da aludida cláusula de desempenho fosse aplicada apenas a partir das Eleições 2024, de modo que se mantivesse incólume o resultado do pleito eleitoral de 2022 e se preservasse a situação jurídica consolidada ao amparo da legislação anterior. 6. Admitir que norma restritiva superveniente, concebida a partir de sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral na qual alterada a redação de Resolução da Corte, produza efeitos retroativos, atingindo pleitos eleitorais anteriores ao seu advento, revelaria desvirtuamento casuístico do postulado elementar do ordenamento nacional segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela regra vigente ao tempo de sua prática. 7. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e restabelecer integralmente a decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

  • STF · AcórdãoADI 733109 de maio de 2024

    Ementa. Direito Administrativo e Empresarial. Ação direta de inconstitucionalidade. Vedações à assunção de cargos diretivos em Empresas estatais. Normas que densificam o direito fundamental à boa administração. Restrições que se inserem no espaço de conformação do legislador. Pedido julgado improcedente. Medida cautelar deferida há mais de um ano. Necessidade de evitar alterações abruptas na Administração das companhias. Caracterização de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Preservação das nomeações realizadas sob a égide do comando liminar. I. Caso em exame 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos incisos I e II do §2° do art. 17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que estabelecem determinadas vedações para a indicação de integrantes dos conselhos de administração e das diretorias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias. II. Questão em discussão 2. O questionamento central consiste em saber se ao vedar a possibilidade de indicação para cargos de direção das Empresas Estatais, de pessoas que ocuparam quaisquer dos cargos ou posições elencadas pelos dispositivos impugnados – todos de alta relevância e de natureza eminentemente política –, seja no âmbito da Administração Pública, seja no âmbito do Poder Legislativo, as normas teriam violado os direitos fundamentais à isonomia(art. 5º, caput), à acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I), à liberdade de expressão a participação político-partidária (art. 5º, IV), à autonomia partidária (art. 17, §1º), além de violar o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso. III. Razões de decidir 3. Contexto no cenário internacional. A adoção das medidas previstas pela Lei nº 13.303/2016, estão alicerçadas em orientações e recomendações de diversos organismos internacionais que, reiteradamente, apontam a necessidade de maior diligência e atenção no combate à corrupção e demais desconformidades no âmbito das companhias públicas. Exemplificativamente: (i) Diretrizes da OCDE em Matéria de Luta Contra a Corrupção e Integridade nas Empresas Estatais; (ii) Princípios de Alto Nível do G20 para Prevenir a Corrupção e Garantir a Integridade nas Empresas Estatais; (iii) Relatório global elaborado pelo Banco Mundial, intitulado “Aprimorando a eficiência e transparência governamental: a luta contra a corrupção”. 4. Trata-se de posição embasada pela experiência mundial, que demonstra a maior vulnerabilidade de tais organizações empresariais – que não decorrem do agente público individualmente considerado, mas antes das suas próprias peculiaridades, dado o hibridismo entre as esferas pública e privada, inerentes à sua formatação – a desvios e malversação de recursos. 5. Concretização do direito fundamental à boa administração. O denominado estatuto jurídico das empresas públicas surge como instrumento de aperfeiçoamento e fortalecimento da incidência dos princípios constitucionais da impessoalidade, da transparência, da moralidade e da eficiência na gestão de tais entidades, robustecendo o modelo gerencial de governança corporativa. 6. De modo específico, as normas questionadas servem como importante elemento indutor da constituição de um ambiente empresarial oxigenado pelas noções de ética pública, integridade,probidade e gestão técnica, focada na busca da eficiência. Contribui, portanto, para a concretização do direito fundamental à boa administração. 7. À luz desse contexto, verifica-se que os dispositivos impugnados adotam legítimo “fator de desigualação”, sendo evidente a “correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado”, com vistas ao atingimento de finalidades que gozam de superlativa relevância pela Lei Maior – a boa governança das Estatais –, o que evidencia a “consonância” da “correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional”. Portanto, não há que se falar em qualquer ofensa à isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 21ª tiragem, 2012). 8. Por envolver o exercício de direitos individuais, a disciplina do tema enseja uma “série de conflitos com outros direitos constitucionalmente protegidos”, fazendo necessária a definição não apenas “do âmbito ou núcleo de proteção (Schutzbereich)” dos direitos em disputa, mas, igualmente, “a fixação precisa das restrições ou das limitações a esses direitos”. 9. Destinada que está à proteção dos direitos fundamentais relacionados à Administração Pública, conformadores da atuação estatal, em qualquer das suas funções ou poderes, a norma atacada, em verdade, restringe, em certa medida, a liberdade de convicção política, a acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas diante da necessidade de ponderar e preservar, de modo adequado, os princípios constitucionais em disputa. Não esvazia, contudo, o núcleo essencial das referidas liberdades individuais. 10. Para além do reconhecimento da existência de um legítimo – e até mesmo necessário – espaço de conformação para tratamento da matéria em âmbito infraconstitucional pelo legislador ordinário, por se estar diante de questão que desperta ampla discussão na sociedade em geral, a necessidade de adoção de postura de autocontenção judicial, em deferência ao legislador, reforça o juízo de improcedência do pedido inicial. 11. Não se pode desconsiderar, contudo, que a medida cautelar monocraticamente deferida permaneceu em vigor por mais de um ano. Durante esse interregno, várias nomeações foram feitas, nos mais variados níveis federativos, de forma legítima – uma vez que ancorados na decisão cautelar. Portanto, é preciso atentar para as repercussões negativas que decorreriam de uma alteração abrupta em posições centrais na gestão de tais companhias, com impactos na continuidade da implementação de planejamentos e metas estabelecidos no início da jornada gerencial. 12. Acolhimento da proposta suscitada pelo Ministro Dias Toffoli, para preservação das nomeações realizadas sob a égide do comando liminar, autorizada a manutenção dos dirigentes nos cargos atualmente ocupados. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido improcedente. Reconhecimento da constitucionalidade dos incisos I e II do §2° do art. 17 da Lei 13.303/2016. Preservação da validade das nomeações realizadas durante o período de vigência da medida cautelar. Tese de julgamento: “1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais previstas (art. 173, § 1º, da CF/88).”

  • STF · InformativoADI 733109 de maio de 2024

    Empresas estatais: restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria As empresas estatais (CF/1988, art. 173, § 1º) devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade, sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de grupos específicos. A Lei das Estatais foi editada em atenção às regras de governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais a ela submetidas. Nesse contexto, a própria lei pode prever impedimentos ao acesso de cargos de direção nessas empresas, a fim de possibilitar maior autonomia aos seus ocupantes, bem como de prevenir eventuais conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública. Assim, ausentes obstáculos ao direito de participação política e ao acesso a cargos públicos, não há que se falar, na espécie, em vício de inconstitucionalidade pela alegada ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade de convicção política ou ao princípio da proporcionalidade. Ao contrário, as mencionadas vedações revelam-se proporcionais, razoáveis e legítimas, na medida em que não estabelecem relações de desigualdade baseadas em critérios arbitrários. A distinção feita entre o servidor de cargo efetivo e aquele ocupante exclusivamente de cargo em comissão (Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I) justifica-se em virtude da estabilidade inerente ao vínculo de um e da precariedade/provisoriedade que caracteriza a condição do outro, motivo constitucionalmente justificável para o tratamento desigual. Além de inseridas dentro do legítimo espaço de conformação do legislador ordinário, as restrições ora impugnadas observam parâmetros e recomendações de outras instituições nacionais e internacionais de referência em governança corporativa, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e visam robustecer a proteção aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 (2). Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar deferida em 16.03.2023 ou anteriormente a essa decisão e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 6.033. (2) Lei nº 13.303/2016: “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (...) § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (...)”

  • STF · AcórdãoADPF 93529 de abril de 2024

    EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO N. 10.935/2022. PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSÍVEL OFENSA AOS DIREITOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À VIDA, À PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

  • STF · InformativoADPF 93526 de abril de 2024

    Exploração de cavidades naturais subterrâneas O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades; consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência. Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022 (1), de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008 (2). (1) Decreto nº 10.935/2022: “Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre: I - que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; III - a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e IV - que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada. (...) Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.” (2) Decreto nº 99.556/1990: “Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).”

  • STF · AcórdãoMS 3680022 de abril de 2024

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL”(ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “rincípio da unicidade da interrupção prescricional”(art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. 6. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF · AcórdãoRHC 21384915 de abril de 2024

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.

  • STF · InformativoADI 722828 de fevereiro de 2024

    Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

  • STF · InformativoADI 726328 de fevereiro de 2024

    Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

  • STF · AcórdãoADI 722828 de fevereiro de 2024

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 109, § 2º, E ART. 111 DO CÓDIGO ELEITORAL. CAPUT e § 2º DO ART. 11 e ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 23.677/2021 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORIAL. INAPLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO PARTIDÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 80% DO QUOCIENTE ELEITORAL, À TERCEIRA FASE DE DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS REMANESCENTES POR DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO PLURALISMO POLÍTICO, DA SOBERANIA POPULAR, DA REPRESENTATIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.

  • STF · InformativoADI 732528 de fevereiro de 2024

    Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. Nesta fase de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade, isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação de partidos menores. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988 (5). (1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (3) Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)” (4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução nº 23.734/2024) (5) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

  • STF · AcórdãoInq 483027 de fevereiro de 2024

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO JÁ INICIADO. SURGIMENTO DE FATOS NOVOS. IMPACTO NO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DE MINISTROS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DECLARAÇÃO DE UM ÚNICO COLABORADOR. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO FEITO. - Após o voto de dois ministros que não compõem mais a Turma, surgiram fatos novos de importante repercussão no feito. Em casos assim, é necessário que os ministros sucessores se manifestem sobre esses novos, sob pena de o Supremo Tribunal Federal proferir decisão omissa, negando ao jurisdicionado a análise de todos os fatos que impactam o julgamento. Precedente (MS 28.801/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Pleno, DJe 17/2/23). - A remessa dos autos às instâncias ordinárias deve ser analisada em conjunto com a preservação de interesses relativos ao regular processamento do feito, evitando-se a prorrogação de investigações sem viabilidade. O Supremo Tribunal Federal tem papel garantidor da proteção de direitos fundamentais das pessoas investigadas em todas as fases da persecução penal. Precedente (INQ 4513, Redator para o acórdão, Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19/12/22). - A existência de investigação por período considerável sem que haja colheita de elementos mínimos que corroborem as informações prestadas por delator torna inviável a continuidade da persecução penal. - Pedido defensivo acolhido com o reconhecimento da inexistência de suporte probatório mínimo e de violação da duração razoável do processo. Trancamento do procedimento investigatório por ausência de justa causa.

  • STF · AcórdãoHC 22214106 de fevereiro de 2024

    Agravos regimentais no habeas corpus. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Marco civil da Internet. Lei 12.965/2014. Ministério Público. Provedores e plataformas dos registros de conexão e registros de acesso a aplicações de Internet. 4. Congelamento do conteúdo de comunicações privadas e de dados pessoais da paciente, com base no art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet, por determinação do Ministério Público, sem prévia autorização judicial. Ilegitimidade. 5. A disponibilização de dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registros de conexão/acesso está condicionada à determinação do juiz. A exceção fica por conta dos dados cadastrais, que podem ser alcançados por autoridades administrativas devidamente autorizadas por lei. Inteligência do art. 10, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.965/2014. 6. No caso concreto, o pedido de congelamento efetuado pelo GAECO não se limitou aos elementos permitidos pela lei: registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet. 7. Em hipótese alguma o “histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização” podem ser considerados registros de acesso a aplicação de Internet. E mais, o próprio formato da requisição formulada pelo Ministério Público, buscando dados relativos a período que retroage mais de 5 anos, evidencia a desproporcionalidade do pedido e o descompasso entre a diligência efetuada e o permissivo legal. 8. A concepção do direito à privacidade como uma garantia individual de abstenção do Estado na esfera privada individual passou por profundas transformações no decorrer do século XX. Devido ao próprio avanço das tecnologias da informação, assistiu-se a uma verdadeira mutação jurídica do sentido e do alcance do direito à privacidade. A releitura do direito à privacidade coincide com o desenvolvimento jurisprudencial do conceito de autodeterminação informacional (die informationelle Selbsstbestimmung) pelo Tribunal Constitucional Alemão. Essa nova abordagem revelou-se paradigmática por ter permitido que o direito à privacidade não mais ficasse estaticamente restrito à frágil dicotomia entre as esferas pública e privada, mas, sim, se desenvolvesse como uma proteção dinâmica e permanentemente aberta às referências sociais e aos múltiplos contextos de uso. 9. A maior abrangência da proteção atribuída ao direito de autodeterminação repercute no âmbito de proteção do direito à proteção de dados pessoais, que não recai sobre a dimensão privada ou não do dado, mas sim sobre os riscos atribuídos ao seu processamento por terceiros. A força normativa do direito fundamental à proteção de dados pessoais decorre da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, vis-à-vis a contínua exposição dos indivíduos ao risco de comprometimento da autodeterminação informacional. 10. No caso, embora o acesso às informações tenha decorrido de decisão judicial, a própria coleta dos dados, ou congelamento, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais. Noutros termos, se é verdade que o sigilo das informações não foi vulnerado sem prévia autorização judicial, também é correto afirmar que o controle da paciente sobre seus dados foi subtraído sem a observância dos procedimentos legais e sem qualquer ordem judicial. 11. Uma vez inserida na equação a autodeterminação informacional, o mero congelamento de dados sem autorização judicial e fora das hipóteses legais afronta a tutela da privacidade. É inconstitucional, portanto, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações (congelamento) sem observância das regras de organização e procedimento, ainda que a quebra do sigilo em si tenha ocorrido, posteriormente, mediante ordem judicial. 12. É impossível diferenciar a amostragem de dados no momento da coleta – congelamento – daquela que estaria disponível apenas no momento da autorização judicial. A inviabilidade dessa prognose torna imperioso que, para fins de proteção dos dados pessoais, não seja exigido da paciente a comprovação de tentativas de acesso ou modificação do conteúdo. 13. Ao requerer o congelamento fora das hipóteses legais, o Ministério Público pretendeu retirar dados pessoais e comunicações privadas do âmbito de disponibilidade dos investigados. E como tal, a medida afronta não apenas a legislação, como também o direito à autodeterminação informativa. 14. Agravos regimentais não providos. 15. Acórdão redigido nos termos do art. 38, inciso IV, alínea “b”, do RI/STF.

  • STF · InformativoHC 22214106 de fevereiro de 2024

    Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dadospessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX). O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP (1). Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais. (1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 5ºPara os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados nocaput,de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (...) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto nocaput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos nocaput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(...) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto nocaputa guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto nocaput,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”

  • STF · Decisão monocráticaADI 726305 de fevereiro de 2024

    Petições 4852/2024-STF (doc. 134) e 5461/2024-STF (doc. 142) Trata-se de requerimento formulado em favor de Lázaro Botelho Martins, José Augusto Puppio Reis Júnior, Silvia Nobre Lopes (Silvia Waiâpi), Maria Goreth da Silva e Sousa, Gilvam Máximo e Sonize Barbosa, pelo qual pleiteiam a inclusão no feito, na condição de amici curiae, uma vez que foram eleitos deputados federais no pleito de 2022 e “perderão seus diplomas e mandatos, conferidos pela própria Justiça Eleitoral na hipótese de esta Suprema Corte vir a alterar, retroativamente, após encerradas as eleições, as regras que definiram o resultado da disputa” (pág. 1 do doc. 134). Requerem, ainda, a renovação da leitura do relatório e das sustentações orais, em virtude do deslocamento do julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade do ambiente virtual para o presencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Destaco, por oportuno, que o Ministro Ricardo Lewandowski relatou o caso e proferiu voto em sessão virtual iniciada em 7/4/2023, de forma que, por sucedê-lo, não participo da continuidade do julgamento do mérito desta ação. É o relatório. Decido. Em relação à participação dos requerentes na condição de amici curiae, observo que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto à “impossibilidade de defender, em sede de controle normativo abstrato, direitos e interesses de caráter individual e concreto” (ADI 3396-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14/10/2020). Ademais, “pessoas naturais, conquanto possam ter interesse direto na causa, não detêm representatividade social, donde ser inadmissível sua participação na qualidade de amicus curiae” (ADPF 1035/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/12/2022). Destaco, ainda, que ao apreciar o recurso de embargos de declaração na ADI 3460-ED, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que “a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado”. Confira-se: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 3460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki. DJe 12/03/2015). Por fim, verifico que o julgamento teve início em 7/4/2023, já tendo sido proferidos três votos. Assim, eventual admissão dos amici curiae, a fim de permitir-lhes a realização de sustentações orais, poderá acarretar indesejável alongamento na deliberação do feito, devendo ser indeferida, sem prejuízo, no entanto, da distribuição de memoriais pelos requerentes. Quanto a renovação do julgamento, ressalto que, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, é atribuição do Presidente da Suprema Corte dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias (art. 13, III). Ademais, a Resolução 642/2019-STF, em seu art. 4º, § 2º, já dispõe que: ”Nos casos de destaques, previstos nos incisos I e II, o julgamento será reiniciado“. Posto isso, indefiro a admissão dos requerentes na condição de amici curiae (art. 21, XVIII e § 1º, do RISTF) e declaro prejudicados os demais pedidos formulados. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2024. Ministro Cristiano Zanin Relator

  • STF · InformativoADI 660919 de outubro de 2023

    Movimentação na carreira da magistratura estadual: precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988 (1), a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81). A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior. Nesse contexto, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais (2). (1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (...) VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (2) Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 178 – A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único – A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.”

  • STF · InformativoARE 136928219 de setembro de 2023

    Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (1) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa (2). Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa. (1) CPP/1941: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (2) Precedentes citados: RvC 5.437 e RE 691.136 AgR.

  • STF · InformativoADI 618821 de agosto de 2023

    Reforma trabalhista: regras para uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa (1) (2). Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis (3). Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (4). (1) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.” (2) Precedentes citados: ADI 1.606; ADI 4.243; ADI 2.012; ADI 2.907; ADI 2.700; HC 143.333; AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED; MS 28.447; ADI 1.642 e ADI 98. (3) CPC/2015: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.” (4) CLT/1943: “Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: (...) f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (…) § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

  • STF · InformativoRE 68461230 de junho de 2023

    Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Assim, a participação judicial deve ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e implementar políticas públicas (1). Nesse contexto, para viabilizar uma atuação judicial efetiva e organizada com vistas à concretização de direitos fundamentais, esta Corte fixou os seguintes parâmetros a serem observados: (i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos (1); (ii) deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes; (iii) determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis; (iv) na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e (v) sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho (Rio de Janeiro/RJ) e com os parâmetros ora fixados. (1) Precedentes citados: RE 592.581 (Tema 220 RG); RE 1.008.166 (Tema 548 RG); ARE 1.230.668 AgR-EDv-AgR; ARE 1.408.531 AgR; ARE 1.289.323 AgR e ACO 3.473 MC-Ref. (2) Precedente citado: ADPF 347 MC.

  • STF · InformativoRE 60909612 de junho de 2023

    Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras Conforme jurisprudência desta Corte (2), a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3) (4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional. Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas. Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;” (2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846. (3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.

  • STF · InformativoRE 88014312 de junho de 2023

    Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras Conforme jurisprudência desta Corte (2), a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3) (4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional. Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas. Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;” (2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846. (3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.

  • STF · InformativoRE 125020012 de junho de 2023

    Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras Conforme jurisprudência desta Corte (2), a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3) (4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional. Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas. Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;” (2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846. (3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.

  • STF · InformativoADC 8408 de maio de 2023

    PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal O Decreto 11.374/2023 (1) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (2), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (3), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (4), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. (1) Decreto 11.374/2023: “Art. 1°. Ficam revogados: (...) II – o Decreto n° 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (...) Art. 3°. Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, anteriormente a alteração promovida pelo Decreto n° 11.322, de 2022; e (...) Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Decreto 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.” (3) Decreto 11.322/2022: “Art. 1°. O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1°. Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. .................’ (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.” (4) Precedentes citados: : RE 584.100 RG (Tema 91 RG) e RE 566.032 RG (Tema 51 RG).

  • STF · Decisão monocráticaARE 129151428 de abril de 2023

    Recurso Extraordinário com Agravo. Petição. Acesso aos autos. Processo com tramitação pública. Ausência de restrição. Exclusão da certidão de trânsito em julgado. Comando contido na decisão do Relator. Medida urgente. Hipótese não verificada. Referente à petição nº 36712/2023 (edoc. 68; ID: 7c669339) Vistos etc. 1. Trata-se de petição veiculada, em 14.4.2023, por Gleisi Helena Hoffmann, Deputada Federal, bem com por Arilson Maroldi Chiorato, Deputado Estadual, na qual requerem “o acesso público e o levantamento de quaisquer “sigilos” impostos as peças de número cinquenta e cinco a sessenta dos autos ARE 1291514, com exclusão, ainda, dos autos, da certidão de trânsito em julgado da decisão homologatória exarada, peça de número sessenta e quatro, eis que pendente de apreciação pelo Plenário desta Colenda Corte, certidão de peça número 63 dos autos”. (destaquei) É o breve relato. 2. Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifico que o processo em epígrafe não tramita sob segredo de justiça, encontrando-se os autos, à íntegra, disponíveis para consulta das partes e interessados. 3. Registro retomado - na sessão virtual do Plenário desta Casa, que se encontra em curso na presente data - o exame do referendo da decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski - Relator homologou o acordo celebrado pelas partes e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão, comando esse observado pela Secretaria Judiciária, unidade técnica desta Casa. 4. Eventual análise do teor da decisão proferida pelo Relator do feito - precisamente o acerto ou não do comando de certificação do trânsito em julgado - demandaria, no estágio atual da tramitação do processo, o acionamento da hipótese da substituição eventual da relatoria, vertida no art. 38, I, do RISTF, verbis: “Art. 38. O Relator é substituído: I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;” (destaquei) 5. In casu, ausente a necessidade de deliberação sobre medida urgente, nos moldes exigidos pelo preceito regimental, de rigor aguardar a substituição da relatoria nos termos do alíneas “a” ou “b” do inciso IV do art. 38 do RISTF, verbis: “IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a ) pelo Ministro nomeado para a sua vaga; b ) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;” Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · Decisão monocráticaRcl 4300726 de abril de 2023

    Reclamação constitucional. Substituição da relatoria. Deliberação sobre medida urgente. Acervo de cargo vago. Art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Expressão “Ministro imediato em antiguidade”. Exegese do preceito regimental. Ordem decrescente. Precedentes. Substituição eventual da relatoria mantida. Vistos etc. 1. O Ministro Edson Fachin submete a substituição eventual da relatoria operada na presente reclamação constitucional à análise da Presidência desta Casa, nos seguintes termos: “Despacho: Cuida-se de reclamação ajuizada com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, encontrando-se pendentes de análise diversos pedidos de extensão dos efeitos de decisões proferidas nos autos. Em razão da aposentadoria do Relator, os autos vieram conclusos nos termos do art. 38, I, do RISTF para deliberação sobre pretensões urgentes. No entanto, os requerentes Rodrigo Tacla Duran (Doc. 1.729) e Sérgio de Oliveira Cabral dos Santos Filho (Doc. 1.721) direcionam seus pedidos ao eminente Ministro Gilmar Mendes, por considerá-lo o “Ministro imediato em antiguidade” em relação ao Ministro Ricardo Lewandowski, conforme preceitua o art. 38, I, segunda parte, do RISTF. Diante da dúvida lançada, submeto a questão à consideração da eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber.” É o relatório. Decido. 2. Transcrevo o preceito regimental submetido à exame: “Art. 38. O Relator é substituído: I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)” (destaquei) 3. A questão acerca da substituição da relatoria, ante a necessidade de apreciação de medida urgente em processo do acervo de cargo vago, na espécie em razão da aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski - precisamente a exegese acerca da expressão, contida no inciso I do art. 38 do RISTF, “Ministro imediato em antiguidade” -, não é nova nesta Corte. 4. Em 13.5.2011, no bojo de Petição Avulsa na Extradição 1.085, a presente discussão mereceu detido exame por parte da Presidência da Casa, após a Secretaria Judiciária certificar ter “proced[ido] erroneamente à remessa dos autos em referência ao Gab. do Min. Marco Aurélio ... em razão de interpretação equivocada do art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo ...”, constatado que, à luz do “procedimento adotado pela Secretaria Judiciária há muitos anos”, “o Relator é substituído ... por aquele que lhe seja imediatamente inferior em antiguidade” (Ofício nº 2.116/2011-SEJ - destaquei). 5. Naquela oportunidade, determinou o Ministro Ayres Brito, à época Vice-Presidente, no exercício da Presidência, “diante da presente informação de que houve equívoco na distribuição dos autos em referência”, “o cumprimento do inciso I do artigo 38 do RI/STF”, com observância da antiguidade em ordem decrescente. 6. De igual modo, a título exemplificativo, a substituição eventual da relatoria operada na ACO 2.963, em 07.02.2017, por força do inciso I do art. 38 do RISTF, na qual Relator o Ministro Teori Zavaski e Relator em substituição o Ministro Luís Roberto Barroso. Ex positis, mantenho a substituição da relatoria pelo Ministro Edson Fachin. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente

  • STF · InformativoADI 654512 de abril de 2023

    Vinculação da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei (1) com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais. Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele (2). Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados (as leis catarinenses 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006). (1) CF/1988: “Art. 27. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (2) Precedentes citados: ADI 5.856 e ADI 3.461. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

  • STF · Decisão monocráticaRE 105920610 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que porta a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO APELAÇÃO PASSE LIVRE CARTEIROS E MENSAGEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS TRANSPORTE COLETIVO ACESSO GRATUITO ARTS. 51 E 52 DO DECRETO-LEI N. 5.405/43 PERDA DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas concessionárias de transporte coletivo são obrigadas a conceder passe livre aos carteiros e mensageiros quando em serviço, pois a Lei n. 6.538/78, que dispôs sobre serviços postais, não revogou os Decretos-Leis ns. 3.326/41 e 5.405/43. 2. Os carteiros e distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo. 3. Como forma de coibir abusos, é razoável condicionar o acesso gratuito nos ônibus de transporte coletivo à apresentação de cartão-passe. 4. Precedentes: […] 5. Com o julgamento do recurso, perderam o objeto os agravos retidos interpostos contra decisão que indeferiu pedido da realização de prova pericial. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida (pág. 58 do documento eletrônico 16). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação dos arts. 18, 25, § 1º e 30, V, da mesma Carta (págs. 26-55 do documento eletrônico 18). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADPF 88/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, uma vez que ali seria examinada a recepção do art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.326/1941 e do art. 51 do Decreto-Lei 5.405/1943, pela Constituição Federal de 1988 (documento eletrônico 22). Em 17/12/2021 determinei a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento daquela ação, com eventual retorno do recurso para apreciação (documento eletrônico 24). Em razão da ausência de regularização da representação processual a ADPF 88/DF foi liminarmente indeferida, extinguindo-se o processo sem apreciação de mérito em 18/10/2022. Com o trânsito em julgado dessa ação, os autos retornam a este Supremo Tribunal (documento eletrônico 381). O recurso não merece acolhida. A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Decreto-Lei 3.326/41 e 5.405/43 e Lei 6.538/78). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Em igual sentido e com igual controvérsia refiro o RE 638.283/RJ, Rel. Min. Edson Facchin; RE 605.490/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.267.543/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 955.018/ RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIROS E MENSAGEIROS. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. PREVISÃO EM DECRETO-LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO POSTAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a União detém competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, V, da CF/98). Precedentes. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova interpretação das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame de material fático-probatório (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 5748110 de abril de 2023

    Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Município de Passo Fundo/RS contra decisão proferida pela Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) nos autos do Processo 0021300-46.2017.5.04.0661, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 6.556-MC-Rcon-Ref/DF. O reclamante sustenta, em síntese, o seguinte: “Trata-se de reclamação constitucional contra o v. acórdão prolatado em grau de recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO pelo TRT4 nos autos da reclamação trabalhista nº 0021300-46.2017.5.04.0661. Naquele feito, o E. Tribunal da 4ª Região deu provimento ao AGRAVO DE PETIÇÃO do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento de parcela fracionada de precatório sob a alegação de tratar-se de superpreferência (art. 100, §2º, da Constituição Federal), em conformidade com a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. […] O Juízo de primeiro grau havia negado o pedido de expedição de parcela superpreferencial, nos seguintes termos: […] Contudo, a Seção Especializada em Execução do TRT4 deu provimento ao agravo de petição do exequente. Constou na decisão reclamada: […] Excelências, o TRT4, em que pese não diga expressamente, está aplicando a previsão do art. 9º, §3º da Resolução 303/19 do CNJ que assim dispunha: […] Ao determinar a expedição de RPV até o quíntuplo fixado em Lei Municipal, o TRT4 deu ao art. 100, §2º da CF/88 um alcance que ele não tem, desrespeitando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 18 de dezembro de 2020 em sede de MC na ADI nº 6.556 (Rel. Min. Rosa Weber). Em decisão publicada no DJE de 31/03/2022, o pleno do STF referendou provimento cautelar monocraticamente deferido em 18/12/2020 pela Min. Rosa Weber, para suspender a vigência do art. 9º, §§3 e 7º da resolução 303/2019 do CNJ: […] Assim, violada a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal pelo deliberado descumprimento da tese de direito fixada Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.556, imprescindível o ajuizamento da presente Reclamação. […] Há necessidade de imediata concessão de medida liminar, com a devida vênia, uma vez que pode perecer o direito da reclamante constitucional em razão da execução da decisão reclamada. Dessa forma, demonstrado o perigo da demora, pela execução do julgado da decisão reclamada, o risco ao patrimônio público e o fumus boni iuris, consistente nas violações diretas à autoridade da decisão do E. STF na ADI 6556,impõese, para evitar prejuízo irreparável no presente caso, a medida liminar para suspensão do acórdão da Seção Especializada em Execução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. […] Assim sendo, demonstrada cabalmente a afronta à autoridade da decisão do STF, o Município de Passo fundo, ora reclamante constitucional, requer: […] b) seja, em sede de liminar, suspensa a tramitação da Reclamatória Trabalhista nº 0021300-46.2017.5.04.0661, a fim de evitar dano irreparável ao Município de Passo Fundo, nos termos da fundamentação supra; c) seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para garantir a autoridade da decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.556 e, como via de consequência, determinar a cassação do Acórdão reclamado;” (documento eletrônico 1). Deferi parcialmente o pedido de liminar (documento eletrônico 6). As informações foram devidamente prestadas (documento eletrônico 12). Após ser regularmente citado, o beneficiário da decisão impugnada permaneceu inerte (documento eletrônico 16). A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação, em parecer assim ementado: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DELIBERADO NA ADI-MC 6.556/DF. PRECATÓRIOS. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. IDOSOS. PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA. 1. O pagamento superpreferencial dos créditos de pessoas com sessenta anos, de portadores de doenças graves e de pessoas com deficiência não dispensa a expedição de precatório. 2. A Constituição não estabeleceu ordem interna de preferência entre os créditos das pessoas com sessenta anos, dos portadores de doenças graves e das pessoas com deficiência, havendo de vigorar, dentro da categoria superpreferencial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 3. Decisão que determina o pagamento de parcela superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na ADI 6.556/DF. — Parecer pela procedência da reclamação.” (documento eletrônico 18) É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida. Na ADI 6.556-MC-Rcon-Ref/DF, o Plenário desta Corte referendou decisão da Ministra Rosa Weber, nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. REFERENDO. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 6. Decisão referendada.” Entretanto, a referida decisão foi descumprida pelo Tribunal reclamado, em acórdão do qual extraio o trecho a seguir: “O exequente reitera a pretensão de fracionamento do precatório de crédito alimentar por meio de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no montante equivalente ao quíntuplo fixado em lei, com base no teor do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e Lei nº 4.792/11. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, conforme decisão proferida nos seguintes termos (ID. e0ef939): Vistos, etc. Considerando o decidido na Medida Cautelar na ADI 6556/DF, que deferiu a suspensão dos efeitos do artigo 9º, parágrafos 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e em consequência, afastou a possibilidade de emissão de "precatório superpreferencial" para pagamento em até 90 (noventa) dias, indefiro, por ora, o requerido pelo reclamante na petição ID nº a39a229. Outrossim, em face do documento anexado no ID nº 1206d82, determino a observância da tramitação preferencial do presente feito, em face do que dispõe o artigo 1048, do CPC e a Lei nº 12.008/2009. Assim, em face de que não há previsão quanto ao julgamento da referida ADI, expeça-se o Precatório do valor integral, nos termos do artigo 38, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 [...]. Decido. Nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal: […] No caso, o titular do crédito é nascido em 12/07/1947, contando, portanto, com mais de 60 anos, conforme faz prova a carteira de identidade de ID. 1206d82. O teor do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal acima transcrito é bastante claro quanto à possibilidade de fracionamento de precatório quando implementados os requisitos para tanto. Aliás, o próprio Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, está em consonância com o texto constitucional, já que assegura prioridade no acesso à justiça ao idoso. Assim, dou provimento ao agravo de petição do exequente para autorizar o fracionamento do precatório de crédito alimentar mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) até o montante equivalente ao triplo do valor fixado em lei pelo ente público devedor.” (documento eletrônico 3) Com efeito, estava correta a decisão reformada pelo acórdão reclamado, a qual havia obedecido, de forma motivada e coerente, o comando da decisão proferida na ADI 6.556-MC-Rcon-Ref/DF. Ao dar provimento ao agravo de petição, o Tribunal reclamado fez incidir o art. 9º, § 3º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se encontrava suspenso, por força da decisão apontada como paradigma. A propósito, esse é o teor da aludida norma suspensa: “§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.” Ademais, verifico que a Resolução 482/2022 do CNJ recentemente alterou a norma suspensa, a qual fora aplicada pelo Tribunal reclamado. Nesse sentido: Rcl 50.308/DF, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 50.899-MC/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 47.997-MC/MA, de minha relatoria; e Rcl 56.396-MC/ES, Rel. Min. André Mendonça. Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADI 6.556-MC-Rcon-Ref/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao TRT4. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 142059310 de abril de 2023

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a aplicação do entendimento firmado no Tema 424 da Repercussão Geral ao caso dos autos. Assinalei, ainda, a ausência de ofensa direta à Constituição e a incidência da Súmula 279/STF na espécie. A parte embargante sustenta ocorrência de obscuridade na decisão recorrida, sob o argumento de que não pretende rediscutir a produção de provas no processo judicial, de modo que não seria aplicável ao caso o Tema 424 da Repercussão Geral. Além disso, alega que a decisão embargada é omissa, pois não foi apreciado o pedido de sobrestamento dos autos para se aguardar o julgamento do Mandado de Segurança 29.139/DF pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, uma vez que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, não procede a alegação de obscuridade e omissão, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Corte – neguei seguimento ao recurso extraordinário com a devida indicação dos fundamentos que motivaram a rejeição da pretensão recursal, a saber: (i) não ocorrência de ofensa direta à Constituição; (ii) incidência da Súmula 279/STF; e (iii) ausência de repercussão geral, conforme assentado no Tema 424/RG. Além disso, observo que este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por fim, assinalo que o recurso extraordinário nem sequer foi admitido em razão dos óbices já referidos, de modo que não há falar em sobrestamento do processo. Portanto, constato que, a pretexto de sanar omissão e obscuridade, a parte embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 1.225.556-AgR-ED/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.158.709-AgR-ED/PR, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 142856210 de abril de 2023

    Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão assim ementado: “Apelação. Crimes de corrupção passiva, lavagem de capitais e usura. Sentença condenatória. Recurso das defesas e do Ministério Público. PRELIMINARES. 1. Sentença que, de forma motivada, com base em elementos de prova colhidos no curso da persecução penal, assentou a responsabilidade do apelante Carlos pelos crimes de corrupção passiva. Satisfação da regra prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nulidade não configurada. 2. Não é caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não basta a simples existência de recursos oriundos de ente federal para prorrogar a competência, ainda mais se presentes também recursos próprios do Município, afigurando-se necessária a verificação do órgão ao qual é realizada a prestação e contas da utilização da referida verba (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, as fraudes ocorreram em evidente prejuízo ao interesse do Município. O bem jurídico substancialmente lesado nos delitos foi o erário público municipal. No contexto dos ilícitos, se efetivamente se deu algum dano ao patrimônio da União, trata-se de um fato absolutamente acessório. Vale dizer, tem-se uma situação que, dentro de um quadro de razoabilidade, não provoca a incidência da regra prevista no artigo 109, IV, da Constituição Federal, de molde a firmar a competência da Justiça Estadual. 3. Descabida a alegação de violação à regra de competência por prerrogativa de função. Apelante Carlos que não era alvo das quebras de sigilo telemático. Não está demonstrado nos autos que existiam indícios de autoria em relação ao recorrente, de molde a justificar a alteração da competência do órgão judicante. Com efeito, “a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais” (STF, RHC nº ”135.683, rel. Min. Dias Toffoli). No mesmo sentido: STF, Rcl nº 2.101, rel. Min. Ellen Gracie e STF, HC nº 82.647, rel. Min. Carlos Velloso. 4. O Código de Processo Penal não estabelece prazo específico para cumprimento do mandado de busca e apreensão (STJ, AgRg no REsp nº 1.382.803, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), de sorte que a superação do prazo fixado, por si só, não tem o condão de invalidar a prova. 5. Denúncia que não se mostra inepta, descrevendo com grau aceitável de detalhamento a conduta dos acusados. 6. Não assiste razão à defesa ante a alegação de ilicitude diante da quebra do sigilo profissional do contador. Matéria já apreciada em “habeas corpus” por esta Corte. Prevalência, na espécie, dos interesses da persecução penal. 7. Não se vislumbra ilicitude nas quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático, sob a alegação de serem baseadas unicamente em denúncia anônima. Com efeito, o requerimento de quebra de sigilos fiscal, bancário e telemático (fls. 184/202) foi realizado a partir das investigações levadas a efeito no bojo do Inquérito Civil nº 14.0283.0000550/2015-6. A referida denúncia anônima foi apenas o estopim para que tivessem início as investigações pelo Ministério Público. Desta feita, por ocasião do pedido de quebra de sigilo, já haviam sido realizadas uma série de diligências. 8. Não se divisa violação do procedimento previsto na Lei nº 9.296/96. Uma série de apurações já haviam sido realizadas quando pleiteada a quebra de sigilo. O Ministério Público requereu as medidas, conforme autorizado pelo artigo 3º, inciso II, na Lei nº 9.296/96, e a condução do procedimento pelo referido órgão ocorreu nos limites do seu poder investigatório (STF, RE 593.727/MG). 9. Não é o caso, ainda, de se promover a reunião do presente feito com a Ação Penal nº 0001664-29.2017.8.26.0242 para processamento conjunto em virtude da conexão. Embora tenham origem no mesmo Procedimento Investigatório, o desmembramento dos feitos resulta justamente da complexidade e grande quantidade de delitos apurados, de sorte que a reunião tumultuaria e retardaria desnecessariamente a relação processual, comprometendo a sua efetividade e celeridade. 10. Não se enxerga ilegalidade na condenação dos acusados pelo crime de corrupção, a despeito da denúncia ter-lhes atribuído o delito de concussão. Razoável, considerando a íntima relação entre os delitos, a aplicação da regra prevista no artigo 383, do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 11. Conjunto probatório a descortinar a responsabilidade penal dos apelantes Carlos e Sergio pelo delito de corrupção passiva, por sete vezes, e de Sergio pelos crimes de lavagem de capitais, por três vezes, e de usura, por uma única vez. 12. Reconhecimento da figura do crime continuado nos crimes de corrupção passiva (duas séries) e no de lavagem de capitais. 13. Penas que comportam redução. 14. Não acolhimento do pedido ministerial para condenação, dos réus, no pagamento de valor a título de indenização por dano moral coletivo. A fixação, na decisão judicial, de uma indenização em razão de dano moral reclama, necessariamente, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa, expresso pedido na denúncia. Denúncia que não contém pedido específico de condenação em dano moral coletivo. Recursos dos acusados parcialmente providos e apelo do Ministério Público desacolhido” (págs. 2-4 do documento eletrônico 25). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, LIV, LV e 109, IV, da mesma Carta. (documento eletrônico 35). A pretensão recursal não merece acolhida. De início, verifico que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.009.564-AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma — grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1035 do CPC/2015. 2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.211.042-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.102.012-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma — grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores.” (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma — grifei). Ademais, em relação à suposta violação ao art.109, IV, da CF, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF —, o que inviabiliza o recurso. Nessa linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.” (ARE 1.358.910/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário – grifei). Por fim, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa à Carta da República. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 129151410 de abril de 2023

    Trata-se de conflito entre Itaú Unibanco S/A e o Estado do Paraná relativamente ao cumprimento do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de títulos públicos, com caução”, cuja ação executiva foi proposta em 20/12/2004. O Código de Processo Civil consagrou os métodos consensuais para solução de conflitos em seu art. 3º, abrindo-se a possibilidade de que o acordo seja buscado em qualquer fase e grau de jurisdição, e independentemente de posições jurídicas relacionadas à marcha processual. Com esta mudança de paradigma, atualmente entende-se que a transigibilidade encontra-se presente mesmo em demandas que versem sobre direitos indisponíveis, sendo facultado às partes decidir sobre forma, prazo e local de cumprimento da obrigação. O que se busca, em última análise, é o efetivo adimplemento das obrigações e a satisfação das partes com o resultado do processo. Há, no caso, um descolamento de teses jurídicas trazidas no debate processual para que as partes alcancem soluções equilibradas e adequadas aos seus interesses, sempre com ganhos recíprocos. Neste sentido, por considerar a autocomposição como uma via adequada à resolução do presente conflito, propus às partes a possibilidade de conciliação, cujas sessões se desenvolveram ao longo do último ano, em formato híbrido, com apoio logístico do Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (CESAL/STF). Durante as sessões as partes negociaram livremente e construíram, de forma cooperativa e paritária, uma solução que atendesse aos interesses de ambas. Além das sessões conjuntas, as partes realizaram reuniões bilaterais e sessões privadas de mediação, adotando-se diversas ferramentas úteis aos métodos autocompositivos. Na última sessão, realizada em 31/3/2023, as partes finalizaram as tratativas. Em 10/3/2023, foi juntado aos autos o acordo firmado e assinado pelos respectivos representantes. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que os termos do acordo entabulado entre as partes estão em consonância com o que foi discutido nas sessões de conciliação. Ademais, as cláusulas a serem homologadas têm o objetivo de colocar fim ao conflito que já perdura por mais de 20 (vinte) anos, trazendo estabilidade e segurança jurídica para os negócios das partes. O acordo firmado, decorrente de concessões recíprocas, tem por finalidade o adimplemento de obrigação contratual validamente assumida, de modo que o parcelamento negociado permitirá à Administração Pública planejar-se com antecedência e previsibilidade. Por fim, constato que as partes signatárias são legítimas e estão devidamente representadas, preenchendo, assim, os requisitos legais para a sua homologação. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, I do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC/2015. Comunique-se à Procuradoria-Geral da República. Espeça-se ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia do acordo firmado e da presente decisão. Publicada esta decisão, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso, arquivando-se os autos após o cumprimento de todas as diligências. Na forma do art. 5º-B da Resolução 642/2019/STF, considerando o interesse das partes em decisão homologatória do Plenário do Supremo Tribunal Federal, solicito à Ministra Presidente Rosa Weber que seja convocada sessão extraordinária do Plenário Virtual, para deliberação. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 141153310 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘E AO SEGUNDO SECRETÁRIO PARA QUE FAÇA A LEITURA BÍBLICA’ CONSTANTE DO ART. 121 CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993, DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (REGIMENTO INTERNO DACÂMARA MUNICIPAL). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. COROLÁRIO DA LIBERDADE RELIGIOSA. O Poder Público deve se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas. Lei que determina a leitura da Bíblia no início das sessões da Câmara Municipal, em ofensa ao princípio da laicidade estatal, decorrente da liberdade religiosa (artigo 5°, inciso VI, da Constituição Federal), e ao artigo 19, inciso I, da Constituição da República. Violação, ademais, a princípios constitucionais da Administração Pública, mormente os da isonomia e do interesse público. Ação julgada procedente.” (pág. 2 do documento eletrônico 17). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação dos arts. 5°, VI; e 19, I, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela procedência do recurso extraordinário (documento eletrônico 32). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Com efeito, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piracicaba limitou-se a invocar a aplicação de tema de repercussão geral que não guarda especificidade com o caso dos autos e a desenvolver considerações genéricas sobre a matéria em exame, sem particularizar de que modo a questão ora discutida seria relevante. Dessa forma, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (grifei). Com a mesma orientação, cito precedente da Segunda Turma deste Tribunal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.164.479-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei). Ressalto, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Com esse entendimento, indico julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas seguem transcritas: “DIREITO ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 1.019.159-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE 1.102.846-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 2373610 de abril de 2023

    Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Paulo Henrique dos Santos Amorim contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos das Apelações Cíveis 0227984-55.2009.8.19.0001 e 0249029-18.2009.8.19.0001, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.     A petição inicial narra o seguinte:     “1. Daniel Valente Dantas ajuizou dois pleitos indenizatórios por danos morais e materiais contra o reclamante, em razão de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog Conversa Afiada, tendo ambos tramitado perante a 36ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ.     2. Insurgiu-se Daniel Dantas contra publicação no blog, segundo o mesmo, ‘grotescamente abusiva’ (sic), na qual seu nome é associado a uma foto do traficante de drogas colombiano Juan Carlos Abadia, formulando pedido de indenizatório não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (págs. 1-2 do documento eletrônico 1).     A ação foi julgada parcialmente procedente, e o reclamante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido da data da sentença, quantia acrescida ainda de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes da publicação até o efetivo pagamento. Houve, também, fixação do ônus da sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.     Contra essa sentença foram interpostas apelações, parcialmente providas, para majorar a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.     Seguiram-se recursos especial e extraordinário, os quais, porém, tiveram os respectivos seguimentos negados.     Nesta reclamação, o finado jornalista Paulo Henrique  Amorim sustentou que     “[a] Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu os v. acórdãos com interpretação diametralmente oposta, vulnerando incensuravelmente o entendimento majoritário inserto na aludida ADPF 130-7/DF concernente à liberdade de expressão, visando restringir com exorbitante condenação o exercício da atividade jornalística pelo reclamante, utilizando-se de viés financeiro para inibi-lo, e consequentemente censurá-lo.” (pág. 7 do documento eletrônico 1).     Afirmou, ademais, que     “[o] exercício da atividade jornalística por parte do reclamante se dá de maneira séria, independente e ética, apoiando-se nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, §§ 1º e 2º da Carta Magna, a fim de justificar a livre manifestação de pensamento, o que permite que veicule em seu blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, com o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais, sem pautar-se em invencionices.” (pág. 5 do documento eletrônico 1).     Por essa razão, pugnou pelo deferimento de medida urgente para suspender a condenação que lhe fora imposta.     O requerente justificou, ainda, o perigo da demora     “[...] ante o risco da realização de atos de constrição e expropriação em sede de execução definitiva dos v. acórdãos, podendo o reclamante sofrer significativa perda patrimonial decorrente das condenações exorbitantes e desproporcionais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, acrescidas de juros moratórios e sucumbência de 10% (dez por cento).” (págs. 17-18 do documento eletrônico 1).     No mérito pugnou pela     “[...] cassação dos v. Acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, inciso III do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.” (pág. 19 do documento eletrônico 1).     Em 28/3/2017, deferi a medida cautelar (documento eletrônico 17).     A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico 21).     Inconformado, o beneficiário dos atos reclamados, Daniel Valente Dantas, interpôs agravo regimental contra a acautelatória e, simultaneamente, apresentou impugnação a esta reclamação (documentos eletrônicos 22 e 29).     Em nova manifestação nos autos, em 18/8/2017, os patronos de Daniel Dantas reiteraram os argumentos expendidos nas respostas anteriores, alegando, em resumo que: (i) não há relação de estrita aderência entre os atos reclamados e o acórdão do STF proferido na ADPF 130/DF, uma vez que não há menção expressa à Lei de Imprensa; e (ii) existem outras decisões desta Corte em contendas entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir as quais rejeitaram as respectivas reclamações análogas à presente (documento eletrônico 31).     O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto Vilhena, opinou pelo não conhecimento da reclamação e cassação da liminar deferida (documento eletrônico 35).     Em 21/8/2019, ante o fato notório do falecimento do reclamante, determinei diligências a fim de que eventuais sucessores se habilitassem nos autos (documento eletrônico 36), ocorrendo oportunamente a regularização do feito (documentos eletrônicos 41 a 43).     É o relatório. Decido.     Defiro a habilitação do espólio do reclamante nestes autos e determino à Secretaria Judiciária que tome as providências cabíveis para retificar a autuação (documento eletrônico 41).     Bem reexaminados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.     O art. 988 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que caberá reclamação para:     “[...]     I - preservar a competência do tribunal;     II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;     III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.”(grifei).     Na espécie, o reclamante aponta violação ao acórdão proferido no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF.     Por ocasião do julgamento da referida ação do controle concentrado de constitucionalidade, esta Corte declarou como não recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, em acórdão assim ementado:     “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA ‘LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA’, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A ‘PLENA’ LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’. 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ‘real alternativa à versão oficial dos fatos’ ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era ‘livre’ (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado ‘núcleo duro’ da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos ‘meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’ (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’. 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de ‘plena’ (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.” (ADPF 130/DF, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno)     Ao julgar essa ADPF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”. (grifei).     Esta Suprema Corte consignou, ainda, que     “A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.” (grifei).     Firmou, também, o entendimento segundo o qual     “O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.” (grifei).     Sublinho, por oportuno, a relação de causalidade recíproca entre liberdade de imprensa e democracia, exposta no voto do relator, Ministro Ayres Britto, verbis:     “Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários.” (grifei).     Na sequência, o relator assentou que: “ [...] não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.” (grifei).     E concluiu no sentido da impossibilidade de imposição de qualquer tipo de cerceamento à imprensa, citando as palavras do então decano desta Casa, Ministro Celso de Mello: “[...] ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’”. (grifei).     Ressalto, ainda, por conveniente, que o STF, na ocasião, consignou que “o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna”, assentando, ainda, que “o possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor”. (grifei).     Afirmou, mais, que     “[...] o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ‘real alternativa à versão oficial dos fatos’ (Deputado Federal Miro Teixeira).” (grifei).     Pois bem.     No caso sob análise, o ato reclamado, que julgou conjuntamente as apelações na origem, tem a seguinte ementa:     “APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA. ATAQUES PESSOAIS À HONRA E À DIGNIDADE EM BLOG QUE ULTRAPASSAM O DEVER DE INFORMAR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ACANHADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.     […] 3. A imagem constitui um dos elementos inerentes à personalidade, sendo o respectivo direito intransmissível e irrenunciável, porém disponível. 4. A liberdade de expressão, de comunicação e de informação, assegurada pelo art. 5º, I

  • STF · Decisão monocráticaRE 140383910 de abril de 2023

    Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL INSERIDO POR LEI MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS EM ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O MEIO AMBIENTE E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) Alegação do Autor de que é proprietário dos lotes, indicados na inicial, que foram alcançados por restrições ambientais que lhes esvaziaram o conteúdo econômico, razão pela qual requereu indenização equivalente ao seu valor de mercado, bem como indenização compensatória. 2) Ausência de nulidade na r. sentença, que está, devidamente, fundamentada e observou os critérios estabelecidos no artigo 489, do Código de Processo Civil. 3) Intervenção na propriedade do Autor, consistente em limitação administrativa, com restrições ambientais impostas pela Prefeitura do Município de Rio das Ostras. 4) No laudo pericial de fls. 193, e-doc. 229, a perita do juízo esclareceu que a limitação imposta reduziu o potencial do terreno do autor, uma vez que a taxa de ocupação, que era de 50%, passou a ser de 30%. De acordo com os esclarecimentos prestados pela perita judicial (e-doc. 301), antes do esvaziamento do potencial dos terrenos, cada lote possuía o valor de R$226.000,00, sendo que, após as limitações impostas pela legislação, passaram a ter o valor de R$180.000,00. 5) Inocorrência de danos morais. A limitação administrativa, in casu, implica em mero prejuízo patrimonial, sem ensejar dano moral passível de reparação, uma vez que não configura ilícito nem atenta contra a honra ou a dignidade do Autor. 6) Reforma da sentença que se impõe para condenar o Município de Rio das Ostras ao pagamento de indenização ao Autor, na medida da restrição imposta - e de acordo com o laudo pericial - no qual restou comprovado que cada lote do Autor teve seu valor de mercado reduzido em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Precedentes deste TJERJ. 7) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Município Réu ao pagamento de indenização ao Autor, no valor de 92.000,00 (noventa e dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e de juros de mora, desde a data do evento danoso (qual seja, da edição da lei que esvaziou o conteúdo econômico do bem), calculados com base no índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 (com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.960/2009). Condena-se, ainda, o Município ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que ora se fixa em 5% do valor da condenação, na forma do artigo 27, §1º do Decreto-Lei n° 3.365/1941. (Documento eletrônico 5) Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos parcialmente para determinar a incidência dos juros moratórios no importe de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, uma vez que o índice aplicado para correção monetária foi o IPCA-E e não a SELIC. Bem examinados os autos, decido. O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia: “Quanto ao pedido compensatório, a limitação administrativa, in casu, implica em mero prejuízo patrimonial sem ensejar dano moral passível de reparação, uma vez que não configura ilícito nem atenta contra a honra ou a dignidade do Autor. Merece, portanto, parcial provimento o recurso do Autor, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar o Município Réu ao pagamento de indenização ao Autor, no valor de 92.000,00 (noventa e dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e de juros de mora, desde a data do evento danoso (qual seja, da edição da lei que esvaziou o conteúdo econômico do bem), calculados com base no índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97 (com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.960/2009)”. (Pág. 9 do documento eletrônico 5). No julgamento dos embargos de declaração, o mesmo Tribunal assim analisou a questão: “Quanto ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E, conforme decidido nos REsp 1.495.146-MG, REsp 1.492.221-PR e REsp 1.495.144-RS (Tema 905 do STJ). Nesse sentido: ´ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração no RE 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 3. Por questionar decisão amparada em precedentes julgados sob repercussão geral e rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1936483/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em: 08/02/2022, DJe 14/02/2022)” (Pág. 5 do documento eletrônico 7) O art. 3° da Emenda Constitucional 113, publicada em 8 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Bem examinados os autos, decido. A pretensão não merece prosperar. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido é consolidada, conforme os precedentes abaixo citados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1035 do CPC/2015. 2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.211.042- AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371- RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. III – Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.343.378-AgR/AP, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores.” (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei). Ademais, a mera afirmação de que a controvérsia está em análise na Corte, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, não é argumento suficiente para cumprir a exigência de demonstração da repercussão geral da matéria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 136297510 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI N° 10.233/2001.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. IMPRESCINDÍVEL LICITAÇÃO. NÃO PODE SER PERMANENTEMENTE POR AUTORIZAÇÃO OU ATO PRECÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando, em apertada síntese, à imposição de obrigação de fazer à União e à ANTT consistente na realização de licitação em relação às linhas interestaduais operadas pela Viação Águia Branca S.A. para transporte coletivo de passageiros mencionadas na inicial. 2. A celeuma pauta-se na impossibilidade de delegação do serviço de transporte interestadual por autorização ou permissão à míngua de licitação com base nos artigos 21, inciso XII, 37, caput e inciso XVIII e 175 da Constituição da República aliados à Lei 8.987/95 e na redação original do artigo 13 da Lei 10.233/01. 3. O art. 13, V, e, da Lei n° 10.233/01, com redação dada pela Lei n° 12.996/14, prevendo a delegação da prestação de serviço regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional desvinculado da exploração de infraestrutura tão somente por meio de autorização, não precedida de licitação e sob regime de livre competição, acaba por tornar letra morta a disposição do art. 21, XII, e, da CF, pois submete tal atividade exclusivamente ao regime privado. Arguição de inconstitucionalidade acolhida pelo órgão especial desta Egrégia Corte nos autos de número 0000481-74.2012.4.02.5003 para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei n° 10.233/01, com redação dada pela Lei n° 12.996/14. 4. À luz da Constituição, artigos 21, XII, "e", e 175, caput, aliada à interpretação sistemática com a Lei n° 10.233/01, a regra geral no que tange ao serviço de transporte coletivo de passageiros é a concessão ou permissão, com licitação, servindo a autorização apenas para viagens ocasionais ou emergenciais. 5. A Lei n° 12.996/14 não poderia ter restringido a delegação da prestação de serviço regular de transporte interestadual de passageiros somente à autorização, excluindo a permissão e a concessão, já que a própria Lei n° 10.233/01 institui em seu artigo 49 a autorização como modalidade de ato público unilateral para serviços com caráter especial ou de emergência. 6. Diante da inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei n° 10.233/2001, com redação dada pela Lei n° 12.996/2014, não há que se falar em perda do interesse processual por parte do Ministério Público Federal, como constou da sentença. 7. Entretanto, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito antes que as partes pudessem produzir as provas que entendessem necessárias, o feito deve retornar à instância de origem, como, inclusive, constou do parecer do Ministério Público Federal, para a devida instrução probatória. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas” (págs. 34-35 do documento eletrônico 24). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, a ofensa ao art. 97 da mesma carta e a constitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 12.996/2014 (documento eletrônico 32). Em 29/03/2021, determinei o sobrestamento deste recurso a fim de que se aguardasse o julgamento da ADI 6.270/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux (documento eletrônico 96). Em 29/03/2023, o Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, julgou-a improcedente. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido, após reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001 declarada pelo Órgão Especial do TRF/2ª Região (pág. 79 do documento eletrônico 23), dissentiu do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADI 6.270/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual, ao julgá-la improcedente, reconheceu a constitucionalidade daquele dispositivo. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 141556610 de abril de 2023

    Trata-se de agravos contra decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE SINDICAL. REGISTRO. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PENDENTE JUNTO AO MTE. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro ( TRF4 5043449-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018). 2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deverá dar prosseguimento ao julgamento, decindido desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 3. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 4. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco da juntada de rol de substituídos 5. Os apelados, tratando-se de autarquias universitárias, possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsáveis pelo pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas a seus servidores, o que tanto lhes confere legitimidade passiva para o direito postulado nesta ação como afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com a União (v.g.: TRF4, APELREEX 5006775-04.2018.4.04.7101, 4ª Turma, D.E. 16/08/2020; TRF4, AC 5021292-13.2015.4.04.7200, 3ª Turma, D.E. 27/06/2018). 6. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 7. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 8. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 9. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 10. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 11. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). ” (págs. 1-3 do documento eletrônico 169). Os embargos de declaração interpostos pelos agravantes foram negado provimento. No RE interposto pela IFSUL RIO GRANDENSE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação dos arts. 5°, LV; 7°, VII; 8°; 37, X; 39, §3°; 40, §§12 e 19 e 61, da mesma Carta, bem como arts. 3°; 8°; 10 e 11 da EC 41/03 e art. 3° (documento eletrônico 206). No RE interposto pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 2°, 5°, LV; 7°, VII; 8°; 37, X; 39, §3°; 40, §§12 e 19 e 61, da mesma Carta, bem como arts. 3°; 8°; 10 e 11 da EC 41/03 e art. 3°, da mesma Carta (documento eletrônico 212). As pretensões recursais não merecem acolhida. Preliminarmente, observo que, à exceção dos arts. 7°; 37, X; 40, § 19, da Lei Maior e, art. 3°, da EC 41/03 , os demais dispositivos apontados pelas recorrentes não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nessa linha, transcrevo a ementa do RE 750.142-AgR/ES, de relatoria do Ministro Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” Ademais, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 819.519-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Abono de permanência. Impossibilidade de retroação ao ano de 2006 pela não implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 898.684-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões: ARE 821.439-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.188.414/AL, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.149.733/RS, Rel. Min. Dias Toffoli e ARE 1.122.789/PE, Rel. Min. Marco Aurélio. Por fim, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 139804110 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 30 DE MARÇO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AUTONOMIA DO MUNICÍPIO EM TERMOS DE ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA, NÃO VINCULADA A PARÂMETROS NORMATIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - EXPRESSÕES NORMATIVAS QUE NÃO RETIRAM DA PROCURADORIA MUNICIPAL A COMPETÊNCIA QUE LHE É PRÓPRIA, NEM PROMOVEM INGERÊNCIA INDEVIDA EM SUAS ATRIBUIÇÕES, OU A SUBORDINAM À SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE” (pág. 2 do documento eletrônico 55). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 18, 29 e 132, da mesma Carta (documento eletrônico 58). A recorrente aduz que a Lei Complementar municipal 255/2020, ao instituir a Procuradoria-Geral do Município de Campinas, atribuiu a função de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos ao controle político do titular da Secretaria Municipal de Justiça (pág. 4 do documento eletrônico 58). Afirma que a submissão técnica e a delegação de prerrogativas exclusivas da advocacia pública ao controle de agente comissionado estranho ao quadro da carreira, ofende o pleno exercício de função essencial à Justiça, revelando-se inconstitucional (págs. 4-5 do documento eletrônico 58). Destaca que a Constituição Federal não autoriza que atividades típicas de representação judicial sejam delegadas a entes politicamente parciais e estranhos à estrutura da Procuradoria Municipal (pág. 7 do documento eletrônico 58). Registra a existência de instituição de carreira organizada em cargos públicos com funções e prerrogativas de representação judicial e assessoramento jurídico da municipalidade, razão pela qual é vedada “[...] a sua delegação ao agente político comissionado titular de outra pasta secretarial, como a criar inaceitável órgão de advocacia paralela” (pág. 24 do documento eletrônico 58). Indica a posição deste Supremo Tribunal quanto ao modelo impositivo de advocacia estabelecido pelo art. 132 da CF para Estados e municípios, referindo diversos julgados nesse sentido (págs. 31-40 do documento eletrônico 58). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, por entender que : “[...] a legislação ultrapassou os lindes da auto-organização do Município, afrontando a regra constitucional que atribui à Advocacia Pública as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e que deve ser, conforme também expresso no texto constitucional, organizada em carreiras, cujo ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal (documento eletrônico 126). A pretensão recursal merece acolhida. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido não versa sobre a obrigatoriedade de os municípios criarem a advocacia pública e tampouco sobre a possibilidade de terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal para a defesa de determinados interesses. Trata-se de legislação que, ao instituir a Procuradoria-Geral do Município de Campinas, inseriu norma que atribuiu as funções típicas da Advocacia de Estado ao Secretário de Estado da Justiça. O ARE 1.181.766/RS, de minha relatoria, discutiu questão em tudo semelhante à matéria aqui tratada. Lá apreciou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 04/96, do Município de Barra de São Francisco que instituíra a criação de cargo em comissão para Procurador-Geral Adjunto. Naquela ocasião, ao dar provimento ao RE do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, adotei as seguintes razões de decidir: “No julgamento da ADI 4.843 MC, o Ministro Celso de Mello, decidiu questão similar, nos seguintes termos: ‘7. O significado e o alcance da regra inscrita no art. 132 da Constituição da República: exclusividade e intransferibilidade, a pessoas estranhas ao quadro da Advocacia de Estado, das funções constitucionais de Procurador do Estado e do Distrito Federal. Doutrina. Precedentes do STF. [...] Os padrões normativos de confronto são aqueles consubstanciados no art. 132 da Constituição – que conferiu aos Procuradores do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e de títulos, o monopólio das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica – e no art. 69 do ADCT, que admitiu a coexistência de Consultorias Jurídicas e de Procuradorias-Gerais naquelas unidades da Federação onde essa dualidade orgânica já existisse à época da promulgação da Lei Fundamental. A Constituição de 1988 prescreve, em seu art. 132, o que se segue: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” (grifei) A outorga dessas funções jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado – mais precisamente aos Procuradores do Estado – decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem. O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 637, item n. 19, 36ª ed., 2013, Malheiros), após vincular as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado ao domínio da Advocacia Pública (ou de Estado) e ao concluir pela inalterabilidade e indisponibilidade das funções institucionais deferidas aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, expende magistério irrepreensível sobre o tema: “Procuradorias e consultorias estaduais. A carreira de Procurador de Estado e do Distrito Federal foi institucionalizada em nível de Constituição Federal. Isso significa a institucionalização dos órgãos estaduais de representação e de consultoria dos Estados, uma vez que os Procuradores a que se incumbe essa função, no art. 132 daquela Carta Magna, hão de ser organizados em carreira dentro de uma estrutura administrativa unitária em que sejam todos congregados, ressalvado o disposto no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza os Estados a manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções (…).” Essa disposição transitória teve a vantagem de enunciar os órgãos a que, nos Estados e Distrito Federal, incumbem a respectiva representação judicial e serviços de consultoria, quais sejam: Procuradorias-Gerais (...) ou Advocacias-Gerais (...). Então, temos, combinado o disposto no art. 132 e com o art. 69 do ADCT, a institucionalização das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Advocacias-Gerais, onde houver, sem prejuízo de que cada Estado fique com a liberdade de alterar a denominação, entre aquelas, mas não de mudar suas funções de representação e consultoria, nem a denominação de seus membros: Procurador do Estado ou do Distrito Federal, inclusive para o órgão com o nome de Advocacia-Geral do Estado. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, que receberão remuneração na forma de subsídio, consoante o art. 39, § 4º (EC-19/98), hão de ser organizados em carreira, na qual ingressarão por concurso público de provas e títulos (art. 132), com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, assegurada a eles a estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias (EC-19/98). É, pois, vedada a admissão ou contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os Procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas, porque não se deram essas funções aos órgãos, mas foram diretamente imputadas aos Procuradores.” (grifei) Também CELSO BASTOS (´Curso de Direito Constitucional´, p. 341, 11ª ed., 1989, Saraiva), publicista eminente, perfilha igual entendimento, acentuando que o constituinte federal, após institucionalizar as Procuradorias-Gerais no plano dos próprios Estados-membros, contemplou a figura do Procurador do Estado e a este deferiu, em específica norma de atribuição, ´a incumbência de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas´. Por essa razão, o saudoso Professor TOMÁS PARÁ FILHO, da Faculdade de Direito da USP, ao examinar a natureza e os fins jurídico- -institucionais da Advocacia de Estado (RPGESP, vol. 2/286-287), assevera que ´o Procurador do Estado é, e deve ser, órgão de colaboração e representação, fora do ordenamento estritamente burocrático. Sua atividade corresponde, tão só, à advocacia preventiva e ativa em prol do Estado´ (grifei). A representação institucional do Estado-membro em juízo ou em atividade de consultoria jurídica traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada, pela Carta Federal (art. 132), aos Procuradores do Estado. Operou-se, nesse referido preceito da Constituição, uma inderrogável imputação de específica atividade funcional cujos destinatários são, exclusivamente, os Procuradores do Estado. Assim sendo, há de se ter presente, no exame do tema, a nova realidade constitucional emergente da Carta Federal de 1988, que institucionalizou, no plano da Advocacia Pública local, a Procuradoria-Geral dos Estados, órgão ao qual incumbe, ´ope constitutionis´, dentre outras atribuições, a consultoria jurídica da própria unidade federada, inclusive de seu Poder Executivo. No contexto normativo que emerge do art. 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica. A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, no plano dos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias-Gerais e pelos membros que as compõem, uma vez regularmente investidos, por efeito de prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de pessoas para o desempenho, no âmbito do Poder Executivo do Estado-membro, de atividades de consultoria ou de assessoramento jurídicos. Extremamente precisa, quanto a esse ponto, a lição de MÁRIO BERNARDO SESTA (´Advocacia de Estado: Posição Institucional´, ´in´ Revista de Informação Legislativa, vol. 117/187-202, 198, 1993): “Assim, são incompatíveis com a caracterização da Advocacia do Estado, salvo em hipóteses excepcionais, as formas de investidura marcadas pela precariedade, tais como o comissionamento, a contratação e qualquer outra modalidade de admissão de Advogados para o exercício dessa competência, que os deixe sujeitos ao ‘nuto’ de quem os tenha nomeado, admitido ou contratado. A investidura institucional pressupõe, no mínimo, que os agentes da Advocacia do Estado sejam investidos em cargo público de provimento efetivo, só acessível mediante concurso público, e que a competência que lhes é própria decorra, no mínimo, da lei e, não, de ato administrativo. O constituinte brasileiro, coerente com a visão que adotou da tutela do interesse estatal como função essencial à justiça, elevou a institucionalização da investidura dos agentes da Advocacia do Estado ao nível constitucional federal (CF/88, arts. 131 e 132), estabelecendo um novo marco na caracterização da atividade no contexto institucional brasileiro.” (grifei) Essa prerrogativa institucional, que é de ordem pública, encontra assento na própria Constituição Federal. Não pode, por isso mesmo, comportar exceções nem sofrer derrogações sequer previstas ou autorizadas pelo próprio texto da Lei Fundamental. [...] Tendo presentes, desse modo, o conteúdo e o alcance da norma inscrita no art. 132 da Constituição, considero densa a plausibilidade jurídica da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pela ANAPE’ (grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente’ (ADI 4.261/RO, Rel. Min. Ayres Britto). ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão "preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art. 33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor, Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe. Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI 217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto, Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem, necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5. Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Precedentes. Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente’ (ADI 2.682/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...] Verifico, portanto, que os arts. 3°, II; 6°; 10 e 12 da Lei Complementar Municipal 4/2006 e art. 1° da Lei Complementar 8/2009 de Barra de São Francisco, ao criarem cargo em comissão para exercício de atividades – seja assessoramento, assistência, consultoria, auxílio na administração ou substituição do Procurador-Geral - afrontou o art. 132 da Constituição Federal de 1988. Conforme firme jurisprudência desta Corte, tais funções são exclusivas da advocacia pública, portanto somente podem ser exercidas por servidores efetivados mediante aprovação em concurso de provas e títulos”. O acórdão recorrido, contudo, ao julgar improcedente o pedido deduzido nesta ação e divergir dos precedentes do STF, concluiu que: “[...] Resta claro, por isso mesmo, ser inaplicável o princípio da simetria na organização das Procuradorias Municipais, não havendo falar em ofensa aos artigos 98 a 100 da Constituição Estadual. E a vinculação meramente administrativa da Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Justiça, respeitado entendimento contrário, em nada afeta ou retira a autonomia técnica e independência dos dignos Procuradores Municipais, ausente qualquer ingerência que pudesse ser considerada indevida ou mesmo subterfúgio para supervisionar ou fiscalizar-lhe as atribuições, senão que melhor busca isto sim organizar a estrutura administrativa municipal. Com efeito, das expressões impugnadas pelo requerente verifica-se não haver invasão de competência inerente à advocacia pública pela Secretaria ou Secretário de Justiça Municipal. Não se retira da Procuradoria Municipal o atributo de instituição de natureza essencial à administração da Justiça e à Administração Pública; e não afeta a garantia de independência técnica dos Procuradores, bem como não exclui desses profissionais - nem atribui à Secretaria Municipal de Justiça - atividades que seriam típicas de Advocacia Pública. Diante disso, ante a reconhecida autonomia dos Municípios, o que impede a Constituição do Estado de lhes impor quaisquer outras restrições quanto à sua capacidade de auto-organização, além das já previstas na Constituição Federal, não se vislumbra a ofensa alegada pelo requerente aos dispositivos da Constituição Estadual mencionados na inicial” (págs. 9-10 do documento eletrônico 55). No mesmo sentido cito o RE 1.160.904-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.064.618- ED-AgR/SP e ADI 5.215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º, do RISTF) para conferir interpretação conforme ao texto normativo e exclui do âmbito de atribuições do Secretário Municipal de Justiça atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Municipal, atividades típicas de titulares de cargo público, e de controle político da atividade dos procuradores municipais. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 141794310 de abril de 2023

    Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão assim ementado: “Embargos de declaração. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Anistia. Militares. Lei estadual 3.966/16. 1. O amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o processo foi liberado para pauta, afinal sua admissão se presta ao fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar prejuízo ao regular andamento do processo. 2. Certo é que, hoje, qualquer sanção, qualquer pena aplicada com fundamento na lei é anistiável, desde que concedida pelo legislador que editou a norma punitiva, não havendo maiores reservas contra os atos de perdão legislativo. 3. O controle judicial nesta hipótese pode ocorrer, mas apenas para afastar eventual desvio do poder de legislar, afronta ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal substancial, sob pena de indevida interferência em campo de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. 4. Embargos de declaração da ASSFAPOM não conhecidos. Embargos de declaração da ALERO providos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para firmar a constitucionalidade formal e material da Lei estadual 3.966/16.” (pág. 5 do documento eletrônico 15). No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 37, caput; 42, §1°; e 142, § 3°, IV, da mesma Carta, sob o argumento de que é inconstitucional a Lei 3.966/2016 do Estado de Rondônia, por violação ao interesse público, à moralidade e à impessoalidade, bem como em razão da proibição constitucional da sindicalização e da prática de greve pelos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sustentou-se, assim, que, “estabelecida a premissa de que o exercício do direito de greve é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área da segurança pública, em razão da prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos, tem-se por inconstitucional o ato normativo estadual editado com vistas a anistiar punições administrativas decorrentes de greve realizada por policiais militares.” (pág. 9 do documento eletrônico 24). A pretensão recursal não merece acolhida. No caso, o Tribunal de origem assentou a constitucionalidade formal e material da Lei estadual 3.966/2016, que anistiou as punições administrativas aplicadas no âmbito da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia nos 10 (dez) anos anteriores, referentes a movimentos de caráter reivindicatório, sob os seguintes fundamentos: “Os embargos de declaração opostos pela ALE/RO, por outro lado, devem ser conhecidos e providos. Isso porque, de fato, há omissão no acórdão, já que a fundamentação ali exposta se restringe à constitucionalidade do §15 do art. 24 da Constituição estadual, sem a devida investida sobre a constitucionalidade formal e material da Lei estadual n. 3.966/16, que trata da mesma matéria. Consigne-se que a inconstitucionalidade formal do §15 do art. 24 da Constituição estadual não é objeto dos presentes embargos de declaração e deve remanescer sem correções. Passo agora à análise de constitucionalidade da Lei estadual 3.966/16, de iniciativa do chefe do Executivo estadual (art. 19, §1º, inc. II, al. b, da CE/RO) e promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que garantiu a anistia de punições aplicadas a Policiais Militares e Bombeiros Militares, nos últimos dez anos, referentes a movimentos reivindicatórios, in verbis: Art. 1º. Ficam anistiadas as punições aplicadas no âmbito da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, nos últimos 10 (dez) anos, decorrentes de todos os atos, sindicâncias e processos administrativos instaurados em razão de manifestação de pensamento relativa a melhorias salariais e condições de trabalho, referentes a movimentos de caráter reivindicatório, que será concedida mediante requerimento fundamentado do interessado. Parágrafo único. As anotações relativas às punições tornadas sem efeito por esta Lei serão expurgadas das fichas funcionais dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia, penalizados na forma estabelecida no art. 1º. Art. 2º. Esta Lei, além do direito à anistia nela expresso, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasos, indenizações, promoções ou ressarcimentos. Parágrafo único. A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedado o pagamento de qualquer verba de caráter retroativo, indenizatória ou não, seja na via administrativa ou judicial. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pois bem. Os atos de anistia, num primeiro estágio, tinham por finalidade perdoar delitos de natureza política, no entanto evoluíram com o tempo para abranger também os delitos comuns, em casos especiais, e atos punitivos de modo geral. Certo é que, hoje, qualquer sanção, qualquer pena aplicada com fundamento na lei é anistiável, desde que concedida pelo legislador que editou a norma punitiva, não havendo maiores reservas contra os atos de perdão legislativo que substituíram o medieval ato do príncipe. Neste contexto, eventual controle judicial pode ocorrer, mas apenas para afastar eventual desvio do poder de legislar, afronta ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal substancial. Caso contrário, haverá interferência indevida em típico espaço de atuação atribuído constitucionalmente ao Poder Legislativo e Executivo, o que não se admite. Estas balizas foram reafirmadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.231, de relatoria do Min. Carlos Velloso, que consignou ser de competência do Congresso e do chefe do Executivo a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato de anistia. Sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal. Pautado em tais limites, não há que se falar em inconstitucionalidade material da lei estadual em apreço. Ainda que a Procuradoria-Geral de Justiça afirme a inconstitucionalidade material da Lei estadual 3.966/16, sob a alegação de violação ao interesse público, a moralidade e a impessoalidade, inexistem nos autos provas que deem conta de eventual desvio de finalidade que justifique uma interferência deste Poder. Afinal, ninguém melhor que o Poder Legislativo e Executivo – na condição de representantes do povo – para determinar o que é de interesse público e garantir, por sua análise de conveniência e oportunidade, a anistia de penalidades fixadas na legislação estadual por eles elaborada. [...] De outro norte, ainda que o deputado estadual Jesuíno Boabaid, policial militar à época do movimento grevista, possa ter sido beneficiado pela lei estadual, certo é que o projeto de lei teve início por ato do chefe do Executivo e passou por tramitação na Casa Legislativa, sendo promulgado por meio do voto de diversos parlamentares. Afirmar a inconstitucionalidade da lei por este fato seria questionar a moralidade de todos os envolvidos, sem maiores provas e informações a respeito, além de impossibilitar a extensão dos efeitos desta lei aos inúmeros policiais militares e bombeiros militares por ela alcançados. Em assim sendo, evidente a constitucionalidade formal e material da Lei 3.966/16, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos, atribuindo-lhes efeito modificativo para julgar parcialmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em apreço.” (págs. 3-5 do documento eletrônico 15). Nesse cenário, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADI 4.377/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, no sentido de que a anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares em razão da participação em movimentos reivindicatórios compreende-se na esfera de autonomia dos Estados-membros. Com similar orientação, aponto o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.505/2011, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.293/2016. ANISTIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. AFRONTA À AL. C O INC. II DO § 1° DO ART. 61. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. Preliminar de inadequação da via eleita. Leis pelas quais se concede anistia em caráter geral. Precedentes. Preliminar afastada. 2. Preliminar de conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por ausência de impugnação específica acolhida. Conhecida a ação direta somente quanto à expressão ‘e as infrações disciplinares conexas’, constante do art. 2° da Lei n. 12.505/2011, alterado pela Lei n. 13.293/2016. 3. Inconstitucionalidade formal: competência dos Estados para conceder anistia aos Policiais e Bombeiros Militares por infrações disciplinares. Situações similares ocorridas em mais de um Estado da Federação não afasta o interesse regional para legislar sobre anistia de servidores estaduais, bombeiros e policiais militares por infrações disciplinares. 4. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1° do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente na parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão “e as infrações disciplinares conexas”. (ADI 4.869/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno – grifei). Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, especialmente quanto à alegação de violação ao interesse público, à moralidade e à impessoalidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com esse entendimento, indico os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios nas instâncias anteriores inibe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (ARE 901.369 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moares, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos administrativos, é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição. Precedentes. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. IV – Agravo regimental improvido.” (ARE 728.143 AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma) Por fim, observo que o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Incabível, portanto, o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Com essa orientação, indico os seguintes precedentes: ARE 941.671-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 900.426-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.136-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; e ARE 975.770-AgR/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 140141710 de abril de 2023

    Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE. RATEIO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 95 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria de imputação do custeio de honorários periciais em sede de ações civis públicas, sob a sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, decidiu por atribuir à Fazenda Pública o ônus, entendendo pelo descabimento de exigir do Ministério Público, ante a especificidade do art. 18 da Lei 7.347/85, e em aplicação analógica do enunciado n. 232 de Súmula daquela eg. Corte (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). 2. Entendimento que não se alterou em virtude da superveniência do diploma processual civil de 2015, mantendo-se o ônus de adiantamento dos honorários periciais imputado à Fazenda Pública, ante a especialidade da regra inerente às ações civis públicas, quando em cotejo com o art. 91 do CPC/15. 3. Não se sustenta a argumentação da União, ora agravante, no sentido de que caberia ao MPF arcar com o custo da prova pericial a ser efetivada, mormente na hipótese em tela, em que sua confecção foi determinada de ofício pelo juízo, a fim de delimitar com exatidão quais imóveis encontram-se dentro de área de preservação ambiental. 4. Sendo autores da ação civil pública de origem a União e o MPF, incumbe ao ente federativo, a que está vinculado o Parquet, custear o adiantamento de honorários periciais atinentes à instituição. 5. Acertada a decisão recorrida que, em aplicação sistemática do entendimento vinculante ainda em vigor, e do art. 95 do CPC, imputou o ônus do custeio de forma rateada entre a União e o réu Município de Vila Velha. 6. Agravo de instrumento desprovido”. (Pág. 7 do documento eletrônico 51) No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação dos arts. 127, §§ 2° e 3°; 165, 166 e 167, da mesma Carta. Bem examinados os autos, decido. No julgamento da ACO 1.560/MS, em caso análogo ao ora em exame, assim decidi a questão: “A respeito do custeio da perícia nas ações coletivas propostas pelo Ministério Público, observo que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no REsp 1.253.844 / SC, julgado em 13/3/2013, portanto, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, é o refletido na ementa do julgado: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.´ Destaco que, a despeito da vigência do novo Código de Processo Civil, o entendimento fixado no Recurso Repetitivo acima firmado mantém-se incólume. Cito os mais recentes julgados a respeito do tema: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinou que o impetrante efetue o pagamento da verba honorária do perito. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, aplicando, por analogia, a Súmula 232/STJ, ressaltando que ‘a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais’. Contudo, como a perícia foi requerida por ambas as partes, na ação civil pública, concedeu parcialmente a ordem, determinando que a aludida verba seja rateada entre a Fazenda Pública Estadual, ora agravante, e a empresa ré. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: ‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. IV. Na forma da jurisprudência, ‘não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil’ (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. V. Agravo interno improvido.´ (AgInt no RMS 56.423 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 04/09/2018). ´AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA TANTO PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICO COMO PELOS RÉUS. 1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). 2. Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: ‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’. 3. No caso, a produção de prova pericial foi requerida tanto pelo Ministério Público Federal como pelos demandados (incluindo a ora agravada), razão pela qual é de se determinar que a União (Fazenda Pública a que está vinculado o autor da ação civil pública) arque com parte do adiantamento dos honorários periciais, até porque não se mostra razoável imputar tal ônus somente aos particulares, nos termos da orientação acima referida. 4. Agravo interno não provido.´ (AgInt no REsp 1702151/ SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 19/06/2018). Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo. Inicialmente, transcrevo o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública – LACP, que é tradicionalmente invocado para sustentar a compreensão prevalente no Superior Tribunal de Justiça: ´Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.´ Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, composto pela Lei da Ação Civil Pública e parte processual do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.046, § 2º, do NCPC e do art. 19 da LACP, a interpretação vigente ao tempo do Códex antigo deve ser repensada, sobretudo porque a LACP era omissa com relação ao responsável pelo pagamento dos honorários processuais. Verifico a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Civil/1973 com o artigo supra transcrito da LACP, eis que não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público: ´Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.´ Já o NCPC, redigido à luz da realidade atual, em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no que tange ao aspecto específico objeto deste processo, assim dispôs no seu art. 91: ´Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.´ Ora, como todos sabemos, propor ações civis públicas, sobretudo contra as Fazendas Públicas respectivas, é uma das principais atribuições dos Ministérios Públicos em nosso sistema processual. Assim, parece-me inexorável reconhecer que o dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas, por meio de incentivos financeiros voltados a esta finalidade. Outrossim, o NCPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão. Note-se que, com a presente interpretação, não se está, de maneira nenhuma, enfraquecendo o processo coletivo. Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas. Não é demais lembrar que no sistema estadunidense da class action, um importante paradigma de sistema processual coletivo, as partes têm o dever de arcar com custos elevados, de lado a lado, e os incentivos financeiros são calibrados para evitar ações frívolas mas, de outra parte, para representar risco real às atividades empresariais em desacordo com a lei (Ver: HENSLER, Deborah R. et al. Class action dilemmas: Pursuing public goals for private gain. Rand Corporation, 2000). Frequentemente, o atual regramento do processo coletivo não cumpre a nenhum desses objetivos. Voltando ao sistema brasileiro, ressalto que perícias poderão ser realizadas por entidades públicas, cujo rol é bastante vasto. Sublinho que até mesmo as universidades públicas podem ser convidadas a colaborar para as perícias judiciais e que, nesses casos, eventualmente os custos podem ser menores ou inexistentes, a depender das cooperações a serem desenvolvidas. Penso que aprimorar os incentivos financeiros para que o Parquet tome medidas judiciais com maior responsabilidade é de todo desejável, eis que a atuação do Ministério Público como curador universal de todos os valores públicos, e sua pujante proeminência nessa função (ver, e.g.: SBDP. Ações Coletivas no Brasil: Temas, Atores e Desafios da Tutela Coletiva. Série Justiça Pesquisa: Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2017), não encontra justificação nem prática nem teórica. Criar incentivos para que esse órgão público passe a atuar, com maior frequência, juntamente com legitimados de direito privado, aperfeiçoando suas parcerias e oportunidades de litisconsórcio, é uma das tarefas pendentes para que a tutela do interesse público seja feita de forma mais profissional, especializada e responsável. Todas essas ponderações parecem-me da maior relevância diante do que dispõem os arts. 5º e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que enfatizam o dever do juiz de atender aos fins sociais a que a lei se dirige, as consequências práticas da decisão e às exigências do bem comum. Destaco que o fortalecimento do processo coletivo brasileiro passa, necessariamente, pela maior equiparação do poder das partes, pela melhor calibração dos incentivos para o agir responsável e pelo fortalecimento da atuação dos agentes privados, como forma de estimular a advocacia a envolver-se e a comprometer-se com este ramo da ciência processual, que é mais condizente com as necessidades atuais da burocratizada e complexa sociedade brasileira. O NCPC trouxe regra que, a meu sentir, amolda-se a essas três necessidades e que deve ser prestigiada, porque harmônica com o desenho ideal do sistema processual coletivo. Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos.” Nesse sentido, colho os argumentos expendidos pela União Federal e dou provimento ao recurso extraordinário para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia requerida em ação civil pública. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 125478610 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 380 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 e Artigo 162, da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, do Município de São Paulo, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo. Dispositivos que conferem o cognominado ‘Direito de Protocolo’. Norma de transição a estabelecer conformação da Política Pública de Desenvolvimento Urbano à realidade dos fatos pendentes, em ordem a prestigiar a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados, sem comprometimento do núcleo essencial dos avanços projetados na proteção ambiental. Sopesamento dos valores juridicamente tutelados conflitantes afeto ao legislador, adequadamente efetuado à luz da diretriz da proporcionalidade, em ambiente de gestão urbana democrática. Inexistência de afronta ao princípio do retrocesso ambiental, cuja invocação revela-se descontextualizada na espécie. Ação improcedente” (pág. 2 do doc. eletrônico 32). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal – CF, aponta-se violação dos arts. 5°, XXXVI; 182, caput; e 225, § 1°, III, IV, VII e §4°, da mesma Carta. Aponta-se a inconstitucionalidade do art. 380 da Lei 16.050/2014 e do art. 162 da Lei 16.402/2016, ambas do Município de São Paulo, que estabelecem normas de transição para a aplicação das respectivas leis e estipulam a data do protocolo do projeto como marco definidor da legislação aplicável. Sustenta-se, em suma, que direitos individuais não podem sobrepor-se ao interesse público e ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma-se que as normas em questão violam o princípio da vedação ao retrocesso e que o protocolo gera apenas uma expectativa de direito, pois o direito adquirido surge apenas com o início da obra. Ao final, requer: […] o recebimento, processamento, conhecimento, seguimento e provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o v. acórdão recorrido, em razão da violação aos artigos 5º, XXXVI, 182, caput, 225, caput, §1º, incisos III, IV e VII e §4º da Constituição Federal a fim de que seja julgado procedente o pedido, com reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 162, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 e do art. 380 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico de São Paulo” (doc. eletrônico 36). Nas contrarrazões, o Prefeito do Município de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo – Sinduscon-SP, a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – Abrainc e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – Secovi-SP manifestam-se pelo não conhecimento do extraordinário e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, caso o recurso seja provido, pleiteiam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (docs. eletrônicos 38, 40, 42, 44 e 46). A Procuradoria-Geral da República pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento. Eis a síntese da peça: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINARES. ARTS. 5º, XXXVI, E 225, § 1º, IV E VII, DA CRFB/1988. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS E DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO QUE OCORRERIA DE FORMA DIRETA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE DISCIPLINAM O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DIREITO DE PROTOCOLO. REGRAS QUE CUIDAM DE ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR, E NÃO DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO OU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/1988. NORMA LOCAL QUE NÃO IMPÕE REGRA QUE HAJA REDUZIDO PRÉVIA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO RETROCESSO AMBIENTAL. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. VALOR QUE NÃO É ABSOLUTO. ADI N. 4.937/DF, 4.903/DF E 4.902/DF E ADC N. 42/DF. PONDERAÇÃO COM OUTROS DEVERES CONSTITUCIONAIS IMPOSTOS AO ESTADO, TAIS COMO GARANTIR A LIVRE INICIATIVA (ARTS. 1º, IV, E 170), O DESENVOLVIMENTO NACIONAL (ART. 3º, II), ERRADICAR A POBREZA E AMARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (ARTS. 3º, III, E 170, VII), PROTEGER A PROPRIEDADE (ARTS. 5º, CAPUT E XXII, E 170, II), BUSCAR O PLENO EMPREGO (ARTS. 6º E 170, VIII) E DEFENDER O CONSUMIDOR (ARTS. 5º, XXXII, E 170, V). DEFERÊNCIA JUDICIAL AO PLANEJAMENTO ESTRUTURADO PELOS DEMAIS PODERES NO QUE TANGE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, CASO SEJA CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO” (doc. eletrônico 70). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal 16.050/2014 e Lei municipal 16.402/2016). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Isso posto, não conheço do recurso (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 141093210 de abril de 2023

    Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. RESISTÊNCIA E DESACATO, ESTE POR TRÊS VEZES (CP, ARTS. 329 E 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO DE DESACATO QUE SE EXAURIU NA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR TELEFONE MEDIANTE INSISTENTES LIGAÇÕES FEITAS PELO AGENTE APÓS CONTATO FEITO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. VOZ DE PRISÃO DECRETADA. POLICIAIS QUE, NA SUA RESIDÊNCIA, FORAM RECEBIDOS DE MODO AGRESSIVO. AGENTE QUE RESISTIU À ABORDAGEM POLICIAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. DESACATOS NOVAMENTE COMETIDOS. CONSTATAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. CONTENÇÃO DO AGENTE QUE OCORREU FORA DA SUA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. (1) AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DA LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDA CONTRA UM DOS POLICIAIS DURANTE A ALGEMAÇÃO DO AGENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CONTRADITADOS QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE COMO AUTOR DO FATO. ( 2 ) ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO SEM CARÁTER ABSOLUTO E QUE DEVE SER HARMONIZADO COM OS DEMAIS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. (3) ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, MEDIANTE VIOLÊNCIA, AGIU COM VIOLÊNCIA PARA OPOR-SE À ORDEM LEGAL EMANADA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (e-STJ Fl.493) Documento recebido eletronicamente da origem 0001380-82.2019.8.24.0023 1681811 .V8 DOSIMETRIA. CRIME DE DESACATO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO PECUNIÁRIA, RELATIVAMENTE A TODOS OS CRIMES, AO INVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE DESACATO QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MULTA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E CONCURSO MATERIAL ENTRE TAIS CRIMES COM OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. SANÇÃO EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, ATENTANDO-SE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PARA OPERAR A SUBSTITUIÇÃO, NOS PARÂMETROS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR RECHAÇADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (pág. 1 e 2 do documento eletrônico 369) Os embargos de declaração que se seguiram não foram conhecidos. (pág. 1 do documento eletrônico 385). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação do art. 5º, XL, da mesma Carta (documento eletrônico 392). É o relatório. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. De fato, o recorrente cingiu-se a desenvolver argumentos genéricos sobre a matéria em exame, sem particularizar de que modo o tema tratado nestes autos seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. Nessa linha, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei). No mesmo sentido, cito precedente da Segunda Turma deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.164.479-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, grifei). Além disso, a alegada afronta ao art. 5°, XL, da Lei Maior não foi prequestionada. Portanto, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional arguida não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o escopo de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1.383.005-AgR/MT, de minha relatoria, Segunda Turma, grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 5º, XXXV E XXXVII, DA LEI MAIOR. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento (ARE 1.370.888-ED/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, grifei). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido (ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, grifei). Todavia, no presente caso, verifico que é adequada a concessão de habeas corpus, de ofício. É que se discute, nos presentes autos, a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), constante do art. 28-A do Código de Processo Penal – CPP, inserido pela Lei 13.964/2019. Quanto ao tema, destaco que o Ministro Gilmar Mendes afetou ao Plenário, nos termos do art. 22, parágrafo único, b, do Regimento Interno do STF – RISTF, o julgamento do HC 185.913/DF, fundado na “[...] potencial ocorrência de tal debate em número expressivo de processos e a potencial divergência jurisprudencial, o que destaca a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a previsibilidade das situações processuais, sempre em respeito aos direitos fundamentais e em conformidade com a Constituição Federal”. O relator delimitou, naqueles autos, as seguintes “questões-problemas”: “a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado? b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou do processo?” Aquele writ, desde então, aguarda o julgamento pelo Colegiado maior. Ressalto, contudo, que a Primeira Turma desta Suprema Corte tem se orientado no sentido de que “[...] o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191.464-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) Como é de conhecimento geral, a Lei 13.964/2019, cunhada de “Pacote Anticrime” e em vigência desde 23/1/2020, introduziu fecundas mudanças na legislação processual, dentre elas a inclusão do art. 28-A no Código de Processo Penal, que trata do referido Acordo de Não Persecução Penal. Cuida-se, a toda evidência, de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público. Sim, porque as partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas pelo contratante, de modo que, em contrapartida, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP), após o cumprimento daquelas condições. Ademais, a legislação processual vigente discriminou, de forma exaustiva, as hipóteses em que a justiça penal negociada não poderá ocorrer, ou seja, indicou expressamente as situações de impedimento ao ANPP, conforme previsão tipificada no art. 28-A, § 2°, do CPP. Quanto à possibilidade de retroação do ANPP, reconhecidamente norma processual penal mais benéfica, lembro que ao julgar o HC 180.421/SP, a Segunda Turma desta Suprema Corte decidiu que “[a] expressão ‘lei penal’ contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo”. Concluindo que “[o] § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP)”. Nesse sentido, essa inovação legislativa “[...] ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”. Assentou-se, ademais, que “[diferentemente] das normas processuais puras, que são orientadas pela regra do tempus regit actum (art. 2º do CPP), as normas de conteúdo misto, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa em relação a fatos pretéritos enquanto a ação penal estiver em curso, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso XL, CF (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’)” Nessa esteira, Gustavo Badaró leciona que, “[no] direito penal, o problema da sucessão de leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CR, art. 5º, caput, XL). Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2.º do CPP: ‘A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’. Trata-se do princípio tempus regit actum, que não se confunde com a ideia de retroatividade da lei processual. […] Inegavelmente, há normas de caráter exclusivamente penal e normas processuais puras. Todavia, a doutrina também reconhece a existência das chamadas normas mistas ou normas processuais materiais. Embora não se discuta a existência de tais normas, há discrepância quanto ao conteúdo mais restrito ou mais ampliado que se deve dar a tais conceitos. A corrente restritiva considera que são normas processuais mistas, ou de conteúdo material, aquelas que, embora disciplinadas em diplomas processuais penais, disponham sobre o conteúdo da pretensão punitiva. Assim, são norma formalmente processuais, mas substancialmente materiais, aquelas relativas: ao direito de queixa ou de representação, à prescrição e decadência, ao perdão, à perempção, entre outras. Mesmo que se adote a corrente restritiva, inegavelmente devem ser consideradas normas processuais materiais, ou normas mistas, com aplicação retroativa, por serem mais benéficas, os seguintes dispositivos da Lei 13.964/2019: a exigência de representação para o crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). […] De outro lado, no que diz respeito ao acordo de não persecução (CPP, art. 28-A), igualmente é válido o paralelo com a situação trazida pela Lei 9.099/1995, com a criação de outro instituto consensual, no caso, a transação penal. Reconheceu-se, sem qualquer vacilação, o conteúdo misto de tal instituto que, por evitar a condenação do acusado era mais benéfico e, assim, passível de ser aplicado aos processos em curso. Para quem esteja sendo processado, por crime que passou a admitir o acordo de não persecução penal, tal instituto é mais benéfico e deve ser aplicado retroativamente. Com relação ao acordo de não persecução penal, a jurisprudência se encaminhou no sentido de que no caso de investigações em curso, poderia ter aplicação imediata a nova lei e ser formulada a proposta de acordo de não persecução penal mas, por outro lado, no caso de processo com denúncias já oferecidas quando entrou em vigor a lei, não seria possível a formulação de tal proposta. A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 191.464/SC AgR, fixou a seguinte tese: ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’. A matéria foi afetada ao Plenário do STF, pelo Min. Gilmar Mendes, no HC nº 185.913/DF, que ainda não se pronunciou sobre o tema. Há, contudo, entendimento contrário, no sentido de que o acordo de não persecução penal também se aplica aos processos em curso, desde que não tenha havido o trânsito em julgado. É a posição à qual nos filiamos. Não se disputa a premissa de que o acordo de não persecução penal é um instituto de natureza mista, de direito penal e processual penal. O caráter benéfico, no plano do direito material é inegável: aceito e cumprido o acordo de não persecução penal, o imputado não será denunciado, processado nem condenado. Não sofrerá as consequências penais nem civis de uma sentença condenatória. Trata-se, pois, no plano material de norma evidentemente benéfica e, como tal, deve ser aplicada a fatos ocorridos antes do início de sua vigência. Não se pode esquecer, contudo, da face processual do acordo de não persecução penal. O instituto visa evitar os males de um processo penal que, ao final, ainda que redunde em condenação, não levará o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade. O processo em si mesmo já é um mal para o acusado, independentemente do seu desfecho. Por outro lado, movimentar a máquina judiciária, levando até o fim a persecução penal, para que, após a condenação, o acusado simplesmente pague uma multa ou, tenha que cumprir pena restritiva de direitos ou, ainda, no máximo, obtenha o sursis, não deixa de ser algo ineficiente e que representa desperdício de tempo e dinheiro. Assim, por esse aspecto de ‘desprocessualização’ do acordo de não persecução penal, poder-se-ia supor que, se quando o art. 28-A do CPP entrou em vigor, houvesse processo instado, ou mesmo sentença proferida e estando pendente somente o julgamento do recurso, não haveria qualquer benefício em utilizar tal instituto, visto que a finalidade de sua aplicação não poderia ser atingida. O acordo de não persecução penal evita a própria instauração do processo. Mas no caso, já haveria um processo instaurado ou, até mesmo, em grau de recurso. Essas razões poderiam levar a uma resposta negativa sobre a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, após transposto o momento procedimental do oferecimento da denúncia. A reposta positiva, contudo, parece mais correta. O acordo de não persecução penal, indiscutivelmente, é mais benéfico do que a condenação penal. Por essa razão, sempre que não houver óbice à aplicação de tal instituto, será necessário buscar a solução consensual. Não se pode objetar com a irracionalidade de não se processar quem já está sendo processado ou mesmo quem já se submeteu a todo rito em primeiro grau, ou mesmo parte da fase recursal. As repercussões e vantagens do acordo de não persecução penal, no plano material, principalmente em relação à não caracterização da reincidência, autorizam sua aplicação aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se houver denúncia oferecida e, até mesmo, se o processo já se encontre em fase bastante desenvolvida. O único óbice temporal é quando já houver a coisa jugada. Não se desconhece que o art. 2º, caput, do Código Penal, prevê a aplicação da lei penal mais benéfica, mesmo após o trânsito em julgado da condenação penal. Mas essa regra se aplica aos casos de novatio legis in mellius, referente a institutos exclusivamente de direito penal. No caso de normas mistas, com conteúdo material e processual, a existência de um processo em curso é um limite que não pode ser transposto. Voltando ao tema das normas processuais mistas, ou de conteúdo material, a corrente ampliativa define-as como aquelas que estabeleçam condições de procedibilidade, ou que disciplinem constituição e competência dos tribunais, que tratem dos meios de prova e sua eficácia probatória, dos graus de recurso, da liberdade condicional, da prisão preventiva, da fiança, das modalidades de execução da pena e todas as demais normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão. Preferível a corrente extensiva. Todas as normas que disciplinam e regulam, ampliando ou limitando, direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados, mesmo sob a forma de leis processuais, não perdem o seu conteúdo material. Com base nessa premissa, são normas processuais de conteúdo material as regras que estabelecem: as hipóteses de cabimento de prisões e medidas cautelares alternativas à prisão, os casos em que tais medidas podem ser revogadas, o tempo de duração de tais prisões, a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, entre outras. Assim, quanto ao direito processual intertemporal, o intérprete deve, antes de mais nada, verificar se a norma, ainda que de natureza processual, exprime garantia ou direito constitucionalmente assegurado ao suposto infrator da lei penal. Para tais institutos, a regra de direito intertemporal deverá ser a mesma aplicada a todas as normas penais de conteúdo material, qual seja a da anterioridade da lei, vedada a retroatividade da lex gravior” (in BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-2.1). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF), mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o juízo de primeiro grau verifique a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019 e dos precedentes constantes da fundamentação. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 22669810 de abril de 2023

    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública da União em favor Eduardo Ramos Apes contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no RHC 171.143/MT (págs. 70-80 do documento eletrônico 5). A impetrante sustenta, e síntese, que “[...] os argumentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça, foram da necessidade da cautelar em virtude da ‘alta quantidade de entorpecente importado da Bolívia (211.983 gramas – duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e três gramas de cocaína) e transportado em território brasileiro’. Entretanto, percebe-se da análise dos argumentos acima que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi decretada sem que houvesse qualquer fundamento idôneo para decretar a segregação cautelar do paciente, baseando-se tão e somente na quantidade de drogas apreendidas. Neste sentido, inicialmente, é válido ressaltar que, embora apreendido cerca de 211kg de droga, o acusado supostamente transportava somente 10 kg (20 tabletes), consoante afirmou no auto de prisão em flagrante. Isso porque o transporte foi feito manualmente, por meio de ‘cangas’ (como se fossem mulas), sendo que não seria possível – em termos físicos – que transportasse a quantidade total sozinho. Logo, denota-se a fragilidade do argumento, uma vez que foi considerada a quantidade global de droga apreendida, mas não a que constava individualmente com cada um. Por outro lado, não se deve admitir que o mero fato do acusado ter sido encontrado com outras dez pessoas juntas leve a conclusão de que este teria ligações com organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Pelo contrário, no presente caso trata-se de pessoa humilde usada por organização criminosa para transportar produto ilícito, popularmente conhecido como ‘mula’, que aceitou a odiosa tarefa em virtude da conhecida pobreza da região que faz com que tais pessoas se tornem alvos fáceis dos grandes traficantes que se aproveitam da miséria humana. Com efeito, consta nos autos que a esposa do ora paciente noticiou que este trabalhava com serviços gerais, realizando vários ‘bicos’ para auferir renda, assim como relatou que têm dois filhos, de 3 anos e sua filha de 5 anos. Ademais, não se tem nos autos notícias que o agravante tenha sido condenado ou esteja respondendo a outros processos criminais, o que faz presumir que se trata de réu primário, com bons antecedentes, com residência fixa e que possui ocupação lícita para sustentar sua família” (págs. 4-6 do documento eletrônico 1). Ao final, pede, “a) a concessão da liminar da ordem de habeas corpus para acolher o pedido, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente; b) a intimação pessoal do Defensor Público-Geral-Federal para acompanhar o presente feito, contando-se em dobro todos os prazos, na forma do inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 80/1994; c) considerando que o paciente é pessoa necessitada, por isso assistido pela Defensoria Pública, não possuindo recursos para constituir advogado sob pena de privar a si mesmo e a sua família dos recursos indispensáveis à subsistência, pede-se o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, e d) ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra” (págs. 14-15 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Registre-se, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, não oponho óbice ao seu conhecimento, na linha do que tem decidido a Segunda Turma deste Supremo Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ, HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli. Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Por esses motivos, passo ao exame desta impetração. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte se firmou no sentido de ser “[...] idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas” (HC 193.837-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma). Ainda nesse sentido: “Habeas corpus. Direito Processual Penal. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de liberdade provisória. 4. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. 5. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade demonstrada pelos dados concretos do delito. Excessiva quantidade de droga apreendida. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada” (HC 131.225/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Feitos esses registros, traslado, por oportuno, a ementa que sintetiza o teor da decisão combatida: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade de droga apreendida (109 kg de cocaína, e 123 kg de pasta-base de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (págs. 70-71 do documento eletrônico 3, grifei). Conforme se verifica, com o paciente foram apreendidos 109 kg de cocaína e 123 kg de pasta-base de cocaína. Vê-se, assim, que o decisum da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não destoa da referida orientação jurisprudencial desta Suprema Corte quanto ao tema em questão. Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicado o pleito cautelar. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRE 140663110 de abril de 2023

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal que institui Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares. Vício de iniciativa. Inexistência. Lei que não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal. Ação julgada improcedente. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Precedentes do STF. Não há inconstitucionalidade na lei que institui campanha de informações sobre a Lei Maria da Penha, sem criar cargos ou dispor sobre novas atribuições, que não aquelas inerentes à Secretaria, traduzindo legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva , prudente e precavida, na adoção de políticas públicas.” (pág. 5 do documento eletrônico 7). Opostos embargos de declaração, não foram providos. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 39, §1°, inciso II, alínea d, da Constituição Estadual e, por simetria, art. 61, §1°, inciso II e art. 84, VI, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica no julgamento da ARE 878.911-RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)” O acórdão do referido precedente foi assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, sem criar ou alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, bem como não trata do regime jurídico de servidores públicos, de modo a não existir vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. Os mencionados fundamentos aplicam-se ao caso dos autos em que a Lei 2.615/2019 do Município de Porto Velho, que institui, no calendário oficial de eventos, a Semana Municipal Maria da Penha, no âmbito das escolas públicas e particulares, para conscientização da comunidade. Com essa orientação, cito os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA EDUCATIVA. TEMA 917 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Norma de origem parlamentar que determina a fixação de placa educativa, por não criar, extinguir ou alterar órgão da Administração Pública, não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911-RG/RJ, Tema 917 da sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “[N]ão usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.338.645-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma). “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.298.077-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma). No mesmo sentido, menciono ainda: RE 1.333.168-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.366.164-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.386.765/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RE 1.227.510-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaARE 133587610 de abril de 2023

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280/STF no caso dos autos. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de obscuridade na decisão recorrida, sob o argumento de que os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso extraordinário já haviam sido superados pela Presidência desta Corte antes da distribuição do apelo extremo. Ademais, alega que o exame do recurso extraordinário prescinde da reanálise de provas e de normas locais, dado que a controvérsia em tela versa exclusivamente sobre matéria constitucional. É o relatório. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, não procede a alegação de obscuridade, uma vez que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Corte – neguei seguimento ao recurso extraordinário com a devida indicação dos fundamentos que motivaram a rejeição da pretensão recursal, conforme se verifica no seguinte trecho da decisão embargada: “O Tribunal de origem concluiu que o teto remuneratório deve ser aplicado à soma do valor das pensões especial e previdenciária recebidas pela autora, tendo em vista que os referidos benefícios decorrem de um só vínculo do falecido servidor. Nesse contexto, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à natureza das pensões recebidas –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas locais aplicáveis à espécie, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Com esse entendimento, cito julgado do Plenário desta Corte: ‘Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEIS 7.301/1973 E 7.602/1974 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.303.694-AgR/RJ, Rel. Min. Presidente).” (pág. 3 do documento eletrônico 37). Além disso, importa salientar que o relator não está vinculado ao juízo de admissibilidade recursal que precede a distribuição do apelo extremo. Assim, ao apreciar o recurso extraordinário, exerce plenamente as atribuições previstas no art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, podendo, nos termos do § 1° do aludido artigo, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal. Desse modo, constato que, a pretexto de sanar obscuridade, a embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário desta Corte: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria. 4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados.” (Rcl 17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 5246610 de abril de 2023

    Trata-se de pedido formulado por Aluísio Teles Ferreira Filho no qual requer a extensão dos efeitos da decisão que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para o julgamento da Ação Penal 5059586-50.2018.4.04.7000, bem como os efeitos extensivos daquela que apontou a invalidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, nos autos da Rcl 43.007/PR, de minha relatoria. O requerente afirma, inicialmente, que: “Em decisão prolatada no dia 28.04.22, o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, diante de pleito de Extensão, cumulado com concessão de Habeas Corpus de ofício, formulado pela defesa do Reclamante Luís Carlos Fernandes Afonso, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n° 5059586-50.2018.4.04.7000 (Torre Pituba), oriunda da operação Lava Jato. Por conseguinte, determinou-se a anulação de todas as decisões proferidas pelo Juízo curitibano. Tal declaração de nulidade teve como pano de fundo 2 (duas) pretensões aduzidas pelo então Reclamante. Em primeiro lugar, a utilização no feito de elementos de prova ilícitos, obtidos através do acordo de leniência da Odebrecht, em especial no que tange aos sistemas ‘Drousys’ e ‘My Web Day B’. Em segundo lugar, a violação de competência operada pelos procuradores do Ministério Público Federal paranaense e pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, autoridades que, a despeito da conotação eleitoral dos fatos apurados, não remeteram a Ação Penal Torre Pituba à Justiça especializada. Além das 2 (duas) questões acima delineadas, reconheceu-se que, embora não houvesse descumprimento de decisão que autorizasse a concessão da Reclamação a Luís Afonso, era possível constatar de plano a ‘flagrante ilegalidade e abusividade dos atos praticados em desfavor do reclamante’. Assim, pelo fato de que ‘reiterados precedentes pretorianos autorizam – e até exigem – a concessão do writ nas hipóteses em que o magistrado esteja diante de ato ilegal ou abusivo’, foi declarada a incompetência do Juízo curitibano e a nulidade de todos os atos decisórios exarados por tal Juízo. É de se sublinhar ainda que, na concessão de Habeas Corpus de ofício em favor de Luís Afonso, esse Exmo. Min. Relator destacou que a supramencionada incompetência material era constatada pelo conjunto de repasses de vantagens indevidas a partidos políticos e seus diretórios, repasses estes que eram descritos na própria denúncia. No entanto, a despeito de referida narrativa eleitoral empregada na exordial acusatória, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR processou e julgou a Ação Penal Torre Pituba, o que acabou por inquinar de nulidade todas as decisões proferidas em tal feito. Ocorre que, na Ação Penal n° 5023942-46.2018.4.04.7000 (PAC-SMS), também oriunda da operação Lava Jato, a denúncia foi igualmente oferecida pelo Parquet federal, e em seguida recebida pelo Juízo federal, malgrado desde a incoativa houvesse a indicação de repasses ilícitos a partidos políticos. De fato, a narrativa acusatória admite que a vantagem indevida objeto do feito fora também destinada às campanhas eleitorais do PT e do PMDB. Além disso, igualmente na Ação Penal PAC-SMS, o Ministério Público Federal e o Juízo de piso se utilizaram, em desfavor do Peticionário, de elementos de provas ilícitos, obtidos através do acordo de leniência da Odebrecht, extraídos principalmente do sistema ‘Drousys’. Assim, pela similitude fático-processual existente entre o caso de ALUÍSIO TELES e o caso do Reclamante LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, cabe ao ora Peticionário o mesmo entendimento conferido ao Reclamante por esse Exmo. Min. Ricardo Lewandowski. E qual é o entendimento? De que, seja pela utilização dos elementos de prova obtidos por meio do acordo de leniência da ODEBRECHT, seja pela incompetência da Justiça Federal para atuar no caso, há de se conceder a extensão ora solicitada, a fim de se declarar nulos os atos decisórios proferidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba in casu.” (doc. eletrônico 58, fls. 2-4) Na sequência, aduz, “Assim, seguindo o entendimento exarado por essa Suprema Corte na Petição nº 6.986, é forçoso concluir que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os fatos que são objeto do vertente encarte processual, uma vez que, tal como no precedente da Suprema Corte, colaboradores narraram repasses de valores, oriundos de contrato firmado entre a Petrobras e a Odebrecht, aos partidos políticos PMDB e PT, para que estes utilizassem as verbas, dentre outros fins, para campanhas eleitorais. Contudo, até o presente momento, os autos tramitaram incorretamente perante a Justiça Comum Federal. Em resumo, portanto, pode-se afirmar que: (i) na denúncia o Ministério Público Federal descreveu remessas de valores a partidos políticos; (ii) durante a instrução foram colhidos depoimentos que, confirmando declarações prestadas em sede de colaboração premiada, apontavam para a existência de um acordo no qual porcentagens dos valores ilícitos oriundos do contrato PAC-SMS, firmado entre Petrobras e Odebrecht, eram destinadas aos partidos políticos PMDB e PT para que estes financiassem campanhas eleitorais; (iii) a 13ª Vara Federal de Curitiba fundamentou a sentença condenatória citando não apenas as provas testemunhais que indicavam os mencionados repasses ilícitos ao PT e ao PMDB, como também provas documentais que, em tese, comprovam a remessa de propinas ao PMDB; (iv) à vista de todo o quadro jurídico mencionado, inobstante o Parquet tenha descrito fatos de inequívoca conotação eleitoral, o Juízo sentenciante também assumiu, em sede de sentença resolutória de mérito, que foram assinaladas diversas condutas envolvendo a remessa de valores a partidos políticos. Tudo somado, é de se dizer que o contexto acima descrito se amolda perfeitamente às balizas assentadas por essa Suprema Corte para delimitar a competência da Justiça Eleitoral para o processamento de fatos que apontam para o cometimento de ilícitos eleitorais e demais delitos conexos. Nesse contexto, a partir deste momento, será demonstrado aqui que, em situações muito semelhantes ao presente caso, o Poder Judiciário brasileiro determinou o envio de outras 4 (quatro) Ações Penais oriundas da operação Lava Jato para a Justiça Eleitoral, a qual possui competência para julgar os delitos eleitorais e os crimes conexos de natureza comum. Senão, vejamos. Em terceiro lugar, faz-se necessária a análise daquilo que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no bojo do Recurso Especial nº 1.854.892 (referente à 21ª fase da operação Lava Jato – anexo16), no bojo do Habeas Corpus n° 612.636 (referente à 31ª fase da operação Lava Jato – anexo17) e no bojo do Recurso em Habeas Corpus n° 141.350 (referente à 33ª fase da operação Lava Jato – anexo18). Nesses 3 (três) julgados, o Superior Tribunal de Justiça assentou novas balizas para determinar a fronteira de competência entre a Justiça eleitoral e a Justiça comum, as quais são pertinentes e alicerçam a presente tese” (doc. eletrônico 58, fls. 18-24) Ao final, pleiteia o seguinte: “Ante todo o exposto, requer-se: a) Considerando que contra o Peticionário também tramita Ação Penal cujos elementos probatórios foram obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht e cuja narrativa fática indica a afetação do sistema eleitoral, encontrando-se, portanto, em situação processual idêntica a do Reclamante, requer-se, com fundamento no que dispõe o art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de decisão proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski nestes autos, em favor de ALUÍSIO TELES, a fim de que, de um lado, seja reconhecida a imprestabilidade das provas extraídas do sistema ‘Drousys’ e obtidas por meio do Acordo de Leniência da Odebrecht, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, meritórios ou não, proferidos na Ação Penal, em seus feitos incidentais ou acessórios e, inclusive, nas investigações (conforme já decidido, também, na Reclamação n° 45.691/PR); e, de outro lado, seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para instrução e julgamento do feito, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios, meritórios ou não, prolatados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR na referida Ação Penal, em seus feitos incidentais ou acessórios e, inclusive, nas investigações (conforme já decidido, também, na Reclamação n° 45.691/PR). b) Subsidiariamente, com fundamento no que dispõe o art. 654, §2º, do CPP, e diante das flagrantes ilegalidades constatadas in casu, a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício, em favor de ALUÍSIO TELES, a fim de que, de um lado, seja reconhecida a imprestabilidade das provas extraídas do sistema ‘Drousys’ e obtidas por meio do Acordo de Leniência da Odebrecht, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios, meritórios ou não, proferidos na Ação Penal, em seus feitos incidentais ou acessórios e, inclusive, nas investigações (conforme já decidido, também, na Reclamação n° 45.691/PR); e, de outro lado, seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para instrução e julgamento do feito, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios, meritórios ou não, prolatados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR na Ação Penal, em seus feitos incidentais ou acessórios e, inclusive, nas investigações (conforme já decidido, também, na Reclamação n° 45.691/PR)” (doc. eletrônico 58, fls. 37-38) É o relatório. Decido. Bem examinado o pleito extensivo, preambularmente, reproduzo trechos da decisão apontada como paradigma, na qual declarei a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do feito, verbis: “[...] de plano, observa-se que, segundo a denúncia da Ação Penal 5059586-50.2018.4.04.7000, Renato de Souza Duque, então Diretor de Serviços da Petrobras, teria concorrido para viabilizar o empreendimento denominado ‘Torre Pituba’, contando com a participação do tesoureiro do Partido dos Trabalhadores – PT à época, João Vaccari Neto. Para a execução dos ilícitos, a OAS Construtora teria realizado doações oficiais para o Diretório Nacional do PT, além do pagamento de valores ilícitos à mesma agremiação, com o emprego de recursos não contabilizados, por via da denominada ‘Área de Projetos Estruturados’. Colho, para melhor contextualização, trechos da peça acusatória: ‘De maneira paralela, o empreendimento da Torre Pituba consistia em contratação inserida na Diretoria de Serviços da PETROBRAS, então ocupada por RENATO DE SOUZA DUQUE, mantido no cargo por sustentação de agentes políticos do Partido dos Trabalhadores – PT mediante o compromisso de arrecadar vantagens indevidas para a agremiação partidária e seus agentes, em concerto com o seu então tesoureiro JOÃO VACCARI NETO, no âmbito do esquema de corrupção já há muito estabelecido em detrimento da estatal, baseado no pagamento de propinas pelas empresas integrantes do cartel de empreiteiras atuante na PETROBRAS. Como igualmente demonstrado pelos elementos de prova colhidos, também houve a atuação de RENATO DUQUE para viabilizar o empreendimento da Torre Pituba, tendo sido ele o responsável por obter o comprometimento da PETROBRAS com a sua locação e, desta maneira, propiciar a contratação das empreiteiras OAS e ODEBRECHT, assim como restou evidenciado que o ingresso da OAS no empreendimento – inicialmente direcionado apenas para a ODEBRECHT –, foi viabilizado pelo próprio JOÃO VACCARI, o qual posteriormente também interferiu em favor de ambas as empreiteiras pela celebração de aditivos contratuais que elevaram significativamente os custos da construção e, de consequência, o montante de vantagens indevidas distribuídas. No âmbito da Diretoria de Serviços da PETROBRAS – ocupada por RENATO DUQUE –, a propina originada das contratações com a estatal era repartida da seguinte maneira: a) 50% era destinado a um caixa geral do Partido dos Trabalhadores, que, como comprovado, era gerido em sua maior parte pelos próprios tesoureiros do partido, primeiro PAULO FERREIRA, seguindo-se JOÃO VACCARI, além de ANTONIO PALOCCI num estrato especial de atuação; e b) 50% era destinado à ‘Casa’, ou seja, à Diretoria de Serviços, usualmente repartido entre RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO. Tendo isso em vista, foi identificado que, em razão do empreendimento da Torre Pituba, a ODEBRECHT realizou pagamentos no importe total de aproximadamente R$ 6.600.000,00, com o emprego de recursos não contabilizados, via Setor de Operações Estruturadas, mediante transferências em favor de conta da offshore BROOKLET HOLDINGS, de que RENATO DUQUE era o real beneficiário. Por sua vez, a OAS fez o pagamento de propina mediante a celebração de fictício contrato de prestação de serviços com a empresa D3TM, que era de RENATO DUQUE, no importe de R$ 1.501.600,00. Em ambos os casos, o repasse da propina foi realizado mediante atos de lavagem de dinheiro que serão adiante expostos. Também em decorrência de o empreendimento da Torre Pituba estar inserido no âmbito da Diretoria de Serviços ocupada por RENATO DUQUE, que viabilizou o negócio, e por causa das interferências de JOÃO VACCARI em seu favor, a OAS realizou doações oficiais de, ao menos, R$ 1.720.000,00 para o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT, além de ter realizado o pagamento de, ao menos, R$ 1.100.000,00 em espécie para o Partido dos Trabalhadores – PT, com o emprego de recursos não contabilizados, via Área de Projetos Estruturados. Por sua vez, a ODEBRECHT providenciou o pagamento de, ao menos, R$ 973.000,00 em espécie para o Partido dos Trabalhadores – PT, com o emprego de recursos não contabilizados, via Setor de Operações Estruturadas. Também nestes casos, as vantagens indevidas foram repassadas mediante atos de lavagem de dinheiro que serão adiante expostos. A sucessão de fraudes verificadas na contratação da MENDES PINTO EMPREENDIMENTOS, das projetistas e da SPE EDIFICACÕES ITAIGARA – integrada por OAS e ODEBRECHT –, a escalada vertiginosa dos custos envolvidos no empreendimento da Torre Pituba, o relacionamento estabelecido entre os envolvidos e sua atuação concreta no empreendimento, tudo aliado à comprovada distribuição de valores multimilionários de vantagens indevidas pelas empreiteiras, não deixam margem de dúvida quanto à prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, contra o sistema financeiro e organização criminosa, como se passa a expor.’ (doc. eletrônico 3, fls. 29-30, grifei) A própria exordial acusatória, a propósito, separa um tópico exclusivamente para o que chamou de ‘pagamentos feitos ao Partido dos Trabalhadores, pela OAS, por meio de doações partidárias’ (grifei). Transcrevo, por oportuno, o referido trecho: ‘Em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre o início de 2012 e o início de 2014, JOÃO VACCARI e MARICE CORREA, de maneira consciente e voluntária, em concurso e unidade de desígnios com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO), CÉSAR MATA PIRES FILHO, JOSÉ NOGUEIRA, RAMILTON MACHADO e ANDRÉ PETITINGA, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de, no mínimo, R$ 1.720.000,00, provenientes dos crimes de organização criminosa, cartel, contra o sistema financeiro e corrupção praticados pelos executivos da OAS em detrimento da PETROBRAS e da PETROS, no contexto do esquema criminoso em questão, por meio da realização de, ao menos, cinco doações partidárias ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, de que JOÃO VACCARI era o tesoureiro, em 04/05/2012, 05/06/2012, 08/08/2012, 15/08/2012 e 27/03/2013, e em outras datas ainda não identificadas. Segundo o relato do colaborador RAMILTON MACHADO, JOSÉ NOGUEIRA lhe disse que haveria o pagamento de vantagens indevidas no equivalente a 1% do valor da obra da Torre Pituba para o Partido dos Trabalhadores, bem assim que JOÃO VACCARI havia orientado que tratassem do assunto com sua cunhada MARICE LIMA. O colaborador também disse que esteve com JOSÉ NOGUEIRA em reunião com MARICE LIMA, havida em um sindicato localizado na rua Formosa, na região do Vale do Anhangabaú, em São Paulo/SP, ocasião em que apresentaram a MARICE LIMA uma planilha com os valores recebidos na obra e o equivalente a 1% destinado ao Partido dos Trabalhadores. Disse, ainda, que os pagamentos foram inicialmente feitos por meio de doações ao Diretório Nacional da agremiação e depois passaram a ser feitos mediante entregas em espécie para MARICE LIMA na sua própria residência em São Paulo/SP. Rememore-se que o ingresso da OAS no empreendimento foi atribuído à influência de JOÃO VACCARI, que também foi indicado por NEWTON CARNEIRO aos executivos da OR para que buscassem ratificar a sua participação na obra. O relato prestado pelo colaborador a respeito de o empreendimento da Torre Pituba ter gerado pagamento de vantagens indevidas em favor do Partido dos Trabalhadores foi corroborado por variados registros documentais da Área de Projetos Estruturados da OAS apresentados pelos colaboradores – consistentes em solicitações pra doação, entre outros –, indicando a realização de doações partidárias ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, vinculadas ao centro de custo EDIFICAÇÕES ITAIGARA, efetivadas em 2012 e 2013, totalizando R$ 1.720.000,00. [...] Nesse sentido, foram identificadas quatro solicitações para doação em favor do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, nos valores de R$ 500.000,00 para 04 de maio de 2012, R$ 250.000,00 para 05 de junho de 2012, R$ 350.000,00 para 08 de agosto de 2012 e R$ 350.000,00 para 15 de agosto de 2012, totalizando R$ 1.450.000,00 naquele ano. Todos eles apresentam JOSÉ NOGUEIRA como solicitante e MARICE LIMA como contato para cobrar o recibo, trazendo também o registro de que as doações tinham a EDIFICAÇÕES ITAIGARA como centro de custo efetivo, apontado na parte inferior das solicitações com a sigla ‘AL’ (‘aviso de lançamento’)’ (doc. eletrônico 3, fls. 104-105, grifei) Tais relatos levam à inequívoca conclusão quanto à conotação eleitoral dos supostos ilícitos, pois evocam o que seria o recebimento de valores por intermédio de doações eleitorais oficiais, por parte de empresas envolvidas no projeto de nova sede da Petrobras em Salvador/BA (“Torre Pituba”). Reproduzo, no ponto, mais alguns trechos extraídos da acusação, verbis: [...] Em suma, segundo a própria denúncia, a OAS Construtora teria repassado ao Diretório Nacional do PT recursos provenientes dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e contra o sistema financeiro, mediante o emprego de expedientes para dissimular e ocultar a sua origem ilícita, notadamente através da realização de doações oficiais partidárias. Trata-se de quantias declaradas e contabilizadas, possuindo, assim, inequívoca conotação eleitoral atrelada à atuação político-partidária dos envolvidos, aptas a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal em tela. Ainda que se cogite da hipótese da prática de delitos comuns, dúvida não há, a meu ver, de que estaríamos, em tese, diante de crimes conexos, nos exatos termos do acima descrito art. 35, II, do Código Eleitoral. Em casos semelhantes, de conflito de competência entre a Justiça comum e a especializada, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que: ‘[...] em se verificando [...] que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos a` Justiça Eleitoral de primeira instância’ (CC 7.033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, grifei). [...] Percebe-se, assim, uma inegável tendência de atribuir à Justiça Eleitoral, que possui toda a expertise para cumprimento do seu mister, uma competência cada vez mais dilargada, sobretudo no que diz respeito à matéria criminal e exatamente naqueles crimes conexos com a matéria de natureza eleitoral. Nessa linha de raciocínio, embora sem vislumbrar a possibilidade de extensão da ordem concedida na presente Reclamação ao ora reclamante, anoto que reiterados precedentes pretorianos autorizam – e até exigem - a concessão do writ nas hipóteses em o magistrado esteja diante de ato ilegal ou abusivo” (doc. eletrônico 8, grifos no original). Pois bem. No caso sob exame, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que na Ação Penal “PAC-SMS”, assim como na chamada “Torre Pituba”, desde o início, as investigações apontavam para fatos com inequívoca conotação eleitoral. Nesse sentido, é de se destacar que tanto na denúncia quanto na própria sentença condenatória fazem tais referências eleitorais, como, por exemplo, nas menções às declarações de João Henriques Rezende, operador do PMDB, e de Rogério Araújo, com descrições de percentuais do valor do contrato de PAC-SMS supostamente destinados ao PMDB e ao PT. Passando à alegação de utilização de provas oriundas do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, com destaque para o chamado “Setor de Operações Estruturadas” (sistemas Drousys e My Web Day B), recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a decisão na qual declarei a invalidade desses elementos, em conformidade com a ementa abaixo transcrita: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA, JÁ COLIGIDOS, DENEGADO AO RECLAMANTE. OFENSA DIRETA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA, DE RESTO, DA SÚMULA VINCULANTE 14. IMPRESTABILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA COMO MEIO DE PROVA CONTRA O RECLAMANTE, DIANTE DOS VÍCIOS INSANÁVEIS QUE CONTAMINAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DELE RESULTANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÕES DA SUPREMA CORTE QUE ANULARAM ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS PELA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE MANIFESTA, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício encontra abrigo em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam e até exigem a implementação dessa medida quando constatado ato flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias. II - Improcede a alegação de alargamento indevido dos limites objetivos e subjetivos da presente ação, porquanto há mais de 4 anos o reclamante busca, sem sucesso, acesso à íntegra do material que serviu de base às acusações que lhe foram irrogadas, especialmente no tocante ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem como aos documentos a ele relacionados, o que é - e sempre foi - objeto desta reclamação. III- Na hipótese, mostra-se evidente, ademais, a imprestabilidade da prova aqui contestada, quando mais não seja diante do decidido no HC 193.726-ED/PR e HC 164.493-AgR/PR, ambos de relatoria do Ministro Edson Fachin, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, nos quais foram anulados os atos decisórios proferidos em ações penais ajuizadas contra o reclamante, dentre elas a discutida nos autos desta reclamação. IV- A decisão recorrida minudenciou, em ordem cronológica e de forma pormenorizada, todos os elementos de convicção que levavam à conclusão da imprestabilidade do uso do Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht, bem assim de seus anexos, como prova de acusação contra o reclamante. V- Salta à vista a absoluta plausibilidade do direito invocado, apto a levar à declaração de inviabilidade do uso de tais provas, contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida. VI - Presente o risco iminente da instauração de nova persecução penal ou mesmo da imposição de medidas cautelares contra o reclamante, utilizando-se, como fundamento, o Acordo de Leniência da Odebrecht e elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação, os quais, reitere-se, sempre foram contestadas nesta ação reclamatória. VII- Continuam inabalados os pressupostos que autorizaram a tutela judicial implementada, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de convicção obtidos a partir das referidas provas, no que toca à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000 (caso Sede do Instituto Lula), até então, em trâmite na Justiça Federal do Paraná. VIII- Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (grifei) Esse acórdão transitou em julgado em 9/3/2022 (doc. eletrônico 1.025). Desde então, foram reiteradas as decisões, todas acobertadas pelo manto da preclusão, nas quais afirmei a imprestabilidade do supracitado Acordo de Leniência, para tanto, utilizando, em todas as oportunidades, dos mesmos fundamentos acima aludidos. Isso ocorreu, de forma preambular, quando determinei, cautelarmente, a suspensão das Ações Penais 5005363-41.2020.4.04.7000 (Petrópolis x Odebrecht), até então em trâmite na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e 5046672- 17.2019.4.04.7000 (Navios-sonda), em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, movidas contra Walter Carvalho Marzola Faria, a qual precluiu sem que houvesse interposição de qualquer recurso (certidão eletrônica 977). Posteriormente, concedi, incidentalmente, ordem de habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto ao supracitado Walter Carvalho Marzola Faria, daqueles elementos de prova, a qual também transitou em julgado, devido à perda superveniente do seu objeto. Tal fato ocorreu, inclusive, com a aquiescência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o trancamento das referidas ações penais por decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos da Pet. 8.193/DF (doc. eletrônico 1.085). Logo após, quanto aos pleitos envolvendo as extensões concedidas a Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e Paulo Skaf, novamente, pelos mesmos fundamentos contaminantes da prova descrita, determinei o trancamento das Ações Penais 0600110- 17.2020.6.26.0001 e 0600025-31.2020.6.26.0001, ambas em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP. Esses comandos transitaram em julgado, à míngua de qualquer insurgência da Procuradoria-Geral da República (doc. eletrônico 1.293). Outra vez, pelas mesmas razões de fato e de direito, também determinei a suspensão da Ação Penal 5039571-46.2021.4.04.7100, em trâmite na 22ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS, com relação ao réu Paulo Bernardo Silva, e das Ações Penais 0600020-74.2020.6.19.0204 e 0600009-67.2020.6.19.0229, em curso na 204ª e 229ª Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro. Determinei, ainda, a suspensão dos Procedimentos Investigatórios 0600186-72.2021.6.19.0204 e 5063946- 85.2020.4.02.5101 - desmembrados do PIC Eleitoral MPRJ 2020.00427437 - o primeiro em trâmite na 204ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro e o segundo na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, relativamente a Eduardo da Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira. Esses comandos, assim como todos os anteriores, novamente transitaram em julgado (docs. eletrônicos 1.129 e 1.130). Por fim, com base nos já apontados vícios que levaram à imprestabilidade das provas utilizadas contra o reclamante original, eivadas de máculas insanáveis, e claramente desprovidas de lastro probatório mínimo, concedi, incidentalmente, habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para trancar as Ações Penais (i) 5063130- 17.2016.4.04.7000/PR (Caso “Sede do Instituto Lula” - Autos 1033115- 77.2021.4.01.3400/DF); e (ii) 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (Caso “Doações ao Instituto Lula” - Autos 1017822-67.2021.4.01.3400/DF). Esse último decisum também não foi questionado pelo Parquet, o qual transitou em julgado no dia 1º/3/2023 (doc. eletrônico 1.338). Passando ao pleito aqui formulado, em juízo preambular, próprio deste momento processual, vejo que o peticionante responde a imputações penais que também possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay B, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira. Verifico que isso se deu na Ação Penal “PAC-SMS”, objeto do pedido de extensão, da mesma forma como aparentemente ocorrido na Ação Penal “Torre-Pituba”, objeto da presente reclamação. É possível constatar que o MPF narrou, na denúncia, ter chegado ao nome de Aluísio Teles em virtude de extrato retirado do sistema Drousys. Ainda, segundo o MPF, as provas dos supostos pagamentos de vantagens indevidas foram extraídas dos próprios extratos do sistema Drousys, fornecidos pela empresa Odebrecht, no âmbito do acima aludido Acordo de Leniência (doc. eletrônico 58, fls. 37-38). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, aplica-se ao caso justamente o art. 580 do CPP, por não haver fundamento de caráter exclusivamente pessoal, de modo a permitir que a decisão paradigma se estenda aos pleitos aqui formulados a fim de que seja suspensa a marcha processual até que o tema seja examinado com maior verticalidade. Nessa linha de raciocínio, observo, então, que estão presentes não apenas a plausibilidade do direito invocado na peça sob exame, como também o perigo de dano ao seu status libertatis, hipóteses que autorizam a tutela de urgência requerida na inicial, inclusive no bojo de ações reclamatórias, segundo autorizam reiterados precedentes desta Suprema Corte. Em face do exposto, determino, cautelarmente, a suspensão da Ação Penal Ação Penal 5023942-46.2018.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, até ulterior deliberação

  • STF · Decisão monocráticaRcl 5725704 de abril de 2023

    Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 10 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O MPMG narra, em síntese, o que segue: “Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Álvaro Ianhez contra indeferimento de liminar de habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face da decisão do Juiz Presidente do Tribunal de Júri que, na ação de nº 0024.20.095.175-4, determinou a expedição de mandado de prisão para execução da pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão em razão da prática do homicídio por [sic] homicídio torpe, em 21 de abril de 2000, em desfavor de uma criança, porquanto valendo-se de sua condição de médico coordenador de uma central irregular de transplantes em Poços de Caldas/MG, fraudou exames de uma inexistente morte encefálica da vítima para dela extrair órgãos, mais precisamente rins e córneas que foram destinados, irregularmente, a uma lista de espera criada pelo próprio réu, em desacordo com as normas e em interesse próprio. Sustentou o impetrante que o recorrido respondeu todo o processo em liberdade, não havendo na decisão constritiva qualquer motivo ou fundamentação para que fosse tolhida sua liberdade. Alegou, ainda, que a sentença condenatória não apontou nenhum dos requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo inexistentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, inclusive quanto à ausência de contemporaneidade ou ao fato novo. Aduziu ser inconstitucional a decretação de prisão automática após a condenação pelo Tribunal do Júri. E, por fim, requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que fosse revogada a execução provisória da pena do paciente, com expedição imediata de contramandado de prisão, possibilitando-lhe aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade (doc. ordem 02). Submetidos à relatoria do Ministro Rogério Schietti, que, em decisão monocrática, afastou a incidência da Súmula 691 do STF e deferiu a liminar para suspender, até o julgamento de mérito do habeas corpus, a determinação de execução da sentença e de prisão do paciente. Considerou, para tanto, o entendimento fixado nas ADCs 43, 44 e 54, de que ‘é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri’. Ainda, destacou o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade, bem como o fato de que o agente só poderia ser privado de liberdade, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo ou contemporâneo justificasse a medida extrema. Diante dessa decisão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental (doc. ordem nº 19), argumentando que o Ministro relator, ao conceder a liminar em habeas corpus, desconsiderou que: (i) esse c. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, com base na soberania dos veredictos, é constitucional a execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri; e (ii) com as recentes alterações do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964/19, em sendo o paciente condenado a reprimenda maior de 15 anos de reclusão por sentença condenatória do Tribunal do Júri, é comando legal sua execução provisória, sabendo-se, ainda, que eventual apelação por ele interposta não terá efeito suspensivo. O Ministro relator não conheceu do agravo regimental interposto, consignando que as razões do Ministério Público estadual seriam consideradas por ocasião da análise de mérito do habeas corpus. (fl.70, e-STJ). Irresignado e identificando obscuridade na decisão que não conheceu do recurso de agravo regimental, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, ao argumento de que não há impedimento legal no regimento interno para interposição de agravo regimental, em matéria penal, contra decisão de relator que defere liminar em procedimento de habeas corpus (doc. de ordem 26, e-STJ). Suscitou o Ministério Público que a decisão embargada, além de afastar a incidência da Súmula 691 do STF e conhecer de habeas corpus impetrado também contra decisão liminar, por via não ordinária, contrariou a literalidade do artigo 492, I ‘e’ e §4º do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/19, que se encontra em pleno vigor e tem sua presunção de constitucionalidade referendada tanto pelos votos já proferidos no tema de repercussão geral nº. 1068 quanto pelo indeferimento das medidas cautelares pedidas nas ADIs 6735 e 6783, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Pugnou, assim, que fossem debatidas todas as questões nele versadas para fins de prequestionamento, sob pena de violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘c’, da Constituição da República), à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), à separação de poderes (artigo 2º da Constituição da República) e a inafastabilidade da prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição da República). Embargos de declaração rejeitados pela decisão monocrática do Ministro Relator Rogério Schietti Cruz. Submetido o julgamento do mérito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, ratificou a liminar concedida para revogar a determinação de execução provisória da sentença e de prisão do paciente, sem prejuízo da edição de decreto cautelar, desde que fincado, mediante motivação concreta, em fatos novos e contemporâneos que se subsumam a uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva. (doc. de ordem 49/50, e-STJ). Para tanto reafirmaram o argumento de que, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, é pacífico o entendimento de que é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Asseverou, que a jurisprudência de ambas as Turmas, firmes e uníssonas, não autoriza o efeito automático da condenação pelo Tribunal do Júri. Ainda que gravíssimas as acusações, o réu permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º, do CPP) justificar a aplicação da medida extrema. O Ministério Público de Minas Gerais opôs novos embargos de declaração (doc. de ordem 53, e-STJ) ao argumento de que o decisum incorreu em omissão, porquanto declarou inconstitucional dispositivo expresso de lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, requerendo que fosse suprida a omissão, remetendo os autos à Corte Especial, como determina o artigo 16, I, do RISTJ. Os Ministros da sexta Turma do STJ rejeitaram os embargos ao fundamento de que ‘Não há falar em omissão se o acórdão da Sexta Turma decidiu o habeas corpus nos limites de sua propositura e citou o julgamento das ADCs n. 43/DF, 44/DF e 54/DF para assinalar, conforme o princípio da presunção de inocência, que é ilegal a prisão do réu para início do cumprimento da pena, como decorrência exclusiva e automática da condenação criminal não transitada em julgado.’ (doc. de ordem 62, e-STJ) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, então, interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição da República, suscitando negativa de vigência ao art. 1º, inciso III; art. 2º; art. 5º, XXXV, XXXVIII, ‘c’, LIII e LIV e art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (doc. de ordem 67, e-STJ), que se encontra-se [sic] em processamento. Nesta oportunidade, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade do comando legal com esteio em incompatibilidade com princípio inconstitucional da presunção de inocência, o que implica contrariedade ao artigo 97 da Constituição e ao estabelecido na Súmula Vinculante nº. 10, o Ministério Público propõe Reclamação, com fulcro no artigo 103-A, §3º, da Constituição da República, e no artigo 7º da Lei nº 11.417/2006.” (págs. 4-8 do documento eletrônico 1; grifado no original). Diante das razões aduzidas na presente reclamação, o reclamante formulas as seguintes teses: “1ª TESE: A alteração promovida no artigo 492, I, ‘e’ do CPP pela Lei 13.964, de 2019 é constitucional, porquanto propicia, por meio das ressalvas previstas nos §§ 3º a 6º do dispositivo, o diálogo harmônico entre a presunção de inocência e a soberania dos veredictos. 2ª TESE: Não havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal afastando a constitucionalidade do dispositivo, não pode órgão fracionário do Tribunal local, em sede de habeas corpus, declarar sua inconstitucionalidade ao arrepio da cláusula de reserva do plenário. 3ª TESE: Quando o Poder Legislativo dá redação clara, objetiva e unívoca a dispositivo de lei, sem qualquer margem de dubiedade, não é permitido a órgão fracionário do Poder Judiciário afastar sua constitucionalidade ao argumento de que está apenas se utilizando de interpretação conforme à Constituição.” (pág. 14 do documento eletrônico 1). Ao final, requer: “a) o conhecimento da reclamação pela Presidência desse Supremo Tribunal Federal, porquanto cabível para salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante; b) deferimento de liminar para que o Supremo Tribunal Federal suspenda a decisão da sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, impedindo a sua imediata produção de efeitos, evitando a manutenção da soltura do réu Álvaro Ianhez, nos termos do art. 989, II, do CPC/15; c) A requisição de informações ao Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, relator do acórdão impugnado, no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo para informações, o encaminhamento dos autos com vista para o Ministério Público Federal, Procurador-Geral da República; e) O chamamento do interessado Álvaro Ianhez, para apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; f) ao final, o provimento da reclamação em seu mérito, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância da Súmula Vinculante 10.” (pág. 15 do documento eletrônico 1). Instada a se manifestar, a autoridade reclamada prestou informações por meio do Ofício 34/2022. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência do pedido em parecer assim ementado: “Direito processual penal. Reclamação. Afastamento de prisão cautelar pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em condenação criminal imposta pelo Tribunal do Júri à pena superior a 15 anos de reclusão, com base na decisão proferida nas ADCs n. 43/DF, 44/ DF e 54/DF. Alegada violação à Súmula Vinculante n. 10. 1. Ao afastar a aplicação do art. 492, I, ‘e’, c/c §4º, do CPP, o Superior Tribunal de Justiça acabou por violar o art. 97 da CF/88, bem como o teor da Súmula Vinculante n. 10. 2. Pela procedência da reclamação, sendo determinado ao eg. Superior Tribunal de Justiça a realização de novo julgamento do HC 737.749/MG, observando-se o teor da SV 10.” (pág. 1 do documento eletrônico 25) Em contestação, o beneficiário do ato reclamado alega que a reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Sustenta, ainda, que “[...] da análise do acórdão proferido pelo C. STJ é que a Corte de Justiça fez preponderar o decidido por este Eg. STF nas ADCs n. 43, 44 e 54 acerca do limite temporal da presunção de inocência, sem adentrar no mérito da constitucionalidade do dispositivo inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, já que o tema teve a repercussão geral reconhecida e encontra-se pendente de julgamento – RE 1.235.340-RG/SC (Tema n. 1.068/STF).” (pág. 6 do documento eletrônico 31). Diante disso, pugna “[...] pela negativa de seguimento da reclamação ajuizada D. MPMG em razão da ausência de afronta a paradigma com força vinculante e por se tratar de sucedâneo recursal, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente ante a falta de identidade material entre o acórdão reclamado e os paradigmas invocados, no que ausente julgamento acerca da (in)constitucionalidade do art. 492, I, do CPP.” (pág. 8 do documento eletrônico 31). É o relatório. Decido. Destaco, de início, que a reclamação perante este Tribunal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, conforme relatado, o MPMG alega que o ato reclamado violou o conteúdo da Súmula Vinculante 10 ao afastar a incidência do art. 492, I, e, do CP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, que determina a execução imediata de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos aplicada pelo Tribunal do Júri. A Súmula Vinculante 10, por sua vez, assenta que, na análise sobre possível ofensa ao seu conteúdo, esta Corte investigue se o afastamento de norma no caso concreto se deu em função de declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade. Transcrevo, por isso, a ementa do acórdão reclamado, proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade. 2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, ‘e’, do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese. 3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º, do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva. 4. Habeas corpus concedido.” (págs. 1-2 do documento eletrônico 17; grifado). Conforme se verifica, entendo estar caracterizada a inobservância da Súmula Vinculante 10, segundo à qual “[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Isso porque a autoridade reclamada afastou a aplicação do art. 492, I, e, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, sem a declaração de sua inconstitucionalidade – por entender ser ilegal a prisão de réu solto para execução provisória da pena fundada em veredicto do Tribunal do Júri, diante do princípio da presunção de inocência –, e por intermédio de sua Sexta Turma, órgão fracionário. Ressalto, ademais, que não há precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. De fato, a constitucionalidade da execução imediata de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos aplicada pelo Tribunal do Júri está sob análise do Plenário desta Corte no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), com pedido de vista do Ministro André Mendonça. Desse modo, é necessário o retorno dos autos ao STJ para que este, por meio de seu Plenário ou Órgão Especial, se pronuncie sobre a matéria. Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaHC 22573404 de abril de 2023

    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ao final, formulam-se os seguintes requerimentos: “Ex positis, requer pelo RECEBIMENTO e devido PROCESSAMENTO do presente Habeas Corpus, juntamente com todos os documentos que o instruem, para que seja apreciado e sua ordem CONCEDIDA em caráter liminar. Disso, seja LIMINARMENTE REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente Izidório Manoel Sagás, visto que manifestamente incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto pela r. Sentença que o condenou, nos termos da fundamentação trazida e com especial atenção ao paradigma firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, aplicando ao Paciente MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO enquanto não transitar em julgado suas Apelações Criminais perante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não sendo o pleito assim concedido, que ainda em caráter liminar se DETERMINE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME IMPOSTO, já que consonante com a jurisprudência desta c. Corte Cidadã. No mérito, seja a ordem mantida nos termos da liminar, preferencialmente quanto à revogação da cautelar pretendida.” (pág. 8 da petição inicial). Contudo, esta impetração não merece conhecimento. O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”. Na espécie, a ausência da análise dos fundamentos constantes da decisão monocrática pelo colegiado de Tribunal Superior impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; grifei). Todavia, reconheço que o Juízo condenatório, em flagrante contradição, apesar de fixar o regime semiaberto, manteve a segregação preventiva. A propósito, veja-se o que consta da sentença condenatória: “[...] 2.4. Manutenção das Prisões Preventivas. Julgo conveniente, em se considerando a multiplicidade de réus e o fato de que se encontram todos eles presos desde 20.07.2021 a partir de deliberações exaradas sempre em conjunto, que haja análise única a respeito da manutenção de suas prisões preventivas. Entendo, inclusive em exame relativo à revisão a que alude o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019, que deve ser mantido o decreto de prisão preventiva emitido contra cada um dos réus, razão pela qual nego, a eles, o direito de apelar em liberdade. A esse respeito, incorporo na presente decisão as razões que já constaram de pronunciamento jurisdicional anterior: […] Registro, ainda, que a manutenção da prisão preventiva dos réus já foi também objeto de recente deliberação judicial por ocasião do encerramento da audiência de instrução e julgamento realizada nos presentes autos (processo 5013940-67.2021.4.04.7208/SC, evento 358, TERMOAUD1; VIDEO13). As razões que justificaram a decretação inicial da prisão preventiva não desapareceram. Persistem detentores de expertise para até pelo alto-mar tomarem rumo de locais distantes, e seguem conhecendo pessoas que do exterior podem prestar-lhes auxílio para que se coloquem em local onde não mais possam ser encontrados para que sobre ele haja aplicação da lei penal em caso de condenação. Mantém-se a percepção de que a comunidade de jurisdicionados pode impactar-se negativamente, nutrindo descrédito da Justiça que potencialmente atenta contra a ordem pública, se, em situação de traficância tão elaborada, envolvendo carga tão volumosa de cocaína, houver libertação daqueles claramente envolvidos com a prática criminosa. Considerando o exposto, nego aos réus Fábio Adriani Oliveira de Souza, Francisco Ribeiro dos Santos, José Claudio Antônio, Izidorio Manoel Sagás, Luiz Fernando de Oliveira Pontes, Rafael Xavier de Sá, Jefferson Roberto dos Santos e Reinaldo Ferreira de Souza o direito de apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva contra cada qual deles decretada, valendo esta decisão para a revisão prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019. […] 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia, e, por consequência: 3.1.1. condeno o réu Izidório Manoel Sagás pela prática do delito tipificado no art. 33, cumulado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelo que, sem reconhecimento de reincidência, imponho (a) as penas de 07 anos e 07 meses de reclusão e 758 dias-multa (a privação de liberdade deve principiar a ser cumprida no regime semiaberto; são indevidas tanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quanto a suspensão da pena que são previstas no art. 44 e no art. 77 do Código Penal; o valor de cada dia-multa equivale a 1/30 do salário mínimo vigente em julho de 2021 observada atualização monetária desde então até a data do pagamento), bem como (b) a obrigação de pagamento das despesas do processo, mais (c) a submissão à perda ou destinação dos bens, valores e materiais sob constrição nos autos, tudo na forma explicitada na fundamentação da presente decisão; […].” (págs. 40, 45 e 103 do doc. eletrônico 5; grifos meus e no original). Sobre a incompatibilidade da prisão cautelar com a fixação do regime semiaberto, Guilherme de Souza Nucci assinala que, “[s]e o magistrado fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção ou decretação da prisão cautelar para a fase recursal. Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado. Não há cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado. Portanto, se não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o réu recorrer em liberdade.” (in Código de processo penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 924). Como se vê, a medida cautelar imposta ao paciente é mais gravosa que a própria condenação. Com efeito, existe flagrante incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar, se a decisão condenatória permite que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso que o fechado, nos termos, aliás, da firme orientação de ambas as Turmas desta Suprema Corte, in verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedentes. 3. A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau.” (HC 130.773/SC, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138.122/MG, de minha relatoria, Segunda Turma). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). 2. Ordem concedida.” (HC 118.257/PI, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 185.181 AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). “Habeas corpus. 2. Posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Delito punido com detenção. Previsão legal de cumprimento em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade: a custódia cautelar se apresenta como medida mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada no caso de eventual condenação. Precedentes. 5. Constrição cautelar excessivamente gravosa. Decreto prisional com fundamentação precária. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. 7. Habeas Corpus não conhecido, entretanto, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.” (HC 126.704/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da ação penal 5013940-67.2021.4.04.7208, da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, sem prejuízo da fixação, pelo juízo competente, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão aos corréus Luiz Fernando de Oliveira Pontes, Reinaldo Ferreira de Souza, Francisco Ribeiro dos Santos e José Cláudio Antônio, Rafael Xavier de Sá, por se encontrarem em identidade de situação viabilizadora da extensão. Publique-se. Comunique-se ao STJ e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

  • STF · Decisão monocráticaRcl 5861204 de abril de 2023

    Trata-se de pedido de medida cautelar formulado por Siro Darlan de Oliveira na reclamação ajuizada contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000, buscando garantir, segundo alega, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 38.099/DF, de minha relatoria. O reclamante afirma, inicialmente, que “[...]Não obstante a clareza da decisão paradigma de controle, emanada deste Supremo Tribunal Federal, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 0006926-94.2018.2.00.0000 foi julgado pelo Conselho Nacional de Justiça em flagrante violação da autoridade desta Corte Suprema, na sessão do dia 14 de março de 2023, na medida em que os fatos e as provas que deveriam ter sido expurgados dos autos do PAD foram utilizados como supedâneo para condenar o Desembargador ora Reclamante à penalidade de aposentadoria compulsória, tendo constado expressa menção, inclusive, em diversos trechos do venerando acórdão condenatório. O fato é gravíssimo e está a demandar a imediata intervenção deste Supremo Tribunal Federal, para que, em medida cautelar, suste os efeitos do acórdão do Conselho Nacional de Justiça, e, no mérito, anule o julgamento do PAD sobredito, para que sejam devidamente expurgados os referidos elementos e para que outro julgamento seja levado a efeito por aquele e. Conselho, sem que haja menção aos fatos e provas expurgados, restaurando-se, assim, a autoridade da decisão desta Corte Suprema. Como passa a demonstrar. [...] Com efeito, ao Autor da presente querela foi imputada a gravíssima acusação de ‘recebimento de vantagem econômica indevida pelo deferimento de liminar em habeas corpus em favor de Ricardo Abbud, conforme declaração prestada por Christian Guimarães Viana como acordo de colaboração premiada firmada nos autos do Processo n. 0012481-30.2015.8.196. 0045.’ Contudo, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o expurgo de todos os documentos referentes ao acordo de colaboração premiada epigrafado, através da decisão paradigma de controle, deveria ter o Conselho Nacional de Justiça efetivamente expurgado todos os documentos do PAD referenciado. Em que pese a clareza do comando da decisão ora apontada como violada, o Conselho Nacional de Justiça levou a efeito julgamento absolutamente NULO, porque contrariou o comando específico contido no venerando aresto presentemente apontado como arrostado, tendo mencionado em diversas passagens do julgamento colegiado e em vários trechos do venerando acórdão exarado por ocasião do julgamento a existência dos elementos de prova. A existência dos citados elementos derivados da colaboração premiada foi também reverberada pela imprensa nacional, ato contínuo ao julgamento, o que igualmente reforça a ideia e comprova que os fatos foram, sim, determinantes para a irrazoável condenação do Reclamante à pena mais gravosa constante do ordenamento administrativo do direito brasileiro, a saber, a pena de aposentadoria compulsória. Repise-se que o Autor é Juiz de carreira promovido a Desembargador, que já está no seu 41º ano de exercício na magistratura fluminense, com estatística exemplar e folha funcional sem nota desabonadora, e acaba de sofrer afastamento compulsório de suas funções pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro” (doc. eletrônico 1, fls. 5-11). Na sequência, aduz, “Como igualmente já dito, o e. Conselho Nacional de Justiça buscou julgar, a toque de caixa, o referido PAD quando já havia notícia da prolação da referida decisão desta Suprema Corte nos autos do HC nº 200.197-RJ, incluindo-o em pauta de julgamento, o que obrigou o ora Reclamante a impetrar um Mandado de Segurança, de nº 38.099 – DF, cuja decisão vem a ser a decisão paradigma de controle da presente Reclamação, porquanto violado o comando dela derivado pelo julgamento de mérito havido naquele Conselho. Mandamus esse que tinha por objeto retirar o referido PAD da pauta da sessão de julgamento do Conselho Nacional de Justiça, além de dar cumprimento imediato à decisão proferida no referido HC por esse e. STF, com o expurgo das provas reconhecidamente nulas dos autos. 52. Isso porque resultou cristalino que no mínimo uma das imputações feitas ao Desembargador Siro Darlan não mais poderia prosperar, eis que nulificada a única prova que sustentava a imputação e determinada a retirada dos autos de todos os elementos que a sustentavam, lembrando que o ora Reclamante enfrentou e enfrenta verdadeira via crucis, no âmbito do procedimento administrativo em análise, e tudo com espeque em prova absolutamente nula. Inegável, assim, que o processo administrativo sofreu vertiginosa mudança em seu seguimento, o que fez imperioso suspender seu trâmite e lhe retirar de pauta de sessão de julgamento, oportunizando que tanto o impetrante quanto o Ministério Público novamente falassem em razões finais, buscando garantir a regularidade ao feito, que há muito não ocorre, data vênia. [...] Nessa linha de raciocínio, está absolutamente comprovado que o Conselho Nacional de Justiça violou a autoridade da decisão paradigma de controle tomada nos autos do Mandado de Segurança nº 38.099, deste Supremo Tribunal Federal, quando, ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar nº 0006926- 94.2018.2.00.0000, sendo Relatora a e. Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, mencionou e utilizou expressamente como razões de decidir as provas consideradas nulas no HC 200.197/RJ, também desta Corte Suprema. O que reivindica o julgamento de procedência da presente Reclamação Constitucional, para fins de garantir a autoridade das decisões deste Supremo Tribunal, com a suspensão dos efeitos do acórdão exarado no PAD nº 0006926-94.2018.2.00.0000, em tempo de liminar, e a cassação, no mérito, da decisão referida, porque exorbitante do seu julgado, devendo ser proferida outra em seu lugar, desta feita com o efetivo expurgo dos elementos de prova anulados, pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma da fundamentação” (doc. eletrônico 1, fls. 18-25). Forte nesses argumentos, ao final, o reclamante formula os seguintes pedidos: “Ex positis, estando comprovado que o Conselho Nacional de Justiça violou a autoridade da decisão paradigma de controle tomada nos autos do Mandado de Segurança nº 38.099, deste Supremo Tribunal Federal, requer o Reclamante o conhecimento desta Reclamação, com: a) A concessão da liminar, initio litis e inaudita altera parte, para fins de suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido nos autos do PAD epigrafado, expedindo-se ofício ao douto Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que torne sem efeito o ato de aposentadoria do Reclamante; b) A requisição de informações da autoridade que praticou o ato impugnado, no prazo de cinco dias; c) Ao final, seja confirmada a tutela, com o julgamento de procedência da presente Reclamação, cassando a decisão exorbitante do julgado paradigma de controle e determinando à autoridade Reclamada dê fiel e integral cumprimento à ordem concedida no julgamento do Mandado de Segurança nº 38.099, com o efetivo expurgo dos autos dos elementos de prova considerados nulos e a realização de um novo julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça” (doc. eletrônico 1, fls. 34-35). É o relatório. Decido. Bem examinados os argumentos aduzidos na petição, relembro que a reclamação constitucional perante o STF é cabível “para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição. Idêntica é a dicção do art. 156, caput, do Regimento Interno desta Corte. O citado remédio processual pode ser empregado também para assegurar a “observância de enunciado de súmula vinculante”, assim como de julgado proferido em controle concentrado de constitucionalidade, a teor do art. 988, III, do CPC/2015. É que “os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal.” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello). Por sua vez, a concessão de medidas liminares em ações dessa espécie está prevista no art. 989, II, do CPC, sempre que houver existência de fundamento relevante e para que seja evitado dano irreparável. Pois bem. Ao examinar os termos da decisão paradigma, constato que, nos autos do MS 38.099/DF,de minha relatoria, impetrado pelo ora reclamante e envolvendo os mesmos fatos tratados nesse pedido reclamatório, esta Suprema Corte determinou a exclusão, dos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000, de todas as provas consideradas nulas no julgamento do HC 200.197/RJ, relator o Ministro Edson Fachin. Ocorre que, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifica-se que o PAD 0006926-94.2018.2.00.0000 foi julgado pelo CNJ, na sessão do dia 14/3/2023, e resultou na aplicação da pena máxima de aposentadoria compulsória ao reclamante. Tal cenário leva à imperiosa necessidade de se examinar a eventual – e indevida - utilização de fatos e provas que deveriam ter sido expurgados dos autos, ou até mesmo se tais elementos serviram de supedâneo para que se chegasse a tal penalidade de invulgar gravidade. Nessa linha de raciocínio, afigura-se recomendável, ainda que por cautela, seja apurado o eventual descumprimento da decisão paradigma pelo CNJ. A plausibilidade do direito invocado, neste momento, impõe a concessão da liminar, até que ocorra o exame vertical dos elementos que levaram o reclamante a tão grave penalidade, especialmente após a oitiva daquele órgão, pela Conselheira relatora do procedimento disciplinar. Observo, ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender a eficácia da supracitada decisão, até o julgamento final desta reclamatória, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua reversão futura, se for o caso. Não fosse o bastante, não vislumbro, ainda, seja o reclamante capaz de interferir no curso normal da tramitação do feito, até porque a instrução já se encontra encerrada, inexistindo qualquer notícia sobre obstáculos lançados por ele com o fim de embaraçar o andamento processual. Nesse diapasão, ao menos nessa análise preliminar, compreendo que tais questões trazem plausibilidade às alegações iniciais, o que se soma ao risco de dano de difícil reparação, como ressaltado acima. Em face do exposto, defiro o pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PAD 0006926-94.2018.2.00.0000, expedindo-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, ao menos por ora, torne sem efeito o ato de aposentadoria do reclamante. Solicitem-se informações complementares à Conselheira relatora, Salise Sanchotene, especialmente no que toca à utilização, pelo CNJ, da prova declarada ilícita nos autos do MS 38.099/DF, de minha relatoria. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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