Informativo 1093 do STF
Supremo Tribunal Federal · 3 julgados
PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras: restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da anterioridade nonagesimal O Decreto 11.374/2023 (1) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (2), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (3), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (4), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. (1) Decreto 11.374/2023: “Art. 1°. Ficam revogados: (...) II – o Decreto n° 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (...) Art. 3°. Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, anteriormente a alteração promovida pelo Decreto n° 11.322, de 2022; e (...) Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (2) Decreto 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.” (3) Decreto 11.322/2022: “Art. 1°. O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1°. Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. .................’ (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.” (4) Precedentes citados: : RE 584.100 RG (Tema 91 RG) e RE 566.032 RG (Tema 51 RG).
Fonte oficialLei estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá A situação normatizada está muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária do estado federado para dispor sobre temas de competência comum (1). Ademais, o legislador estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata de um juízo baseado em evidência (2). A ANA é a autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie, a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de usinas hidrelétricas em trechos daquele rio. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso (3). (1) Precedentes citados: ADI 7.076; ADI 6.898 e ADPF 452. (2) Precedente citado: ADI 5.779. (3) Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte oficialProibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2). Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos. Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADPF 567. (2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref. (3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP: “Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte oficial
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