Informativo · STF

Informativo 1109 do STF

Supremo Tribunal Federal · 9 julgados

  • RE 65917222 de setembro de 2023Rel. DIAS TOFFOLI

    Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009 A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim. Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional (1), esta Corte resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos (2), de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período. Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas. Ademais, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC 94/2016 e da EC 113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário em virtude da perda superveniente do objeto e, por maioria, fixou a tese acima registrada. (1) Precedente citado: ADI 4.357. (2) Precedente citado: ADI 4.425 QO.

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  • ADI 594422 de setembro de 2023Rel. ANDRÉ MENDONÇA

    Majoração escalonada de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária de seus servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida fiscal (1). Nesse contexto, inexiste, na espécie, afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 167/2016, que alterou o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 159/2016, ambas do Estado do Ceará (2). (1) Precedentes citados: ARE 875.958 (Tema 933 RG); ADI 6.122; ADI 7.026 e ADI 2.034. (2) Lei Complementar 159/2016 do Estado do Ceará: “Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. §1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. §3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

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  • ADI 305622 de setembro de 2023Rel. NUNES MARQUES

    Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria (1), de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais (2). Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (3). (1) CF/1988: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” (2) Precedente citado: ADI 2.820. (3) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.”

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  • RE 145242122 de setembro de 2023Rel. PRESIDENTE

    PIS e COFINS: alcance da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo O voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706 ED/PR (Tema 69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE 593.849/MG (Tema 201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação desta Corte tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado no recurso, isto é, 15/3/2017. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.279 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, assentar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017. (1) Precedentes citados: RE 1.437.139 ED; RE 1.413.879 (monocrática); RE 1.427.658 (monocrática); ARE 1.429.845 (monocrática); RE 1.429.994 (monocrática); RE 1.429.218 (monocrática); ARE 1.434.907 (monocrática); RE 1.449.852 (monocrática); RE 1.450.911 (monocrática); RE 1.451.992 (monocrática); RE 1.452.272 (monocrática) e RE 1.453.954 (monocrática).

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  • ADI 389922 de setembro de 2023Rel. NUNES MARQUES

    Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho em face da automação Na espécie, a lei distrital impugnada trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica. Ademais, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho, (CF/1988, art. 7º, XXVII). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal (1). (1) Lei 3.923/2006 do Distrito Federal: “Art. 1º A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador. Parágrafo único. Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse às novas funções definidas no art. 2º. Art. 2º Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a: I – recebimento das tarifas pagas em moeda corrente; II – supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei; III – auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais; IV – orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico; V – provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. § 1º A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial. § 2º As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja à aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos. Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STP AC. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”

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  • ADI 252122 de setembro de 2023Rel. NUNES MARQUES

    Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais Conforme jurisprudência desta Corte, é constitucional a criação ou o aumento de alíquota de contribuição social, quando efetivada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, isto é, para conter eventual déficit (1). Na espécie, o quadro deficitário refletido nos demonstrativos das contas públicas do estado justifica a referida medida, razão pela qual eventual pronunciamento de invalidade dos dispositivos legais impugnados — com o retorno da alíquota de 10% após mais de duas décadas — inevitavelmente ensejaria severas consequências aos seus cofres públicos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar 28/2000 do Estado de Pernambuco. (1) Precedentes citados: ARE 875.958 (Tema 933 RG) e ADI 6.122.

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  • RE 84043522 de setembro de 2023Rel. DIAS TOFFOLI

    Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional. Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º). Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada. (1) Precedentes citados: Súmula 733/STF; SS 5.520 AgR; RE 233.743; RE 387.870 AgR; RE 454.421 AgR e AI 825.164 ED.

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  • RE 131993519 de setembro de 2023Rel. EDSON FACHIN

    Segurado de plano de saúde e valores recebidos para custear direitos fundamentais de natureza essencial Conforme jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial (1). Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes. (1) Precedentes citados: MS 26.974 (monocrática) e MS 25.921.

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  • ARE 136928219 de setembro de 2023Rel. RICARDO LEWANDOWSKI

    Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação do valor mínimo na sentença O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (1) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa (2). Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa. (1) CPP/1941: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (2) Precedentes citados: RvC 5.437 e RE 691.136 AgR.

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